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Movimentações Ano de 2026
01/06/2026
Movimentação bloqueada
29/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo Município de Bozano, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MUNICÍPIO DE BOZANO. AVANÇOS DE TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO. EFEITO CASCATA CARACTERIZADO. ILEGALIDADE NO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DAS PROMOÇÕES. VENCIMENTO BÁSICO QUE HÁ DE CORRESPONDER AO PADRÃO REFERENCIAL ESTABELECIDO PARA AS PROMOÇÕES VERTICAIS DA CARREIRA. LEI MUNICIPAL Nº 096/2002 (ESTATUTO DOS SERVIDORES). LEI MUNICIPAL Nº 304/2005 (PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES). LEI MUNICIPAL Nº 194/2003 (PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL). 1. Pretensão inicial de incorporação no vencimento básico dos servidores substituídos do avanço e da promoção vertical adquiridos no curso da carreira e de pagamento das diferenças remuneratórias respectivas. 2. Caso em que não prevalece a pretensão da Federação de "(...) incorporar no vencimento básico dos substituídos o avanço (...), com reflexos em todas as parcelas que tenham como base de cálculo os vencimentos e vantagens de caráter pessoal de cada um dos substituídos (...)" , uma vez que os avanços, nitidamente, são vantagens por tempo de serviço e, diante de tal natureza, não podem ser incorporados ao básico para fins de incidência de outras vantagens, sob pena de configuração do vedado efeito cascata. Exegese do Supremo Tribunal Federal adotada, em repercussão geral, no RE nº 563.708, julgado em 06/02/2013. 3. O Plano de Carreira do Magistério Público Municipal prevê expressamente, no parágrafo único do art. 17, a formação de um novo básico, a partir da aplicação do percentual fixado sobre o vencimento básico do nível em que estiver ocupando o membro do magistério para efeito de promoção. Tal disposição expressa não encontra redação similar na lei que regula os demais servidores públicos do quadro geral ante o seu silêncio sobre o tema, o que, pois, exige a leitura conjunta da disciplina legal da promoção dos servidores no âmbito do Município de Bozano para fins de aplicação analógica, sob pena de afronta à isonomia em matéria de retribuição padronizada em virtude do silêncio do legislador. 4. As promoções verticais devem, sim, resultar em majoração do próprio vencimento básico percebido pelos servidores, em importância a ser calculada pelos critérios cristalizados na lei, não havendo que se falar, pois, em meros acréscimos pecuniários que se agregam ao vencimento básico, para o efeito de atingir o padrão remuneratório correspondente, situação que emoldura expediente ilegal cujo escopo não é outro senão o de pagar, aos servidores municipais, remuneração total inferior àquela que lhes seria estipendiada, acaso fosse estritamente observada a legislação local de regência. 5. Naturalmente que as promoções na carreira, por elevarem o vencimento básico percebido pelo servidor, devem se refletir sobre aquelas vantagens pecuniárias (temporárias e permanentes) incidentes sobre o vencimento básico, o que, à luz do que decidido pelo Pretório Excelso, em repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 563.708, de modo nenhum resulta em efeito cascata, vedado pelo art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal de 1988, visto que não se está a computar vantagens pecuniárias - que se agregam ao vencimento básico - para fins de concessão de acréscimos ulteriores. 6. No caso concreto, a partir das mudanças da graduação escolar do servidor para a imediatamente posterior da mesma categoria funcional, o vencimento básico também sofre a devida alteração em decorrência das consequentes promoções na carreira, o que logicamente representa incremento percentual na base salarial e formação de novo vencimento básico. 7. Ação julgada improcedente na origem. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (Apelação Cível nº 5005170-86.2022.8.21.0016/RS, Relator: Des. Eduardo Uhlein, 4ª Câmara Cível do TJRS, j. em 21.11.2024)
Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 37, XIV, da Constituição da República.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta seguimento.
Inicialmente, verifica-se a deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema possui repercussão geral ou a indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto nos artigos 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
Na presente hipótese, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. Nesse sentido: ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016; ARE 820.902-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014; ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe, 06.5.2013; RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017; e RE 1.298.416-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 19.3.2021, cuja ementa transcrevo:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas constantes dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta Corte. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)”.
