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Movimentações Ano de 2026
09/06/2026
Movimentação bloqueada
08/06/2026 Visualizar PDF
Ementa: Direito CivilRecurso ExtraordinárioComplementação de aposentadoria. Índices diferenciados em razão de gênero. Impossibilidade. Tema RG nº 452. Reexame do quadro probatório: óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. Negativa de seguimento..
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça pelo qual, ante a impossibilidade de revisão do quadro fático dos autos, não proveu recurso especial.
2. A recorrente alega violação ao art. 202, §§ 2º e 3º, da Constituição da República e distinguishing em relação ao decidido pelo STF no Tema RG nº 452, buscando a improcedência do pedido revisional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário apresenta fundamentos aptos a afastarem a incidência das Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, bem como se é possível afastar a aplicação do Tema RG nº 452 ao caso concreto.
III. Razões de decidir
4. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de pretensão de anulação de negócio jurídico, a inexistência de novação e que a migração para o novo plano não implicou necessidade de novos aportes pela autora exigiria o reexame do conteúdo fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pelo enunciado nº 279 da Súmula do STF.
5. Não há fundamento suficiente para afastar a incidência do Tema RG nº 452 ao caso, uma vez que as premissas fáticas estabelecidas pela origem não foram alteradas pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
6. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PLEITO NÃO SUJEITO A PRAZO DECADENCIAL. MIGRAÇÃO DO PLANO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA A VERBAS QUE NÃO FORAM PAGAS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação revisional de benefício previdenciário.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. Nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão desse benefício, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 anos de propositura da ação. Precedentes. 6. Somente quando o autor pretende alterar a base da relação jurídica entre as partes, modificar o próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência, cuida-se de pleito sujeito ao prazo de decadência de 4 anos, o que não se encaixa na hipótese dos autos. Precedente.
7. A quitação outorgada pelo participante, quando da migração do antigo para o novo plano de previdência privada, alcança somente os valores efetivamente percebidos, não traduzindo renúncia às verbas que não foram pagas. Precedentes.
8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (e-doc. 267).
2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 283).
3. No presente recurso extraordinário, a parte recorrente aponta violação ao art. 202, §§ 2º e 3º, da Constituição da República e apresenta distinguishing do caso em relação ao decidido pelo STF Tema RG nº 452.
3.1. Assevera que, “se exigível a aplicação da nova forma de cálculo de forma retroativa não terá ocorrido a constituição de reservas em sua integralidade e, consequentemente, o pagamento do benefício ensejará desequilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefício”, o que implica ofensa ao art. 202 da CRFB.
3.2. Sustenta que as circunstâncias do caso são idênticas às do RE nº 1.495.187/MG, pelo que a solução da controvérsia deve ser a mesma, ou seja, a improcedência do pedido (e-doc. 289).
É o relatório.
Decido.
4. Eis os fundamentos do acórdão recorrido:
“Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais
Permanece a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ à espécie. Isso porquanto alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à ausência depretensão de anulação de negócio jurídico e à inexistência de novação demandaria desta Corte, indubitavelmente, a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos e nas cláusulas contratuais,
Com relação à alegação de falta de interesse de agir, não prospera a tese de novação de direito, já que a simples adesão da Autora ao novo plano REG /REPLAN (2006) não evidencia a inequívoca vontade de novar.
É que a migração para o Plano REG/REPLAN SALDADO não traduz transação, renúncia ou desistência dos direitos decorrentes do plano anterior, na medida em que a quitação concedida à época da migração para o novo plano diz respeito apenas aos valores concretamente recebidos pelo participante, não implicando renúncia àqueles que não foram pagos.
Desse modo, a relação obrigacional se mantém, essencialmente, a mesma, conforme dispõe o art. 361 do Código Civil:
(...)
Ademais, não pretende a autora a anulação de negócio jurídico celebrado entre as partes, a incidir o prazo decadencial de quatro anos do art. 178, inciso II, do Código Civil, mas sim a declaração de nulidade da regra contratual que difere os percentuais de complementação de aposentadoria de acordo com o gênero dos participantes, fazendo incidir o art. 169 do Código Civil, in verbis: (...)
Frise-se que o STJ apenas toma os fatos e as cláusulas contratuais conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que a incursão nesta seara implicaria ofensa aos referidos óbices sumulares.” (e-doc. 267).
5. Afirma a parte recorrente que ao caso ora em julgamento cabe o entendimento dado no RE nº 1.495.187/MG, eis que ambos versam sobre idênticas circunstâncias. Para tanto, transcreve o seguinte:
“Ademais, no julgamento do RE 1.495.187/MS - caso de extrema semelhança com o presente -, o Eg. STF, em decisão de 05.06.2024, também reconheceu a diferenciação do Tema 452 de Repercussão Geral e o então caso concreto, cite-se:
“7. Na petição inicial, a autora requereu diferenças relativas à complementação de aposentadoria, limitando-se a sustentar que o STF, ao julgar o Tema RG nº 452, concluiu pela impossibilidade de pagamento do benefício em percentuais diferenciados para homens e mulheres, mesmo em idênticas circunstâncias, ou seja, em se tratando de aposentadoria proporcional.
8. Ocorre que, no caso, há aspecto não verificado no precedente, qual seja, a migração. A autora, após a aposentadoria, por iniciativa própria, realizou duas transações, em razão das quais trocou por duas vezes de plano de complementação de aposentadoria, tendo inclusive recebido “quantias a título indenizatório”, porquanto essas alterações se mostraram “mais vantajosas a si”.
9. Em momento algum a recorrente requereu a nulidade dos negócios jurídicos firmados com a Funcef, os quais, aliás, sequer foram mencionados na petição inicial.”
6. Da simples leitura do acima transcrito, percebe-se a diferença entre as situações. No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça consignou a impossibilidade de rever o quadro fático assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no qual expressamente foi registrado não ter havido novação, nem transação ou renúncia de eventuais direitos; tampouco haver qualquer indicação de que a migração resultaria nos efeitos apontados pela recorrente. Ao contrário, consta expressamente do acórdão prolatado pela instância da prova que “não há falar em condenação da Autora ao pagamento de aporte financeiro, eis que contribuiu devidamente para o alcance do direito ora pleiteado” (e-doc. 159, p. 8).
7. Ora, não tendo havido qualquer alteração do quadro probatório consolidado pelo TJRJ, tem-se a impossibilidade de analisar o caso à luz das alegações constantes do apelo extremo, eis que partem de pressupostos fáticos diversos. Presente o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF.
8. Mister ressaltar que ao recurso extraordinário apresentado perante o TJRJ foi negado seguimento em decorrência do Tema RG nº 452. Protocolado agravo interno, não foi provido. Após o julgamento do especial, foi novamente interposto recurso extraordinário, sem, entretanto, que tenha havido qualquer alteração nas premissas fáticas já estabelecidas pela origem. Não há, portanto, fundamento suficiente a afastar a incidência do Tema RG nº 452 ao caso.
9. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289- AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).
10. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.
11. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela instância anterior, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais.
Publique-se.
Brasília, 4 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
01/06/2026 Visualizar PDF
29/05/2026 Visualizar PDF
27/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
26/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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