Informações do processo ARE 1606135

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/05/2026 a 01/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

01/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

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01/06/2026 Visualizar PDF

29/05/2026 Visualizar PDF

29/05/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Direito penal e processual penal. Recurso extraordinário com agravo. Crimes de violação de direito autoral e organização criminosa. Cabimento do anpp. Alegação de violação ao Art. 5º, XL e XLVI da Constituição Federal.  Repercussão geral não demonstrada. Ausência de prequestionamento. Necessidade de reexame de matéria fático-probatória e legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa. Negativa de seguimento.


Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por Lucas Mantovani Schanosky, em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:


PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO BARBA NEGRA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO. ERRO DE PROIBIÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA DE MULTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.

1. Ainda que a vítima, por ocasião da representação, venha a omitir um dos autores ou partícipes do delito, pode o órgão ministerial incluir na acusação os excluídos que também o tenham praticado, em conformidade com o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. Preliminar de nulidade da ação penal por falta de representação rejeitada.

2. A acusação imputou ao apelante a prática de dois delitos, capitulados no art. 184, § 3º, do Código Penal e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, em concurso material (CP, art. 69), de modo que as penas mínimas devem ser somadas para que se avalie a possibilidade de oferta do ANPP. Tendo em vista que a soma das penas mínimas alcança 5 (cinco) anos, patamar superior ao previsto no diploma processual penal, o apelante não preenche requisito objetivo para receber a oferta do ANPP.

3. O tipo penal previsto no art. 184, § 3º, do Código Penal não se confunde com prisão civil por dívida, vedada pelo Pacto de San Jose da Costa Rica. O crime de violação de direito autoral visa proteger a propriedade intelectual e econômica de obras literárias, artísticas ou científicas e, em razão de sua evidente reprovabilidade, merece a punição prevista na lei penal, não se tratando de prisão por mero inadimplemento de dívida. Assim, não há inconstitucionalidade em relação a esse tipo penal. Preliminar rejeitada.

4. O princípio da adequação social não possui a capacidade de revogar tipos penais incriminadores. Além disso, o crime previsto no art. 184, § 3º, do Código Penal tutela bens jurídicos de grande relevância, tais como os direitos dos autores e a justa remuneração pelo uso das suas obras; o acesso público a obras culturais, científicas ou artísticas, bem como a proteção ao erário público. Preliminar rejeitada.

5. A denúncia descreve a existência de uma organização criminosa, com caráter transnacional, integrada por pelo menos 6 (seis) pessoas, que trabalhava de forma coordenada e com divisão clara de tarefas, amoldando-se ao tipo penal previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Rejeitado o pedido de desclassificação para o crime de associação criminosa (CP, art. 288).

6. Os fatos de que trata esta ação penal ocorreram entre 07.8.2015 e 13.10.2016, mostrando-se desarrazoado o pedido da defesa do apelante pela redução dos prazos de prescrição pela metade ou pela incidência da atenuante da menoridade. Tampouco se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada. Preliminar rejeitada.

7. O delito previsto no art. 184, § 3º, do Código Penal diz respeito ao oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente.

8. Os crimes de violação de direitos autorais praticados na internet são dotados de internacionalidade, pois o compartilhamento das obras por meio da rede mundial de computadores atinge um número irrestrito de pessoas, em qualquer lugar do mundo. Por isso, tais delitos atraem a competência da Justiça Federal, por força do art. 109, V, da Constituição Federal e de diversos tratados internacionais para a proteção de direitos autorais dos quais o Brasil é signatário, como, por exemplo, a Convenção de Berna, a Convenção Interamericana sobre os Direitos de Autor em Obras Literárias, Científicas e Artísticas e a Convenção Universal dos Direitos do Autor.

9. Rejeitada a alegação de erro de proibição suscitada por um dos apelantes. Não há nada que justifique a pretendida exclusão do dolo porque não se está diante de falsa representação da realidade, mas de conduta praticada em contexto de inafastável compreensão do ilícito. Caso houvesse dúvida quanto a essa proibição, competiria ao réu buscar informações junto ao órgão competente.

10. Materialidade e autoria do crime de organização criminosa devidamente comprovados. Foi demonstrada a hierarquia estrutural, o recrutamento de pessoas, a divisão de funções e tarefas, a pluralidade de agentes (seis pessoas), bem como a transnacionalidade da infração penal e a obtenção da vantagem, por meio da veiculação de anúncios no site. Também são evidentes a estabilidade e a permanência na organização, considerando que a prática do crime de violação de direito autoral se deu ao menos no período compreendido entre 07.8.2015 e 13.10.2016.

11. O montante auferido com o cometimento de delito de violação de direito autoral é, de fato, expressivo e demanda reprimenda mais severa, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

12. A posição dos réus dentro da organização criminosa demonstra maior reprovabilidade das suas condutas com relação aos membros em nível inferior da organização e denota maior exacerbação da culpabilidade. Além disso, a organização criminosa causou grandes prejuízos aos detentores de direitos autorais, disponibilizando mais de 20 (vinte) mil títulos a cerca de sessenta milhões de visitantes mensais, o que justifica a negativação do vetor relacionado às consequências do crime.

13. A quantidade de obras audiovisuais disponibilizadas e a possibilidade de baixá-las e reproduzi-las de modo ilimitado justificam a aplicação da causa de aumento da continuidade delitiva em sua fração máxima quanto ao crime de violação de direito autoral.