Superado o óbice, ainda assim o recurso não comportaria provimento. Colhe-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:
“No mérito, pretende a Federação autora a "(...) condenação do Município de Bozano a incorporar no vencimento básico dos substituídos o avanço e a promoção vertical, condenando o Réu ao pagamento das diferenças devidas de tal inobservância, com reflexos em todas as parcelas que tenham como base de cálculo os vencimentos e vantagens de caráter pessoal de cada um dos substituídos, bem como, gratificação natalina e férias (...)". Enfim, objetiva a parte autora a incorporação no vencimento básico dos servidores substituídos do avanço e da promoção vertical adquiridos no curso da carreira e de pagamento das diferenças remuneratórias respectivas.
O ente público, por sua vez, defende que "(...) Sendo parcelas de naturezas jurídicas e fáticas distintas, assim considerado o vencimento básico, o adicional por termo de serviço intitulado avanço e a gratificação por escolaridade intitulada promoção vertical, seja porque assim preconizou a legislação municipal e a doutrina autorizada, certamente não podem ter tais peculiaridades mitigadas a ponto de unificá-las para formar um só valor (...)" e "(...) A pretendida incorporação de vantagens remuneratórias autônomas no vencimento básico dos servidores e sua inclusão na base de cálculo destinada a obter o valor monetário de outras vantagens remuneratórias, é expressamente proibida pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal (...)".
A sentença julgou improcedente o pedido inicial ante a impossibilidade de incorporação das vantagens, sob pena de violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, o qual veda o chamado “efeito cascata”.
Dessa forma, passa-se ao exame da controvérsia recursal.
A Lei Municipal nº 096/2002 (Estatuto dos Servidores) assim dispõe sobre o tema do avanço:
(...) Art. 72. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenização;
II - gratificações e adicionais;
III - dos avanços;
IV - auxílio para diferença de caixa.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações, os adicionais, os prêmios e os auxílios incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em Lei. (...)
Art. 93. Por triênio de efetivo exercício ininterrupto prestado ao município, contado a partir da data de ingresso no serviço público, o Servidor efetivo, terá direito a um avanço, até no máximo de 11 (onze), cada um no valor de 5% (cinco por cento) do valor do vencimento padrão do cargo em que estiver investido, ao qual se incorpora para todos os efeitos legais. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 844, de 07.10.2014)
§ 1º Na contagem do tempo de serviço para efeito dos avanços previstos neste artigo, somente computar-se-á o tempo de serviço prestado ao Município de Bozano, sob qualquer forma de ingresso.
§ 2º Os tempos de serviço averbados legalmente até a promulgação da presente Lei permanecem inalterados e surtindo seus efeitos legais para futuras concessões de avanços.
§ 3º A vantagem disciplinada no caput e nos parágrafos deste artigo não se aplica aos servidores investidos em cargos efetivos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, cuja sistemática remuneratória observa piso nacional e segue disposições de plano de carreira específico. (AC) (acrescentado pelo art. 42 da Lei Municipal nº 1.342, de 30.08.2022)
[...]
Art. 94. O Servidor promovido em outro cargo, por nomeação, promoção, ascensão ou aproveitamento, o tempo anterior será computado para avanços no novo cargo com base no novo vencimento.
(...) (grifei)
Não prevalece a pretensão da Federação apelante de "(...) incorporar no vencimento básico dos substituídos o avanço (...), com reflexos em todas as parcelas que tenham como base de cálculo os vencimentos e vantagens de caráter pessoal de cada um dos substituídos (...)" , uma vez que os avanços, nitidamente, são vantagens por tempo de serviço (porque seu fato gerador é o cumprimento de triênios de tempo de serviço) e, diante de tal natureza, não podem ser incorporados ao básico para fins de incidência de outras vantagens.
Impõe-se destacar que, relativamente ao art. 37, XIV, da Carta Constitucional, regulador da matéria, considerada a alteração empreendida pela Emenda Constitucional nº 19/98, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em julgado com repercussão geral, no RE nº 563.708, a exegese de que esse dispositivo constitucional impede que as gratificações e os adicionais tenham base distinta da do vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor.
