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Movimentações Ano de 2026
09/06/2026
Movimentação bloqueada
08/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (Doc. 88, fl. 1):
“Apelação cível - Mandado de segurança – Ilegitimidade passiva – Taxa de incêndio – Cobrança indevida – Declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal - Compensação tributária – Modulação de efeitos – RE 643.427/SP – Recurso ao qual se dá parcial provimento.
1. Autoridade coatora é aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
2. O mandado de segurança é instrumento adequado para a declaração do direito à compensação tributária (Enunciado 213 da Súmula do STJ).
3. O direito à compensação tributária deverá observar a modulação de efeitos exarada pela Corte Superior o RE nº 643.247/SP.”
Opostos Embargos de Declaração por ambas as partes (Docs. 100 e 112), não foram acolhidos (Docs. 104 e 116).
No Recurso Extraordinário (Doc. 230), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o ESTADO DE MINAS GERAIS aponta violação aos arts. 5º XXXVI e LXIX; 100; e 102, § 2º, todos da CF/1988.
Sustenta que “ao deixar de modular os efeitos da decisão de inconstitucionalidade a partir da publicação do acórdão proferido na ADI nº 4.411/MG ou de sobrestar o recurso, o Colegiado violou o art. 102, § 2º, da CR, pois não aguardou que a decisão se tornasse definitiva nem obedeceu à eficácia da declaração de inconstitucionalidade no tempo” (Doc. 230, fl. 3).
Alega que “ainda não houve o trânsito em julgado da referida ADI, porque se encontram pendentes de julgamento embargos de declaração nos quais o STF decidirá acerca da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade” (Doc. 230, fl. 5).
Afirma que “quando do julgamento da ADI nº 1.0000.04.404.860- 1/000, este Tribunal havia, também em controle concentrado de constitucionalidade, reconhecido a constitucionalidade da taxa de incêndio” (Doc. 230, fl. 6).
Defende que, nos termos do que foi decidido no Tema nº 733 da repercussão geral (RE nº 730.462/SP), para se afastar a exigência da referida exação, seria “indispensável interposição de recurso próprio ou, se fosse o caso, propositura de ação rescisória, conforme disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil (CPC), observado o respectivo prazo decadencial” (Doc. 230, fl. 5).
Nessa linha, afirma que deve ser reconhecida a “inconstitucionalidade da referida exação somente (...) a partir da publicação do acórdão proferido na ADI nº 4.411/MG – em 18/08/2020 –, observada, ainda, eventual modulação no âmbito do referido julgamento” (Doc. 230, fl. 7).
Argumenta, ainda, ser necessária “a extinção do feito, tendo em vista a ocorrência da decadência, já que a própria recorrida reconhece que o ato impugnado teve o seu início muito anos antes da data da distribuição do mandado de segurança”(Doc. 230, fl. 9).
Aduz que o mandado de segurança não pode ser utilizado como ação de cobrança, conforme preconizam os Enunciados nºs 269, 271 e 632 da Súmula do STF. Nessa linha, enfatiza a impossibilidade de se conferirem efeitos patrimoniais pretéritos ao mandado de segurança, somente se admitindo que seja feita a compensação dos valores indevidos, eventualmente pagos pela recorrida, após a distribuição do processo (Doc. 230, fl. 11).
Em exame de admissibilidade (Doc. 247), o Juízo de origem inadmitiu o RE aos fundamentos de que: (a) o STF, em diversas oportunidades, se pronunciou sobre a questão da eficácia da coisa julgada formada em ADI, negando provimento aos recursos interpostos pelo Estado de Minas Gerais; (b) “o reconhecimento da inconstitucionalidade da taxa de incêndio ocorra apenas a partir da publicação do acórdão proferido no julgamento da ADI nº 4.411/MG –18/08/2020 – vai de encontro ao que foi decidido pelo STF nos embargos declaratórios opostos no âmbito da referida ação”; (c) no que tange à alegação de ocorrência de decadência, de impossibilidade de compensação por não ter o mandado de segurança efeitos patrimoniais pretéritos e de impropriedade da via eleita por demandar dilação probatória, trata-se de ofensa reflexa ao texto da Constituição; (d) quanto ao art. 100 da CF/1988, não foi objeto de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF; e (e) inaplicabilidade do Tema 733 ao caso dos autos.
No agravo (Doc. 258), a parte agravante refuta todos os argumentos da decisão agravada e defende o cabimento do RE.
Em seguida, por determinação do STJ (Doc. 277), o Tribunal de origem, em novo julgamento, acolheu os Embargos de Declaração do ESTADO DE MINAS GERAIS, com efeitos modificativos, “para declarar que o direito de eventual compensação tributária somente alcançará os fatos geradores posteriores a 1º.9.2020” (Doc. 281, fl. 5).
Contra esse acórdão, o ESTADO DE MINAS GERAIS interpôs novos Embargos de Declaração (Doc. 305), os quais foram rejeitados (Doc. 316).
A sociedade empresária ora recorrida também opôs aclaratórios (Doc. 326), que igualmente foram rejeitados ao fundamento de que “as alegações do Estado de Minas Gerais quanto à inadequação do mandado de segurança para pedidos de compensação ou restituição não demonstram qualquer vício no julgado, mas apenas expressam inconformismo com o resultado, o que não autoriza a oposição de embargos declaratórios” (Doc. 340).
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Além disso, quanto à alegação de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da CF/1988, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
Sobre a eficácia da coisa julgada formada em julgamento de ADI estadual, o que, segundo o recorrente, teria o condão de violar o art. 5º, XXXVI, da CF/1988, é importante registrar que nos termos da jurisprudência desta CORTE, “o exercício, pelo Tribunal local, do controle de constitucionalidade mencionado pelo recorrente não impede nem compromete o exercício do controle de constitucionalidade exercido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL” (ADI 3.659, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 8/5/2019).
Relativamente à modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.411, o recorrente, nas razões recursais, requer que “o reconhecimento da inconstitucionalidade da referida exação somente ocorra a partir da publicação do acórdão proferido na ADI nº 4.411/MG – em 18/08/2020 –, observada, ainda, eventual modulação no âmbito do referido julgamento” (Doc. 230, fl. 7).
Ocorre que o Plenário desta CORTE, em 18/8/2020, no julgamento da ADI 4.411, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO, declarou inconstitucional a Lei 14.938/2003, do Estado de Minas Gerais, a qual trata da instituição da taxa de utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, com a seguinte ementa:
“TAXA SEGURANÇA SEGURANÇA PÚBLICA PÚBLICA INCONSTITUCIONALIDADE. A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa.”
Opostos Embargos de Declaração, houve a modulação dos efeitos da referida ADI a fim de que tenha eficácia a partir da data de publicação da respectiva ata de julgamento (1º/9/2020), estando ressalvados (1) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data; e (2) os fatos geradores anteriores à mesma data em relação aos quais não tenha havido pagamento. O acórdão dos Embargos de Declaração na ADI 4.411 encontra-se assim ementado:
“Direito Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Taxa estadual de segurança pública. Modulação dos efeitos da decisão.
1. Embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de Minas Gerais contra acórdão desta Corte em que se declarou a inconstitucionalidade de taxa estadual de segurança pública. Alegação de omissão com relação à especificidade e à divisibilidade dos serviços subjacentes à taxa em questão. Requerimento de modulação dos efeitos da decisão, considerando a superação de precedentes atinentes à matéria.
2. Inexiste omissão a ser sanada. Impossibilidade de rediscussão do tema em sede de embargos de declaração.
3. Modulação dos efeitos da decisão, para que tenha eficácia a partir da data de publicação da respectiva ata de julgamento, estando ressalvados (1) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data e (2) os fatos geradores anteriores à mesma data em relação aos quais não tenha havido pagamento.” (ADI 4.411-ED/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Red. para o Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Dje 3/8/2023).
No voto condutor do referido precedente, o Ilustre Ministro ROBERTO BARROSO consignou que:
“8. Como se sabe, a modulação dos efeitos de decisão que declara a inconstitucionalidade de um dispositivo legal se funda na prevalência do princípio da segurança jurídica em relação à norma constitucional violada pela regra reputada incompatível com a Constituição, em uma ponderação de interesses orientada pela proporcionalidade. Em um contexto de modificação do entendimento desta Corte sobre o tema, parece-me razoável que se mantenham intactas algumas situações já constituídas até aqui.
9. Em relação ao marco temporal a partir do qual esta decisão passa a ser eficaz, proponho que produza efeitos a contar da data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (01.09.2020).
10. Proponho, ainda, que este Tribunal consigne de forma expressa, que devem ser ressalvados da modulação de efeitos (1) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data; (2) os fatos geradores anteriores à referida data. Quanto a estes últimos, o Fisco não pode cobrar a taxa ainda não paga, mesmo que tenha sido objeto de lançamento tributário anterior, e o contribuinte não poderá reaver o que tenha pagado. A vedação a que a Fazenda estadual efetue essa cobrança impede que o contribuinte sofra exações inconstitucionais, após este Supremo Tribunal Federal ter assim se manifestado. Observe-se que não se trata de premiar o mau pagador de tributos, mas sim de paralisar um estado de inconstitucionalidade anterior. Por outro lado, a impossibilidade de o contribuinte obter a restituição do valor do tributo evita o comprometimento das finanças do Estado, que já vivencia uma grave crise fiscal e econômica. A modulação de efeitos, nessas duas hipóteses, atende ao princípio da segurança jurídica, conservando situações já consolidadas no tempo. Assegura, ainda, certo equilíbrio na relação entre o Fisco e o contribuinte, pondo obstáculos a pretensões de ambos os lados.”
Dessa forma, o STF modulou os efeitos da decisão proferida na ADI 4.411/MG para que a inconstitucionalidade da Taxa de Incêndio tenha efeitos ex nunc (para o futuro), ou seja, a partir da data de publicação da respectiva ata de julgamento (1º/9/2020).
Tendo em vista que no julgamento dos Embargos de Declaração realizado na origem (Doc. 281), o Tribunal “a quo” aplicou a modulação estabelecida na ADI 4.411-ED, tal como requerida pelo Estado de Minas Gerais, o recurso extraordinário fica prejudicado neste ponto.
No mais, a respeito das alegações de decadência, compensação e cabimento do mandado de segurança, ressalto que tais questões demandam o reexame de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, o que inviabiliza a análise do presente apelo.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA. TRANSCURSO DE MAIS DE CENTO E VINTE DIAS ENTRE A CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF).
2. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1.008.095 AGR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 9/5/2023)
“Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. RESTRIÇÃO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS E ADICIONAIS. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário, objetivando afastar a incidência de contribuição sobre horas extras e adicionais, bem como exercer o direito à compensação sem os limites impostos pela legislação infraconstitucional.
2. A controvérsia acerca da sistemática de compensação de tributos constitui matéria infraconstitucional, tornando impossível de ser apreciada em recurso extraordinário. Precedentes.
3. A questão da incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais e horas extras é matéria de índole infraconstitucional. A ofensa ao texto da Constituição, se existisse, seria meramente indireta ou reflexa. Ausência de repercussão geral. Precedentes.
4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (ARE 1.447.860 ED-AGR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 16/10/2023)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Contribuição para o SAT/RAT. Majoração de alíquota. Questão infraconstitucional. 4. Requisitos de admissibilidade de mandado de segurança. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral. AI-RG 800.074 (tema 318). 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária, por se tratar de mandado de segurança na origem.”(ARE 1.291.369 AGR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 8/10/2021)
Quanto à suposta violação ao art. 100 da CF/1988, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitadaO ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento) e 356 (
Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO em relação à necessidade de observância da modulação estabelecida na ADI 4.411-ED; e quanto aos demais pontos, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 4 de junho de 2026.
29/05/2026 Visualizar PDF
27/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
26/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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