14. Rejeitado o pedido da defesa de um dos réus pela redução da pena em 2/3 (dois terços) em razão da colaboração voluntária e efetiva do recorrente, com fundamento no art. 4º, I e III, da Lei 12.850/2013. As declarações desse apelante não foram essenciais para a identificação dos membros da organização criminosa, tampouco preveniram infrações penais decorrentes das atividades do grupo.

15. Penas de multa redimensionadas de forma proporcional às penas corporais.

16. Considerando o quantum da pena, alterado para o regime semiaberto o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta a três réus, observando que, embora a culpabilidade e as consequências do crime tenham determinado o aumento da pena-base, não implicam automaticamente a imposição de regime mais severo.

17. Apelações não provida e parcialmente providas.”

(Apelação criminal (417) nº 0008415-28.2015.4.03.6110, Relator: Des. Federal Nino Toldo, 11ª Turma do TRF3, j. 13.12.2024)


Na minuta, sustenta-se violação do art. 5º, XL e XLVI, da Constituição da República. Defende, em síntese, a aplicabilidade retroativa do ANPP. Argumenta, ainda, “no sentido da violação ao princípio da individualização das penas em relação ao recorrente, cuja colaboração voluntária, na fase policial, para além da confissão circunstanciada, produziu um efeito sobremaneira positivo, diversamente da conduta adotada pelos demais corréus, viabilizando a deflagração da segunda fase da Operação “Barba Negra”. Nada obstante, a redução da pena se deu em grau mínimo”. Requer o provimento do Recurso.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta seguimento.

Inicialmente, verifica-se a deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema possui repercussão geral ou a indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto nos artigos 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.  

Na presente hipótese, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.  

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. Nesse sentido: ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016; ARE 820.902-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014; ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe, 06.5.2013; RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017; e RE 1.298.416-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 19.3.2021, cuja ementa transcrevo:  


 “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas constantes dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta Corte. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)”.


Quanto à alegada violação ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, ressalto que esta Suprema Corte entende que a questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal possui natureza infraconstitucional (Tema nº 182 da Repercussão Geral). Confira-se:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA (TEMA 182). AGRAVO DESPROVIDO. 1. O STF já assentou que não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (Tema 182). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 872524 AgR, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 01-08-2018 - grifei)


De outro lado, quanto ao cabimento do ANPP na espécie, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpusnº 185.913/DF, fixou a seguinte tese:


1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;

2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;

3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;

4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso”.

Por fim, o Tribunal definiu que este julgamento não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar. Tudo nos termos do voto do Relator.”


Na presente hipótese o Ministério Público Federal deixou de propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos seguintes termos:


A defesa de LUCAS alega a nulidade do feito pelo não oferecimento de ANPP ao apelante quanto ao crime de violação de direito autoral (CP, art. 184, § 3º). Argumenta que a prescrição é calculada individualmente quando há concurso de crimes, de modo que, em relação a outro benefício revestido de carga penal, como o ANPP, não faria sentido “não se avaliar o cabimento do referido benefício legal individualmente” (ID 272192336, pp. 13/20). Sem razão.

Em primeiro lugar, registre-se que a Procuradoria Regional da República manifestou-se expressamente pelo descabimento da sua aplicação nesta etapa processual (ID 278757948, pp. 11/17), não sendo direito subjetivo do acusado (STF, Inq 4.921 RD-quingentésimo octogésimo, Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, j. 22.5.2023, Publicação 09.6.2023).

A despeito disso, o art. 28-A do Código de Processo Penal determina que o oferecimento do ANPP somente é cabível quanto a imputação disser respeito a crimes com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos.

No caso, o MPF imputou ao acusado a prática de dois delitos, capitulados no art. 184, § 3º, do Código Penal e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, em concurso material (CP, art. 69), de modo que as penas mínimas devem ser somadas para que se avalie a possibilidade de oferta do ANPP, sendo esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF):

Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus.

2. Supressão de instância. Não exaurimento da jurisdição. 3. Peculato. Pretensão de oferecimento de acordo de não persecução penal. 4. Imputada à ré a prática de nove condutas delituosas, em concurso material, deve ser considerada, para a oferta de ANPP, a pena mínima de todas as infrações somadas, não a pena mínima do único tipo penal. 5. Agravo regimental desprovido. (RHC 243813 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02.9.2024, DJe 06.9.2024; destaquei)

Em relação aos crimes supracitados, a soma das penas mínimas alcança 5 (cinco) anos, patamar superior ao previsto no diploma processual penal, razão pela qual o apelante não preenche requisito objetivo para receber a oferta do ANPP.

De outro lado, observo que o apelante também não cumpre o requisito subjetivo previsto no art. 28, § 2º, II, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que a oferta de acordo não é aplicável “se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional ”. Isso porque uma das imputações relaciona-se ao crime de organização criminosa, o que pressupõe estabilidade e permanência na prática delitiva e revela a gravidade e habitualidade da conduta.

Por isso, rejeito essa alegação.” (grifei)


Nesse contexto, observa-se que o Ministério Público, ao deixar de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), apresentou fundamentação idônea e compatível com os critérios estabelecidos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, expondo de forma clara as razões jurídicas para a negativa, razão pela qual nada há que prover no presente recurso.

Ressalto que esta Suprema Corte já decidiu que “As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do ANPP, porém não suficientes para concretizá-lo, pois mesmo que presentes, poderá o Ministério Público entender que, na hipótese

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Retirado da página 483 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 25 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1544 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 25 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 5468 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão