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Movimentações Ano de 2026
10/06/2026
Movimentação bloqueada
09/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Agravo Regimental interposto por EDUARDO COSENTINO DA CUNHA, em face de decisão em que determinei, dentre outras medidas, a citação do réu para ciência dos termos da acusação, bem com a intimação para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do RiSTF.
Nas razões recursais, o recorrente argumenta que “houve um grave erro procedimental, lesivo à ampla defesa e ao contraditório, consistente na determinação de prosseguimento do feito sem a ratificação ou não da denúncia pela Procuradoria-Geral da Repúblicamais grave foi a determinação de prosseguimento do feito sem que o agravante jamais tenha tido qualquer oportunidade de apresentar sua resposta à acusação, impondo a necessária notificação para esse fim, seguida da deliberação colegiada sobre eventual recebimento ou rejeição da denúncia”, e que “
Ao final, formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 63):
“a reconsideração ou reforma da decisão agravada para que para que seja revogada a determinação de citação do agravante e apresentação da defesa prévia, bem como para que: i) seja aberta nova vista à Procuradoria-Geral da República para que forme sua própria opinio delicti e promova o arquivamento do feito ou ofereça nova denúncia, com a posterior apresentação de resposta pelo agravante; ou, ii) subsidiariamente, que seja determinada a notificação pessoal do agravante para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.038/1990, com a posterior designação de sessão colegiada para analisar a possibilidade de absolvição sumária, rejeição ou recebimento da denúncia.”
É o breve relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 8 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/05/2026 Visualizar PDF
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