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Movimentações Ano de 2026
09/06/2026
Movimentação bloqueada
08/06/2026 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (Doc. 15, fl. 2):
“APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Extinção pela quitação - Preliminar de nulidade da decisão que apreciou os embargos de declaração rejeitada - Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanada Precatório - Juros compensatórios no período de graça - Súmula Vinculante nº 17 trata expressamente de juros moratórios - Inaplicabilidade ao caso - Termo inicial dos juros moratórios para as últimas parcelas - Emenda Constitucional nº 62/2009 - Lei nº 11.960/2009 - Validade desta lei antes da EC, de modo a admitir o cômputo dos juros - Sentença mantida - Apelação não provida”
No Recurso Extraordinário (Doc. 17), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o alega violação ao art. 100, §5º, da CF/1988; ao art. 78 do ADCT; ao Tema 1.037; e à Súmula Vinculante 17, pois “os cálculos da DEPRE não estão corretos e a decisão de liberação do valor apontado como excesso em benefícios dos credores deve ser reformada, visto que decorre da inclusão indevida de juros compensatórios no período (graça) constitucional para o pagamento do precatório” (Doc. 17, fl. 14).MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
Aduz que “o precatório n. 36/91 foi emitido para pagamento no exercício de 1991, desta forma, neste período requisitorial não há incidência de juros compensatórios, conforme estabelece o art. 100, §5º, da Constituição Federal” (Doc. 17, fl. 15).
Sustenta que “se não incidem juros de mora no período de graça do art. 100, §1º, (atual §5º), (...), também NÃO devem incidir juros compensatórios, uma vez que a parte final do dispositivo somente estabelece a incidência da correção monetária (quando terão seus valores atualizados monetariamente).” (Doc. 17, fl. 16).
Destaca que “na atualização das parcelas 9ª (...) e 10ª (...), a DEPRE adota como termo inicial dos juros moratórios o dia 29/6/2009 (data de entrada em vigor da Lei n° 11.960/09) e não o dia 10/12/2009, data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional n° 62/09” (Doc. 17, fl. 18).
Ato contínuo, o Presidente da Seção de Direito Público do TJSP determinou a remessa dos autos à Turma Julgadora para eventual juízo de adequação ao decidido no no Tema 132 da repercussão geral (Doc. 20).
Em juízo negativo de retratação, o Tribunal origem manteve o acórdão anteriormente prolatado. Eis a ementa do julgado (Doc. 21, fl. 2):
“REEXAME DE MATÉRIA ARGUIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - DER - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALOR SUPOSTAMENTE PAGO A MAIOR EM REGIME DE PRECATÓRIO - Acórdão original que manteve a improcedência do pedido, com rejeição da tese - Precatório e coisa julgada anteriores ao entendimento fixado pelo STF no Tema 132 (Súmula Vinculante 17) e à Emenda Constitucional nº 62/2009 - Juízo de retratação não exercido - Julgado mantido.”
Em seguida, o RE foi admitido (Doc. 23).
É o relatório. Decido.
Cuida-se de matéria eminentemente constitucional e devidamente prequestionada nas instâncias de origem. Preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito do Recurso Extraordinário.
Assiste razão à parte recorrente.
No que diz respeito aos consectários legais, foram os seguinte os fundamentos do acórdão recorrido para decidir a controvérsia (Doc. 15, fls. 3-5):
“Trata-se de apelação que busca impugnar decisão extintiva de cumprimento de sentença, com pretensão de aplicação da Súmula Vinculante nº 17, retirando a incidência de juros no período previsto no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, ressaltando que os juros voltam a fluir depois daquele prazo.
(...)
A aludida Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal dispõe que durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Como se vê, ela discute a incidência ou não dos juros moratórios no período da graça e isso foi respeitado na decisão apelada. Vejamos o seguinte trecho da sentença: Porém, a incidência dos juros de mora em todo o período é obviamente necessária, respeitados os períodos de graça (fls. 2271).
Assim, não há fundamento legal para que se afastar a incidência dos juros compensatórios do período da graça.
Melhor sorte não assiste à Fazenda Municipal quanto ao termo inicial para incidência dos juros moratórios nas parcelas 9ª e 10ª. Isso porque, apesar de a Emenda Constitucional nº 62/2009 incluir os parágrafos 15 e 16 no artigo 97 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, em que se afirma que “a partir da promulgação desta Emenda Constitucional (...), para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios”.
Porém, antes desta Emenda Constitucional foi editada a Lei nº 11.960/2009, cujas previsões para a incidência dos juros moratórios eram válidas e, por isso, se aplicam ao cálculo.”
Esse entendimento foi mantido por ocasião do juízo de retratação negativo ao Tema 132-RG, ao fundamento de que ”o precatório expedido no caso concreto e a coisa julgada são anteriores ao advento da Súmula 17 do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 132)à luz do princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção tambémconstitucional do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.” e da Emenda Constitucional nº 62/2009 abordada pelo Tema nº 1037, não havendo previsão legal de retroatividade absoluta de Súmula Vinculante, notadamente
No julgamento do Tema 132 (RE 590.751, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI), a seguinte tese de repercussão geral foi consolidada por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
“O art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias possui a mesma mens legis que o art. 33 desse Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência desses nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente.”
Ainda, esta CORTE, no julgamento do RE 1.169.289-RG (Tema 1037, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Redator do Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 1º/7/2020), fixou a seguinte tese:
“O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’.”
Eis ementa do julgado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1037. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em 10/11/2009, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” atingiu o mais elevado grau de consolidação, consubstanciando o Enunciado 17 da Súmula Vinculante desta CORTE.
2. Pouco após, em 9/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 62, que promoveu ampla reformulação no art. 100 da Constituição, o qual versa sobre o regime de precatórios.
3. Não obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada do parágrafo 1º para o parágrafo 5º do art. 100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi afetado por qualquer disposição da Emenda 62.
4. O período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de “período de graça constitucional”.
5. Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente.
6. Caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do “período de graça”.
7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'.”
Além disso, o STF já decidiu que a imposição de juros moratórios firmada na sentença com trânsito em julgado não impede a incidência da jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS NO PRAZO PREVISTO NO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 17. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. O Supremo Tribunal Federal já assentou que a condenação ao pagamento de juros moratórios firmada na sentença com trânsito em julgado não impede a incidência da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios (AI 850.091-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia). Precedentes.
2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
3. Agravo interno a que se nega provimento”. (RE 544.033- AgRsegundo, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 22/5/2018)
“EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1. O acórdão recorrido, proferido nas instâncias de origem, encontra-se em descompasso com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, razão pela qual merece ser reformado.
2. Não cabe a incidência de juros compensatórios nas prestações decorrentes do parcelamento previsto no art. 78 do ADCT. Quanto aos juros moratórios, devem ser aplicados somente em face das parcelas que não foram adimplidas no prazo estipulado.
3. A imposição de juros em sentença com trânsito em julgado não impede a incidência da jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a respeito da matéria, devendo prevalecer na execução os parâmetros consolidados nos precedentes desta CORTE.
4. Agravo Interno a que se dá provimento, para dar provimento ao Recurso Extraordinário do agravante, com vistas a excluir a incidência de (a) juros compensatórios nas prestações decorrentes do parcelamento previsto no art. 78 do ADCT; e (b) juros moratórios das parcelas adimplidas no prazo
Acresça-se que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no AI 842.063-RG, de relatoria do Min. CEZAR PELUSO, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 435), fixou tese no sentido de que:
“É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.”
O precedente ficou assim ementado:
“RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Art. 1º-F da Lei 9.494/97. Aplicação. Ações ajuizadas antes de sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.”
No mesmo sentido:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DE TEMAS 660 E 435 DO QUADRO DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM OFENSA. QUESTÕES REMANESCENTES. REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. (omissis...)
2. É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Orientação reafirmada pelo STF, no Agravo de Instrumento nº 842063, DJE de 01/09/2011 (Tema nº 435).
3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF).
4. Agravo interno desprovido, mantida a devolução dos autos à Corte de origem, para que adote, conforme a situação dos Temas 660 e 435, do Quadro de Repercussão Geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.
5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1.278.476-ED-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 4/2/2021)
Não se desconhece o entendimento desta SUPREMA CORTE firmado no julgamento das ADIs 4357 e 4425 declarando a inconstitucionalidade do §12 do art. 100 da Constituição Federal na redação da EC 62/2009.
No entanto, ficou assegurada a aplicabilidade da Lei 11.960/2009 e do art. 100, § 12, da CF/1988, para fins de correção monetária, desde o início de sua vigência até 25/3/2015, relativamente aos precatórios pagos ou expeditos até essa data.
Essa diretriz tem em vista assegurar o princípio da isonomia, a fim de que não se dê tratamento diferenciado em relação a todos aqueles para os quais incidiu a modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425.
O acórdão recorrido divergiu desse entendimento, razão pela qual deve ser reformado.
Por outro lado, sustenta o recorrente que o termo inicial dos juros de mora quanto às últimas parcelas (9ª e 10ª) deve ser 10/12/2009, data em que entrou em vigor a EC 62/2009.
Ocorre que esta SUPREMA CORTE sedimentou o entendimento de que a discussão relativa ao termo inicial dos juros de mora demanda análise da legislação infraconstitucional e dos fatos e provas constantes dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Nesse sentido:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5°, XXXVI, E 184 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTIVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A matéria constitucional ventilada no recurso extraordinário foi devidamente prequestionada.
II – A análise da incidência de juros remuneratórios sobre os Títulos de Dívida Agrária e do termo inicial para a incidência de juros de mora, depende da interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que é inadmissível em RE – dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo –, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Precedentes.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 1.169.694-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 6/8/2019)
“EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a controvérsia acerca do termo inicial da fluência dos juros moratórios, em repetição de indébito, não possui repercussão geral. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento” (RE 504.657- AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 20/1/2021)
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA, nos termos das teses firmadas nos Temas 132 e 1037 excluir a incidência de (a) juros compensatórios nas prestações decorrentes do parcelamento previsto no art. 78 do ADCT; (b) juros moratórios das parcelas adimplidas no prazo estipulado no requisitório; e (c) juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição, de modo que sua incidência inicie-se após o período de graça.
Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que:
- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;
- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos
(...) Ver conteúdo completo29/05/2026 Visualizar PDF
27/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
26/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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Confirma a exclusão?