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Movimentações Ano de 2026
28/05/2026
Movimentação bloqueada
28/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Habeas corpus.Lesão corporal. Condenação. Dosimetria. Não exaurimento dainstância antecedente. Não se conhece de habeas corpusimpetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior. Precedentes. Negativa de seguimento.
Trata-se de habeas corpusimpetrado em favor de Tiago Candido contra decisão monocrática do Relator do AREsp 2.727.105/SP do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (evento 3, fls. 14-20).
O paciente foi condenado definitivamente à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal (evento 2, fls. 179-185).
No presente writ, a defesa pugna, em síntese, pelo redimensionamento da pena. Sustenta a indevida exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria com fundamento em condenação pretérita. Alega a desproporcionalidade na utilização da condenação para justificar a valoração negativa dos antecedentes do paciente, por se tratar de condenação remota em relação aos fatos apurados. Requer, em medida liminar e no mérito, o redimensionamento da pena, com a consequente fixação de regime prisional mais brando e a concessão dos benefícios legais cabíveis, como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena.
É o relatório. Decido.
Colho do ato apontado como coator (evento 3, fls. 14-20):
“(...)
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
Para subsidiar este julgamento, merece destaque a seguinte passagem do acórdão (eSTJ, fls.187-190):
(...)
Sobre o período depurador quinquenal, vale lembrar que o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não opera efeitos quanto à validade da condenação anterior, para fins de valoração negativa dos antecedentes, como circunstância judicial desfavorável. Isso porque o Código Penal não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), hipótese em que vigora o sistema da temporariedade. Não houve, pois, ilegalidade na valoração dos antecedentes na pena-base. A propósito:
(...)
No mais, observo que a pena foi arbitrada em 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto. O art. 33, § 3º, do CP, determina que a definição do regime inicial pondere não só a pena aplicada, nos termos de seu § 2º, mas também as circunstâncias judiciais.
Deste modo, apesar de a pena de privativa de liberdade restar estabelecida em patamar inferior a 4 anos, a presença da circunstância judicial negativa relativa aos maus antecedentes justifica a manutenção do regime inicial semiaberto, como entende a jurisprudência desta Corte Superior:
(...)
Como cediço, para a suspensão condicional da pena, o art. 77 do Código Penal exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I) o condenado não seja reincidente em crime doloso, II) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
No caso, ao contrário do sustentado pela defesa, encontra-se devidamente motivado o indeferimento do pleito de suspensão da pena, pois as circunstâncias concretas do delito denotam não ser socialmente recomendável a concessão de tal benesse.
Nesse sentido:
(...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço negar provimentodo agravo para
Há óbice ao conhecimento do presente writ, uma vez não esgotada a jurisdição do Tribunal Superior antecedente. O ato impugnado é decisão monocrática e não o resultado de julgamento colegiado.
O exaurimento da instância no Tribunal Superior é condição para instaurar a competência desta Suprema Corte com base nos artigos 102, I, ‘i’, e 102, II, ‘a’, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Suprema Corte afirma que “Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental” (HC 234.766-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 05.02.2024); “A não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça ou a ausência da análise da decisão monocrática pelo Colegiado daquela Corte impedem o conhecimento do habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.” (HC 235.743-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 14.02.2024).
Na mesma linha: HC 235.631-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14.02.2024; HC 233.763-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 13.12.2023; HC 235.584-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 09.02.2024; HC 232.665-AgR, Rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 26.10.2023; HC 233.620-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 09.01.2024; HC 234.766-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 05.02.2024; HC 228.740-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 228.740-AgR; HC 221.482-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01.12.2022; HC 230.493-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 09.01.2024; HC 225.698-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27.4.2023; HC 218.742-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.9.2022.
Na esteira da orientação do Ministro Celso de Mello, ‘[e]staSuprema Corte (...) compreendeque a cognoscibilidade da ação de “habeas corpus” supõe, em contexto idêntico ao de que ora se cuida, aexistênciade decisão colegiada da Corte Superior apontadacomo coatora, situaçãoinocorrentena espécie’ (HC 183.035/CE).
O caso concretonão autoriza superação desse entendimento, porquanto não identificadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou de teratologia constatáveis de plano, ou, ainda, de decisão manifestamente contrária à jurisprudência desta Suprema Corte.
Ante o exposto, nego seguimentoao presente habeas corpus(art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
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