Informações do processo ARE 1606144

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 26/05/2026 a 02/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

02/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

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01/06/2026 Visualizar PDF






DECISÃO


Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (Doc. 30, fl. 1):


EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 14.181/2021. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de repactuação das dívidas autorais na forma prevista pela Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021). (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso improvido. Teses de julgamento: 1. A configuração do superendividamento exige demonstração da impossibilidade de o consumidor, de boa-fé, quitar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, analisado à luz do contexto fático e normativo. 2. A ausência de proposta de pagamento viável, suficiente e detalhada nos termos da lei, impede a imposição judicial de plano de repactuação de dívidas, mesmo diante da caracterização do superendividamento.”

Segue trecho do voto condutor do acórdão recorrido:


O plano de pagamento apresentado prevê o pagamento do montante total da dívida no valor de R$ 111.659,70 em parcelas de R$ 1.345,55, o que, segundo a tabela apresentada pela própria requerente, não levaria ao pagamento do valor principal devido no prazo legal (ID 194537872). Em verdade, o débito seria pago em aproximadamente 83 parcelas. De outro lado, partindo-se do saldo devedor informado, caso o plano judicial fosse elaborado em consonância com o prazo de 5 anos (60 meses) e a integralidade do débito, verifica-se que as parcelas mensais corresponderiam a quase 50% de seus proventos, os quais foram reduzidos para R$ 4.290,35 brutos em decorrência de aposentadoria (ID 73033363), inviabilizando, segundo a própria autora, a preservação de seu mínimo existencial.

(...)

Em suma, se considerado o parâmetro de mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, de R$ 600,00 (seiscentos reais),o qual é dotado de presunção de constitucionalidade até decisão em contrário, a autora não teria demonstrado elementos suficientes a justificar a instauração da segunda etapa do processo de superendividamento.

Por outro lado, admitido como mínimo existencial no caso concreto valor superior ao mencionado, o plano de pagamento proposto não cumpre os requisitos legais, inviabilizando a concessão da repactuação judicial. Com efeito, demonstrada no caso concreto a impossibilidade de elaboração de um plano judicial compulsório de pagamento das dívidas que atenda o prazo máximo de 5 (cinco) anos, irreparável a sentença ao decidir por não instaurar o procedimento de superendividamento, porquanto, analisadas as condições presentes, o procedimento estaria, de antemão, fadado ao insucesso.”

No Recurso Extraordinário (Doc. 33), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta violação ao art. 1º, III, da CF/1988. RITA DE CÁSSIA MARTINS RIBEIRO

Sustenta que o acórdão recorrido, “ao validar a aplicação de um critério meramente matemático e abstrato para definir o mínimo existencial, violou de forma direta o princípio basilar da República: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF)” (Doc. 33, fl. 7).

Alega que “a parte recorrente comprovou que as dívidas em discussão comprometem substancialmente sua remuneração, o que viola seu mínimo existencial e sua dignidade, assegurados pelo artigo 1º, III, da CF/88” (Doc. 33, fl. 7).

Nessa linha, defende que “fixação do mínimo existencial de forma genérica a todos os devedores brasileiros, desrespeita a dignidade da pessoa humana, uma vez que impossibilita a fruição de uma vida digna e também dos direitos sociais atrelados a ela, além de violar a proteção ao consumidor prevista no CDC. Isso porque, segundo os dados apresentados pelo DIEESE, o salário mínimo suficiente para arcar com as despesas mínimas de uma família deveria ser de R$ 6.388,55 (seis mil e trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Logo, o mínimo existencial fixado no Decreto não se mostrou suficiente sequer para atender o mínimo vital, bem como sua regulamentação foi no sentido oposto ao inicialmente proposto no primeiro anteprojeto no Senado Federal (PLS 283/2012)” (Doc. 33, fls. 14-15).

Em exame de admissibilidade (Doc. 38), o Juízo de origem inadmitiu o RE ao fundamento de que incidem ao caso os óbices contidos nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.

No agravo (Doc. 40), a parte agravante refuta a incidência dos referidos óbices.

É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).

Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Além disso, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitadaO ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento) e 356 (

Ainda, o Tribunal de origem, ao apreciar o caso concreto, consignou o seguinte (Doc. 30):


(...) Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de repactuação das dívidas autorais na forma prevista pela Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021).

(...)

Diante do cenário narrado, a inviabilidade de elaboração de plano judicial compulsório é patente, porquanto, na forma do art. 104-B, § 4º, do CDC, “O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos”.

O plano de pagamento apresentado prevê o pagamento do montante total da dívida no valor de R$ 111.659,70 em parcelas de R$ 1.345,55, o que, segundo a tabela apresentada pela própria requerente, não levaria ao pagamento do valor principal devido no prazo legal (ID 194537872). Em verdade, o débito seria pago em aproximadamente 83 parcelas. De outro lado, partindo-se do saldo devedor informado, caso o plano judicial fosse elaborado em consonância com o prazo de 5 anos (60 meses) e a integralidade do débito, verifica-se que as parcelas mensais corresponderiam a quase 50% de seus proventos, os quais foram reduzidos para R$ 4.290,35 brutos em decorrência de aposentadoria (ID 73033363), inviabilizando, segundo a própria autora, a preservação de seu mínimo existencial.

Em outras palavras, a requerente é incapaz de suportar a obrigação mensal a ser imposta em um eventual plano judicial compulsório sem prejuízo do mínimo existencial para a sua digna manutenção. Ademais, sequer seria possível a liquidação da dívida no prazo máximo estabelecido. Assim, nada obstante os argumentos apresentados, observa-se ter o Juízo a quo respeitado o procedimento legal e agido corretamente ao julgar improcedente o pedido.

(...)

Em suma, se considerado o parâmetro de mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, de R$ 600,00 (seiscentos reais), o qual é dotado de presunção de constitucionalidade até decisão em contrário, a autora não teria demonstrado elementos suficientes a justificar a instauração da segunda etapa do processo de superendividamento. Por outro lado, admitido como mínimo existencial no caso concreto valor superior ao mencionado, o plano de pagamento proposto não cumpre os requisitos legais, inviabilizando a concessão da repactuação judicial.

Com efeito, demonstrada no caso concreto a impossibilidade de elaboração de um plano judicial compulsório de pagamento das dívidas que atenda o prazo máximo de 5 (cinco) anos, irreparável a sentença ao decidir por não instaurar o procedimento de superendividamento, porquanto, analisadas as condições presentes, o procedimento estaria, de antemão, fadado ao insucesso.”


Assim, para divergir do acórdão recorrido demandaria o reexame das provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:


Ementa: Direito do consumidor. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação de repactuação de dívidas. Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Competência dos Juizados Especiais Cíveis. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Súmula 287/STF. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: i) a possibilidade de conhecimento do agravo interno que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada; ii) a admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra acórdão que reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar ações de repactuação de dívidas fundadas na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). III. Razões de decidir 3. O agravo não comporta conhecimento. As razões do agravo interno não impugnam todos os fundamentos da decisão agravada. O agravante limitou-se a questionar a incidência da Súmula 279/STF e a defender a suficiência da fundamentação da repercussão geral, sem, contudo, infirmar os fundamentos autônomos relativos à ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e à incidência da Súmula 454/STF, o que conduz à manutenção da decisão agravada. Tal circunstância atrai o óbice previsto na Súmula 287/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso cujas razões não atacam especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 5. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. (ARE 1573046 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe 13-02-2026)”

Ementa: Direito Processual Civil e Direito Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Repactuação de Dívidas. Imprescindibilidade de Audiência de Conciliação. Tema 660 da RG. Súmula 279/STF. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Recurso inadmissível. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que anulou sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do agravo. III. Razão de decidir 3. A parte recorrente não atacou os fundamentos da decisão agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. IV. Dispositivo 4. Agravo interno não conhecido, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. (ARE 1531104 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 18-03-2025)”


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2026 Visualizar PDF

27/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 26 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1518 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 26 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 5439 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão