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Movimentações Ano de 2026
27/05/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO e por GUILHERME DE SOUZA PRADO contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O recurso de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL Acidente de trânsito Perda do controle, seguida de queda na condução de motocicleta Infortúnio causado por desnível no leito carroçável Pedidos de reparação moral, estética e material, e pensão mensal vitalícia Dano material não demonstrado Pensionamento também indevido Vítima que não apresenta incapacidade permanente para o trabalho Danos moral e estético comprovados Aplicação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal Ausente prova de excludente da responsabilidade estatal Ação julgada procedente Sentença parcialmente reformada Apelação do autor não provida e apelação do Município parcialmente provida. LEI FEDERAL Nº 11.960/2009: TEMAS 810/STF E 905/STJ ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS MORATÓRIOS Eficácia resolvida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADINs nºs 4.357 e 4.425, e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.270.439/DF Inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, inscrita no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação alterada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 Consequente vácuo para o estabelecimento de novo indexador mais consentâneo à vocação primordial da correção monetária, que é assegurar o poder de compra do capital em face da corrosão inflacionária, resolvido no julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Controvérsia nº 870947/SE (j. 20/09/2017) Adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E) Sobre os juros moratórios, na relação jurídica não-tributária sua taxa seguirá o índice de remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Incidência exclusiva da Taxa SELIC para fins de correção monetária e de juros moratórios a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021).
Opostos os embargos de declaração por MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO, foram rejeitados.
No recurso extraordinário de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º, caput; 5º, caput, II e 37, caput e § 6º, da Constituição Federal.
Decido.
Quanto à insurgência de GUILHERME DE SOUZA PRADO, verifica-se que a decisão agravada foi publicada em 05/11/2025, tendo o agravo sido interposto somente em 27/11/2025.
Dessa forma, ele é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi interposto fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.
Segundo a jurisprudência da Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado, conforme estabelecido no art. 1.003, § 6º, do CPC/15. Nesse sentido: ARE nº 1.117.110/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes,Dias Toffoli DJe de 27/08/2018; ARE nº 1.120.473-ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Já quanto à insurgência de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279 do STF. Sobre o tema, a propósito:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Acidente de trânsito. Responsabilidade objetiva. Dano moral e material. Dever de indenizar. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC)” (ARE nº 1.096.566/PE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 02/05/2018).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES. SÚMULA 279/STF. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 936.614/PE-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 09/08/2016).
Ante o exposto, nego seguimento aos recursos (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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