Informações do processo ARE 1607653

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2026 a 01/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

01/06/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidente do Tribunal Superior Eleitoral — TSE que inadmitiu o recurso extraordinário, com fundamento na incidência das Súmulas 279, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (doc. 94).


Aduz o recorrente que:


[o] Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não incide a Súmula 279 quando a controvérsia é normativa e depende exclusivamente de interpretação constitucional (doc. 98, p. 5).


Afirma, também, que:


o objeto do Recurso Extraordinário não consiste em mera interpretação infraconstitucional do art. 57-D da Lei nº 9.504/97.

A controvérsia constitucional é direta e frontal (doc. 98, p. 6).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, conforme assentado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF.


Além disso, verifico que os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente não foram prequestionados. Assim, consoante a Súmula 282/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, visto que a questão constitucional suscitada não foi apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios opostos não tiveram a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF (doc. 94).


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 29 de maio de 2026.


Ministro Cristiano Zanin

Relator






Retirado da página 1540 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão