Informações do processo ARE 1605381

Movimentações Ano de 2026

01/06/2026 Visualizar PDF

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29/05/2026 Visualizar PDF

Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento no Tema 660 da repercussão geral e nas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.


A agravante alega, em suma, que:


A aplicação da Súmula 279/STF ao caso é manifestamente equivocada. A controvérsia não reside nos fatos, que são incontroversos e foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias. É fato incontroverso que a Agravante teve sua aposentadoria concedida em 09/08/2023 e que, em 14/05/2024, o Agravado revisou unilateralmente o ato, reduzindo seus proventos. [...]

Da mesma forma, a aplicação da Súmula 280/STF é descabida. O Recurso Extraordinário não pleiteia a interpretação da Lei Complementar Municipal nº 434/2018. Pelo contrário, parte-se da premissa de que ela foi declarada inconstitucional.

A verdadeira questão jurídica é de índole estritamente constitucional e de alcance nacional: quais os limites dos efeitos ex tunc de uma declaração de inconstitucionalidade quando confrontados com a garantia da segurança jurídica e a proteção ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF). (Doc. 19, p. 5).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão de inadmissibilidade não merece reforma.


Inicialmente, em relação ao Tema 660, o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil não permite a interposição de agravo contra a decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, conforme se observa no texto do referido dispositivo:


Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (grifei).


Nesse sentido, cito os seguintes julgados:


Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE LIXO. TEMA 146 DA RG. APLICAÇÃO PELA ORIGEM. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento (RE 1.540.735 AgR/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 30/9/2025).


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.042, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO SOLO. REASSENTAMENTO DE POPULAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Conforme o art. 1.042, caput, do CPC, não cabe agravo contra decisão fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. II - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre sua efetiva presença, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC. III - Consoante a Súmula 279/STF, não se admite, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. IV - Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 1.465.801 AgR/RJ, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 26/2/2024).



Além disso, conforme consignado, o Tribunal de origem decidiu a questão com base no contexto probatório e na legislação infraconstitucional pertinente. O recurso extraordinário não é meio de impugnação adequado para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos elementos fáticos da controvérsia.


No mesmo sentido desta decisão, indico os seguintes julgados: ARE 1.384.539, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26/5/2022; ARE 1.384.966, Rel. Min. André Mendonça, DJe 21/8/2023; ARE 1.341.390, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 25/8/2021.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 29 de maio de 2026.


MinistroCristiano Zanin

Relator

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Retirado da página 1527 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2026 Visualizar PDF

27/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 25 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1552 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 25 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 5476 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão