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Movimentações Ano de 2026
01/06/2026 Visualizar PDF
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30/05/2026 Visualizar PDF
Decisão:
Vistos.
Serafim Rodrigues e outros interpõem recurso extraordinário, manejado com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“Ação ordinária. Servidores públicos estaduais inativos. Pleito de apostilamento do tempo de serviço prestado em condições insalubres. Ilegitimidade passiva da SPPREV. Sentença de procedência. Recurso provido.”
No recurso extraordinário sustenta-se violação do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, bem como da Súmula Vinculante nº 33 e do Tema nº 942 da Repercussão Geral.
Defendem a legitimidade passiva da SPPREV, haja vista ser a instituição responsável por toda a sua vida funcional.
Argumentam que, “tanto IPESP, quanto ao seu sucessor SPPREV, são autarquias criadas para execução de atividade previdenciária própria do Estado, que mantém regime de previdência oficial para os seus servidores”.
No mais, tecem considerações sobre o mérito da demanda, no sentido do direito à averbação/apostilamento do tempo de serviço prestado em condições insalubres pelo multiplicador 1,4 se homem e 1,2 se mulher.
Os autos retornaram ao Órgão Colegiado para realização de eventual juízo de adequação com o Tema nº 942 da Repercussão Geral. A 2ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve seu entendimento, em acórdão assim ementado:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO REALIZADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA DE REPERCUSSÃO N. 942 DO E. STF. INVIABILIDADE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO QUE EXTINGIU A AÇÃO POR ILEGIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO MANTIDO.
I. Caso em Exame:
1. Recurso interposto contra sentença que determinou à Fazenda do Estado a averbação e apostilamento do período trabalhado em condições insalubres pelos autores, servidores públicos aposentados.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em determinar se o V. Acórdão proferido por esta C. Câmara está em sintonia com o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 924.
III. Razões de Decidir:
3. A SPPREV foi considerada parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não há interesse processual no pedido dos autores direcionado ao órgão previdenciário. A ação foi extinta sem resolução do mérito, pois a Fazenda do Estado, responsável pelos atos da vida funcional do servidor, não foi citada e não integra a presente ação.
4. O juízo de retratação está adstrito ao entendimento paradigma. Como o V. Acórdão não analisou o mérito, acolhendo a preliminar e extinguindo a ação, inviável o juízo de retratação.
IV. Dispositivo e Tese:
5. Acórdão mantido, com determinação. Tese de julgamento: 1. Acolhida a preliminar para julgar extinta a ação e ausente correlação entre o teor do V. Acórdão e o tema em questão, descabe o juízo de retratação.”
Decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que o dispositivo constitucional suscitado no recurso extraordinário, art. 40, §4º, da Constituição Federal, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, razão pela qual carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29/5/14).
Ademais, a Corte de origem extinguiu oconcluindo que processo sem resolução do mérito, nos termos do inc. VI do art. 267 do CPC/73,
Assim, o acolhimento da pretensão recursal, quanto à alegada legitimidade ad causam da entidade previdenciária, não prescinde da análise dos fatos e provas dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, cujo o reexame é incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Suprema Corte. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 674.529/MG-AgRm Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 17/5/12).
“DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INUNDAÇÃO. ÁGUAS FLUVIAIS DE DOMÍNIO ESTADUAL. DANO CAUSADO PELA ENCHENTE. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 02.10.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem e a análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 897.412/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 15/10/15).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo29/05/2026 Visualizar PDF
28/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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