[...]
Confira-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)
No corpo do voto, a ilustre Relatora, Ministra Carmen Lúcia, ressaltou que “(...) é importante realçar que nenhuma legislação posterior à Emenda Constitucional 19/1998 poderia incluir na base de cálculo de qualquer acréscimo pecuniário à remuneração de servidor acréscimos ulteriores (...)”.
A alteração empreendida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, entretanto, suprimindo a expressão final do dispositivo, ‘sob o mesmo título e idêntico fundamento’ teve, à evidência, o sentido de instituir, de forma clara, a regra de que, na remuneração dos servidores públicos, há de prevalecer a transparência e a moralidade, ficando vedado que, por efeito da incidência em repicão, as vantagens pessoais e as gratificações de função incidam sobre outra base de cálculo que não a do vencimento básico do cargo.
[...]
Assim, desde a Emenda Constitucional nº 19/1998, o adicional por tempo de serviço somente pode incidir sobre o vencimento básico do cargo, excluídas de tal base quaisquer outras vantagens remuneratórias, como proclamado de forma peremptória e indiscutível pela Corte Constitucional no paradigma antes transcrito.
Em resumo, portanto, no que se refere à pretensão atinente aos avanços, resulta ela improcedente.
Em paralelo, a Lei Municipal nº 096/2002 (Estatuto dos Servidores), assim dispõe sobre o tema da promoção vertical:
(...) Art. 3º Cargo público é o criado em Lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público. Parágrafo único. Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comissão. (...) Art. 34. As promoções obedecerão às regras estabelecidas na Lei que dispuser sobre os planos de carreira dos servidores municipais. (...) Art. 63. Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor fixado em Lei. Art. 64. Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens permanentes, estabelecidas em Lei. (...)
Já a Lei Municipal nº 304/2005 (Plano de Carreira dos Servidores), assim prevê sobre a promoção vertical:
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
(...)
I - cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada;
II - Categoria funcional, o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições e responsabilidades constituídas de padrões e classes;
III - Carreira, o conjunto de cargos de provimento efetivo para os quais os servidores poderão ascender através das classes, mediante promoção;
IV - Padrão, a identificação numérica do valor do vencimento da categoria funcional;
V - Classe, a graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria funcional, constituindo a linha de promoção;
VI - Promoção, a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior da mesma categoria funcional.
Art. 4º Especificações das categorias funcionais, para os efeitos desta Lei, é a diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldades de trabalho, bem como às qualificações exigíveis para o provimento dos cargos que a integram.
Art. 5º A especificação de cada categoria funcional deverá conter: I - denominação da categoria funcional; II - padrão de vencimento; III - descrição sintética e/ou analítica das atribuições; IV - condições de trabalho, incluindo o horário semanal e outras específicas; e V - requisitos para provimento, abrangendo o nível de instrução, a idade e outros especiais de acordo com as atribuições do cargo.
Art. 6º As especificações das categorias funcionais e dos cargos em comissão e funções gratificadas de assessoramento, criados pela presente Lei são as que constituem os anexos I a XXV, que são partes integrantes desta Lei. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 344, de 18.07.2006)
Art. 18. As graduações escolares para fins de promoção vertical, observam os seguintes critérios: I - Graduação Básica: compreende nível escolar de ensino fundamental completo ou equivalente; II - Graduação Secundária: compreende nível escolar de ensino médio completo ou equivalente; III - Graduação Superior: compreende nível de terceiro grau. § 1º O servidor para fazer jus à promoção vertical deve obrigatoriamente apresentar comprovante de conclusão da graduação exigida, fornecida por instituição reconhecida pelo MEC. § 2º Para efeito da promoção que o caput, não será considerada a formação inerente à habilitação para o cargo.
§ 3º As promoções verticais observadas as disposições em contrário, serão calculadas em razão percentual do vencimento básico do padrão respectivo, conforme tabela a seguir:
[...]
(...)
Art. 24. Os vencimentos dos cargos e o valor das funções gratificadas serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial fixado em Lei Municipal específica, conforme segue: (...)
Art.
(...) Ver conteúdo completo29/05/2026 Visualizar PDF
27/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
26/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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