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Movimentações Ano de 2026
27/05/2026 Visualizar PDF
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DESPACHO:
Vistos.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria, com pedido de medida cautelar, tendo como objeto a “MP 1.357/2026, na parte em que inclui o inciso II ao § 2º-B do art. 1º do Decreto-Lei 1.804/1980, e, consequentemente, []o próprio § 2º-B, II, do art. 1º do Decreto-Lei 1.804/1980, com a redação dada pela MP 1.357/2026”; e, por arrastamento, a “Portaria MF 1.342/2026 e []o § 2º do art. 1ºB da Portaria MF 156/1999, com a redação dada pela Portaria MF 1.342/2026”.
Em síntese, relata a requerente que as normas questionadas dizem respeito à redução a zero da alíquota do imposto de importação incidente sobre bens de pequeno valor remetidos do exterior a pessoas físicas no Brasil, inclusive no âmbito do comércio eletrônico internacional.
Sustenta que tem legitimidade ativa para ajuizar a presente demanda, nos termos do art. 103, inciso IX, da Constituição Federal e que está presente o requisito da pertinência temática.
Alega que a edição da citada medida provisória não atendeu aos requisitos de validade previstos na Constituição Federal. Em seu modo de ver, a MP nº 1.357/26 está “na zona de certeza negativa de urgência constitucional”.
Relembra que, em junho de 2024, a Lei nº 14.902/24 havia instituído a tributação de 20% sobre as remessas de até US$ 50,00, o que inclusive teria resultado na perda de objeto da ADI nº 7.589. Nesse contexto, assevera que a matéria, resolvida pelo caminho constitucional próprio, não seria urgente. De acordo com seu entendimento, “[o] que se alterou entre 2024 e 2026 não foi a configuração do comércio eletrônico, nem a estrutura do mercado, nem a capacidade do Congresso de deliberar — foi o calendário eleitoral, e o processo de sucessão presidencial” (grifo do autor). Registra que os PL nºs 3.261/25 e 1.440/25 versam sobre a mesma temática, o que reforçaria esse diagnóstico. Entende que o Poder Executivo, por meio da medida provisória em referência, teria desfeito, por ato unilateral, lei editada há menos de dois anos e substituído, também de forma unilateral, o processo parlamentar em curso.
Enfatiza que a urgência indicada no art. 62 da Constituição Federal seria “de ordem constitucional, não urgência de calendário político” (grifo do autor). Sustenta também que a edição da medida provisória no curso da tramitação daqueles dois projetos de lei configuraria vício autônomo de inconstitucionalidade formal por afronta ao princípio da separação dos Poderes e ao devido processo legislativo.
Sobre as alegadas inconstitucionalidades materiais, diz, em primeiro lugar, que houve violação direta do estatuto constitucional das pequenas e microempresas, previsto nos arts. 146, inciso III, alínea d; 170, inciso IX; e 179 da Carta Federal.
Consigna que esses dispositivos estabelecem mandamento vinculante para todos os entes federativos. Aponta que qualquer ato normativo que, ainda que indiretamente, neutralize as condições de competitividade das aludidas empresas vulnera essas normas. Afirma que “[o] segmento das micro e pequenas empresas representa a espinha dorsal do tecido produtivo nacional”.
Nesse contexto, expõe que “[a] desvantagem competitiva produzida pela MP 1.357/2026 não decorre da simples comparação isolada de alíquotas, mas da arquitetura dos canais de venda que disputam o mesmo consumidor brasileiro”. Relembra que as pequenas e as microempresas que importam para revender suportam imposto de importação, incorporam-no ao custo da mercadoria e têm, como consequência, alargada a base de cálculo das contribuições e tributos internos incidentes ao longo da cadeia, como o PIS/COFINS-importação e a CBS sobre a entrada, bem como o ICMS e o IBS sobre a circulação subsequente, afora outros tributos. De outro giro, ressalta que o estrangeiro que vende ao consumidor é beneficiado com a medida provisória combatida, não tendo de suportar, v.g., os ônus do imposto de importação ou o efeito cascata disso nas tributações internas.
Indica que isso produz cenário injusto e anti-isonômico em desfavor das pequenas e microempresas. Sustenta, ainda, que os dispositivos impugnados ofendem o mandamento de desenvolvimento nacional previsto no art. 3º, inciso II, da Constituição Federal, também aplicável a tais empresas.
Após tratar das pequenas e microempresas, abre capítulo para versar sobre as alegadas ofensas à isonomia, à livre concorrência, ao mercado interno como patrimônio nacional e ao desenvolvimento nacional.
Nessa senda, articula que as normas hostilizadas teriam conferido tratamento tributário favorecido aos produtos importados de pequeno valor, inclusive no comércio eletrônico nacional, sem prever benefício equivalente aos bens nacionais sujeitos à carga tributária interna. Indica que a medida provisória questionada cria concorrência injusta entre agentes que disputam mesmo mercado de bens de pequeno valor.
Anota que a alíquota zero debatida nos autos não seria neutra. Nesse cenário, escreve que, em 2025, a arrecadação do imposto de importação sobre remessas de pequeno valor alcançou R$ 3,5 bilhões; em 2026, o valor foi de R$ 1,78 bilhão (primeiros quatro meses). Assenta que houve renúncia de receita, transferência para o mercado externo da demanda que seria suprida pela produção nacional e desequilíbrio estrutural da posição competitiva dos agentes econômicos domésticos. Desenvolve argumentos sobre o mercado interno como parte integrante do patrimônio nacional e a necessidade de ele ser incentivado.
Por fim, defende que a MP nº 1.357/26 violou o princípio da neutralidade competitiva no mercado interno. Nesse ponto, cita os arts. 5º, caput; 3º, inciso II; 150, inciso II; 170, incisos IV e IX; 179; e 219, do texto constitucional, e aduz que “[c]ada um desses parâmetros constitui, por si só, fundamento autônomo e suficiente de inconstitucionalidade material” daquele diploma.
Disserta sobre o princípio do destino no âmbito tributário e reitera que, no canal nacional, “a empresa brasileira que importa para revender suporta o Imposto de Importação, incorpora-o ao custo da mercadoria e vê alargada a base de cálculo de PIS/COFINS-Importação, CBS, ICMS e IBS ao longo da cadeia até o consumidor final”. De outro giro, reforça que a plataforma estrangeira que vende ao consumidor final aqui localizado se beneficia da medida provisória, operando “em regime de desoneração total”.
Entende que a MP nº 1.357/26 reproduz, em escala transfronteiriça, a disfunção que existia antes da EC nº 87/15, quando o varejo eletrônico se concentrava em poucos estados de origem, prejudicando o varejo local dos estados consumidores: “substitui o antigo Estado de origem incentivado pelo fornecedor estrangeiro desonerado, mantendo idêntica a mecânica do desequilíbrio concorrencial. Alteram-se as fronteiras; a lesão ao mercado interno permanece a mesma”.
Por fim, apresenta argumentos quanto ao pedido de concessão da medida cautelar. Sobre o fumus boni iurispericulum in mora, informa que a MP nº 1.357/26 seria formal e materialmente inconstitucional, conforme as considerações já expostas. Quanto ao
Eis os pedidos formulados pelo requerente, na parte que interessa:
“81. Ante todo o exposto, respeitosamente, requer-se:
a) em sede de cognição sumária, ad referendum do Plenário, a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da MP 1.357/2026, na parte em que inclui o inciso II ao §2º-B do art. 1º do Decreto-Lei 1.804/1980, e, por arrastamento, suspensão da eficácia da Portaria MF 1.342/2026; do §2º-B, II, do art. 1º do Decreto-Lei 1.804/1980, com a redação dada pela MP 1.357/2026; e do §2º do art. 1º-B da Portaria MF 156/1999, com a redação dada pela Portaria MF 1.342/2026 até que haja o julgamento definitivo de mérito;
b) sejam solicitadas informações à Presidência da República, Congresso Nacional e Ministério da Fazenda, bem como oitiva do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, nos termos dos arts. 6º e 8º da Lei 9.868/1999;
c) ao final, no mérito, a declaração da inconstitucionalidade formal e material da MP 1.357/2026, na parte em que inclui o inciso II ao §2º-B do art. 1º do Decreto-Lei 1.804/1980, e, consequentemente, do próprio §2º-B, II, do art. 1º do Decreto-Lei 1.804/1980, com a redação dada pela MP 1.357/2026; por arrastamento, a declaração da inconstitucionalidade da Portaria MF 1.342/2026 e do §2º do art. 1ºB da Portaria MF 156/1999, com a redação dada pela Portaria MF 1.342/2026, com os correspondentes efeitos repristinatórios, efeito ex tunc erga omnese eficácia
É o breve relato.
Em razão da relevância da matéria, entendo que deva ser aplicado o procedimento abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo.
Solicitem-se informações aos requeridos. Após, abra-se vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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DESPACHO:
Vistos.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria, com pedido de medida cautelar, tendo como objeto a “MP 1.357/2026, na parte em que inclui o inciso II ao § 2º-B do art. 1º do Decreto-Lei 1.804/1980, e, consequentemente, []o próprio § 2º-B, II, do art. 1º do Decreto-Lei 1.804/1980, com a redação dada pela MP 1.357/2026”; e, por arrastamento, a “Portaria MF 1.342/2026 e []o § 2º do art. 1ºB da Portaria MF 156/1999, com a redação dada pela Portaria MF 1.342/2026”.
Em síntese, relata a requerente que as normas questionadas dizem respeito à redução a zero da alíquota do imposto de importação incidente sobre bens de pequeno valor remetidos do exterior a pessoas físicas no Brasil, inclusive no âmbito do comércio eletrônico internacional.
Sustenta que tem legitimidade ativa para ajuizar a presente demanda, nos termos do art. 103, inciso IX, da Constituição Federal e que está presente o requisito da pertinência temática.
Alega que a edição da citada medida provisória não atendeu aos requisitos de validade previstos na Constituição Federal. Em seu modo de ver, a MP nº 1.357/26 está “na zona de certeza negativa de urgência constitucional”.
Relembra que, em junho de 2024, a Lei nº 14.902/24 havia instituído a tributação de 20% sobre as remessas de até US$ 50,00, o que inclusive teria resultado na perda de objeto da ADI nº 7.589. Nesse contexto, assevera que a matéria, resolvida pelo caminho constitucional próprio, não seria urgente. De acordo com seu entendimento, “[o] que se alterou entre 2024 e 2026 não foi a configuração do comércio eletrônico, nem a estrutura do mercado, nem a capacidade do Congresso de deliberar — foi o calendário eleitoral, e o processo de sucessão presidencial” (grifo do autor). Registra que os PL nºs 3.261/25 e 1.440/25 versam sobre a mesma temática, o que reforçaria esse diagnóstico. Entende que o Poder Executivo, por meio da medida provisória em referência, teria desfeito, por ato unilateral, lei editada há menos de dois anos e substituído, também de forma unilateral, o processo parlamentar em curso.
Enfatiza que a urgência indicada no art. 62 da Constituição Federal seria “de ordem constitucional, não urgência de calendário político” (grifo do autor). Sustenta também que a edição da medida provisória no curso da tramitação daqueles dois projetos de lei configuraria vício autônomo de inconstitucionalidade formal por afronta ao princípio da separação dos Poderes e ao devido processo legislativo.
Sobre as alegadas inconstitucionalidades materiais, diz, em primeiro lugar, que houve violação direta do estatuto constitucional das pequenas e microempresas, previsto nos arts. 146, inciso III, alínea d; 170, inciso IX; e 179 da Carta Federal.
Consigna que esses dispositivos estabelecem mandamento vinculante para todos os entes federativos. Aponta que qualquer ato normativo que, ainda que indiretamente, neutralize as condições de competitividade das aludidas empresas vulnera essas normas. Afirma que “[o] segmento das micro e pequenas empresas representa a espinha dorsal do tecido produtivo nacional”.
Nesse contexto, expõe que “[a] desvantagem competitiva produzida pela MP 1.357/2026 não decorre da simples comparação isolada de alíquotas, mas da arquitetura dos canais de venda que disputam o mesmo consumidor brasileiro”. Relembra que as pequenas e as microempresas que importam para revender suportam imposto de importação, incorporam-no ao custo da mercadoria e têm, como consequência, alargada a base de cálculo das contribuições e tributos internos incidentes ao longo da cadeia, como o PIS/COFINS-importação e a CBS sobre a entrada, bem como o ICMS e o IBS sobre a circulação subsequente, afora outros tributos. De outro giro, ressalta que o estrangeiro que vende ao consumidor é beneficiado com a medida provisória combatida, não tendo de suportar, v.g., os ônus do imposto de importação ou o efeito cascata disso nas tributações internas.
Indica que isso produz cenário injusto e anti-isonômico em desfavor das pequenas e microempresas. Sustenta, ainda, que os dispositivos impugnados ofendem o mandamento de desenvolvimento nacional previsto no art. 3º, inciso II, da Constituição Federal, também aplicável a tais empresas.
Após tratar das pequenas e microempresas, abre capítulo para versar sobre as alegadas ofensas à isonomia, à livre concorrência, ao mercado interno como patrimônio nacional e ao desenvolvimento nacional.
Nessa senda, articula que as normas hostilizadas teriam conferido tratamento tributário favorecido aos produtos importados de pequeno valor, inclusive no comércio eletrônico nacional, sem prever benefício equivalente aos bens nacionais sujeitos à carga tributária interna. Indica que a medida provisória questionada cria concorrência injusta entre agentes que disputam mesmo mercado de bens de pequeno valor.
Anota que a alíquota zero debatida nos autos não seria neutra. Nesse cenário, escreve que, em 2025, a arrecadação do imposto de importação sobre remessas de pequeno valor alcançou R$ 3,5 bilhões; em 2026, o valor foi de R$ 1,78 bilhão (primeiros quatro meses). Assenta que houve renúncia de receita, transferência para o mercado externo da demanda que seria suprida pela produção nacional e desequilíbrio estrutural da posição competitiva dos agentes econômicos domésticos. Desenvolve argumentos sobre o mercado interno como parte integrante do patrimônio nacional e a necessidade de ele ser incentivado.
Por fim, defende que a MP nº 1.357/26 violou o princípio da neutralidade competitiva no mercado interno. Nesse ponto, cita os arts. 5º, caput; 3º, inciso II; 150, inciso II; 170, incisos IV e IX; 179; e 219, do texto constitucional, e aduz que “[c]ada um desses parâmetros constitui, por si só, fundamento autônomo e suficiente de inconstitucionalidade material” daquele diploma.
Disserta sobre o princípio do destino no âmbito tributário e reitera que, no canal nacional, “a empresa brasileira que importa para revender suporta o Imposto de Importação, incorpora-o ao custo da mercadoria e vê alargada a base de cálculo de PIS/COFINS-Importação, CBS, ICMS e IBS ao longo da cadeia até o consumidor final”. De outro giro, reforça que a plataforma estrangeira que vende ao consumidor final aqui localizado se beneficia da medida provisória, operando “em regime de desoneração total”.
Entende que a MP nº 1.357/26 reproduz, em escala transfronteiriça, a disfunção que existia antes da EC nº 87/15, quando o varejo eletrônico se concentrava em poucos estados de origem, prejudicando o varejo local dos estados consumidores: “substitui o antigo Estado de origem incentivado pelo fornecedor estrangeiro desonerado, mantendo idêntica a mecânica do desequilíbrio concorrencial. Alteram-se as fronteiras; a lesão ao mercado interno permanece a mesma”.
Por fim, apresenta argumentos quanto ao pedido de concessão da medida cautelar. Sobre o fumus boni iurispericulum in mora, informa que a MP nº 1.357/26 seria formal e materialmente inconstitucional, conforme as considerações já expostas. Quanto ao
Eis os pedidos formulados pelo requerente, na parte que interessa:
“81. Ante todo o exposto, respeitosamente, requer-se:
a) em sede de cognição sumária, ad referendum do Plenário, a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da MP 1.357/2026, na parte em que inclui o inciso II ao §2º-B do art. 1º do Decreto-Lei 1.804/1980, e, por arrastamento, suspensão da eficácia da Portaria MF 1.342/2026; do §2º-B, II, do art. 1º do Decreto-Lei 1.804/1980, com a redação dada pela MP 1.357/2026; e do §2º do art. 1º-B da Portaria MF 156/1999, com a redação dada pela Portaria MF 1.342/2026 até que haja o julgamento definitivo de mérito;
b) sejam solicitadas informações à Presidência da República, Congresso Nacional e Ministério da Fazenda, bem como oitiva do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, nos termos dos arts. 6º e 8º da Lei 9.868/1999;
c) ao final, no mérito, a declaração da inconstitucionalidade formal e material da MP 1.357/2026, na parte em que inclui o inciso II ao §2º-B do art. 1º do Decreto-Lei 1.804/1980, e, consequentemente, do próprio §2º-B, II, do art. 1º do Decreto-Lei 1.804/1980, com a redação dada pela MP 1.357/2026; por arrastamento, a declaração da inconstitucionalidade da Portaria MF 1.342/2026 e do §2º do art. 1ºB da Portaria MF 156/1999, com a redação dada pela Portaria MF 1.342/2026, com os correspondentes efeitos repristinatórios, efeito ex tunc erga omnese eficácia
É o breve relato.
Em razão da relevância da matéria, entendo que deva ser aplicado o procedimento abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo.
Solicitem-se informações aos requeridos. Após, abra-se vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.
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Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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