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Movimentações Ano de 2026
10/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO
1. O Município deformalizou agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário, fundamentada na incidência do óbice do enunciado n. 279 da Súmula/STF. Nas razões do agravo, articula a inaplicabilidade daquele verbete e reitera os argumentos expendidos no apelo extremo. Carapicuíba
Passo a analisar o extraordinário que foi formalizado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU. Exercícios de 2019 a 2021.
No apelo excepcional, alega violação aos arts. 93, IX; 150, VI, “a”; e 173, §2º, da Constituição Federal. Sustenta que . Advoga que Postula a reforma do acórdão, para que os serviços de exploração de rodovias estão compreendidos dentro do conceito genérico de atividade econômica e o exercício desses serviços públicos pelo setor privado submete as empresas concessionárias ou permissionárias ao regime de tributação, sem qualquer possibilidade de invocação da imunidade recíproca
É o relatório do essencial. Decido.
2. Registro, inicialmente, que Da leitura do acórdão recorrido, não percebo violação ao art. 93, IX, da Carta Federal.
Ainda que a recorrente considere incompleta a fundamentação utilizada pelo Tribunal de segunda instância, não se constata ausência de manifestação. Sendo certo que não há confundir julgamento desfavorável aos interesses da litigante com carência de motivação ou falta de prestação jurisdicional.
O Supremo possui uníssona jurisprudência no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os pontos trazidos pelas partes, bastando que demonstre os motivos queentendeu suficientes para a formação do seu convencimento. Esse o entendimento firmado no julgamento do Tema 339/RG: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
Ademais,o Colegiado de origem concluiu — com base na análise de Estatuto Social — que a recorrida satisfazia os requisitos necessários para gozar dos benefícios da imunidade recíproca, tratando-se de de prestação de serviço público . Colho do acórdão o seguinte trecho elucidativo:
O imóvel foi declarado de utilidade pública e desapropriado para a construção do Rodoanel Metropolitano de São Paulo, nos termos do Decreto nº 43.386, de 17 de agosto de 1998.
Além disso, a agravante é uma empresa pública estadual, sociedade por ações, parte integrante da administração indireta do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1º do Estatuto Social (fls. 46 dos autos originais), foi criada por Decreto-lei Estadual, com a finalidade de administrar, conservar e construir obras públicas e, para tanto, na qualidade de empresa delegatária, desapropria terrenos particulares que serão destinados a uma utilização coletiva e, desta forma, passarão a incorporar o patrimônio público do poder delegante, no caso, o Estado de São Paulo.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar recurso interposto em situação similar, considerou que o Desenvolvimento Rodoviário S.A. DERSA deve ser considerada delegatária de serviços públicos e, por essa razão, deve se sujeitar ao regime jurídico de direito público, fazendo jus aos privilégios fiscais não previstos para o setor privado, ao ser equiparada às empresas públicas prestadoras de serviço público, que não se confunde com as empresas públicas que exercem atividade econômica em sentido estrito.
No caso concreto, a agravante é uma empresa pública que presta serviço de cunho tipicamente estatal, portanto, faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea “a” da Carta Magna.
Esse entendimento não se afasta da compreensão do Supremo a respeito da matéria, que Veja-se:reconhece a imunidade tributária recíproca em favor de empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial em regime não concorrencial.
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR.IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. TRIBUTOS FEDERAIS. SERVIÇO PÚBLICO DE CUNHO ESSENCIAL E DE EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA. SANEAMENTO. TRATAMENTO DE ÁGUA. COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO.
1. A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo. Precedente: RE 253.472, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Joaquim Babosa, Pleno, DJe 1º.02.2011. (...) (ACO 2730-AgR, Tribunal Pleno, ministro Edson Fachin, DJe de 3/4/2017 grifei)
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a imunidade tributária recíproca pode ser estendida à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de cunho essencial e exclusivo do Estado, como o é o serviço de saneamento (ACO 2.730-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno).
(ARE 1.354.360 AgR-terceiro, Primeira Turma, ministro Roberto Barroso, DJe de 13/9/2022)
As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.
(RE 1.320.054, Tribunal Pleno, ministro Luiz Fux, Tema n. 1.140/RG, DJe de 14/5/2021)
Lado outro, aponto que para divergir da conclusão alcançada pelo acórdão recorrido – quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para fins de caracterização da imunidade tributária recíproca da recorrida – demandaria o revolvimento do quadro probatório e das cláusulas contratuais, circunstâncias que atraem a incidência dos óbices dos enunciados n. 279 e 454 da Súmula/STF. Na mesma linha:
(…) TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. ART. 150, VI, C, DA CF. (...) CARACTERIZAÇÃO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO, RENDA OU SERVIÇOS. RELAÇÃO COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS DO ENTE IMUNE. ART. 150, § 4º, DA CF. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INCURCIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO, DA RENDA E DOS SERVIÇOS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DAS ENTIDADES IMUNES. DEVER DO FISCO DE PROVAR EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE. (…)
(ARE 985.156 AgR, Primeira Turma, ministro Luiz Fux, DJe de 12/12/2016)
EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. REQUISITOS POSSESSÓRIOS DE BEM IMÓVEL UTILIZADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS: SÚMULAS NS. 279 E 454 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1% (§§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(RE 1.365.104 AgR, Primeira Turma, ministra Cármen Lúcia, DJe de 8/8/2022)
Por fim, saliento que, em situação similar, o Plenário do STF, na análise do RE 959.489, Tema n. 909/RG, decidiu que a questão do preenchimento dos pressupostos da imunidade recíproca pela Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA tem natureza infraconstitucional, a ela se atribuindo os efeitos da ausência de repercussão geral.
3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.
4. Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
5. Por fim, advirto as partes que a interposição de recursos protelatórios, bem como manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ensejará a imposição de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo: ARE 1.468.509 AgR-ED, Segunda Turma, ministro André Mendonça, DJe de 3 de setembro de 2024; ARE 1.107.805 AgR, Primeira Turma, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 3 de fevereiro de 2020; Rcl 45.289 AgR, ministro Dias Toffoli, DJe de 30 de novembro de 2021; Rcl 24.841 ED-AgR, Primeira Turma, ministro Luiz Fux, DJe de 11 de maio de 2017; MS 37.637 AgR, Tribunal Pleno, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 16 de junho de 2021; MS 35.272 AgR-segundo, Segunda Turma, ministro Edson Fachin, DJe de 8 de outubro de 2020; e, ARE 1.321.696 ED-AgR Segunda Turma, ministro André Mendonça, DJe de 29 de junho de 2022.
6. Publique-se.
Brasília, 8 de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/05/2026 Visualizar PDF
27/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
26/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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