Informações do processo HC 273008

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2026 a 01/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

01/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro , do Superior Tribunal de Justiça, no HC REYNALDO SOARES DA FONSECA

Consta dos autos, em síntese, que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela prática dos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) e associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006).

Buscando a revogação da custódia, a defesa impetrou Habeas Corpusno Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem.

Na sequência, nova impetração, desta vez direcionada ao Superior Tribunal de Justiça, indeferida pelo Ministro relator, em decisão assim fundamentada:


[...]

No caso destes autos, as instâncias ordinárias concluíram que a prisão preventiva do ora paciente seria necessária para impedir a reiteração delitiva reputada provável, devido à sua posição de protagonismo ("posição de liderançaresponsável pelo gerenciamento das atividades, emissão de ordens, distribuição de drogas e recebimento de valoresfunções de coordenaçãoentre julho de 2024 e janeiro de 2026" "


Consta dos autos que entre julho de 2024 e janeiro de 2026, na Travessa Irati, Jardim Irati, Município de Taboão da Serra, os investigados (...) LUIS RODRIGO DA SILVA (...) integraram organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e domínio territorial, voltada à prática do tráfico de drogas. (...). As provas indicam que LUIS RODRIGO DA SILVA, vulgo “MC”, ocupava posição de liderança na organização criminosa, sendo responsável pelo gerenciamento das atividades, emissão de ordens, distribuição de drogas e recebimento de valores. SÉRGIO AUGUSTO MONTEIRO PENNA atuava como gerente substituto, assumindo funções de coordenação quando LUIS RODRIGO não podia atuar. (...). Dessa forma, há fundado receio de reiteração delitiva, conforme se infere do relatório policial e da manifestação do Ministério Público [...].


De fato, estão presentes a prova da materialidade (apreensão de entorpecentes, dinheiro, celulares e anotações, com confirmação pelos relatórios de investigação e boletins de ocorrência) e indícios suficientes de autoria (extrações telemáticas, mensagens e áudios identificando papéis de comando e execução, inclusive ordens e recebimentos por PIX), somados ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, notadamente em razão da estrutura organizada, da permanência das atividades e da liderança atribuída ao paciente.

A periculosidade concreta emerge do modus operandia quo descrito e da necessidade de desarticulação da organização, sob pena de reiteração delitiva e perturbação da ordem pública, fundamento expressamente acolhido nas decisões de primeiro grau e do Tribunal

Absolutamente não se trata de fundamentação genérica ou baseada na mera gravidade abstrata dos delitos. É certa, afinal, a legitimidade da prisão preventiva destinada a desarticular associação ou organização criminosa:

[...]

Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.


Nesta ação, o impetrante alega, em síntese, a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Requer, assim, a concessão da ordem para revogar o decreto prisional, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.

É o relatório. Decido.


No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).

De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Redator p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).

Em hipóteses como a presente, o exaurimento da jurisdição na origem exige a interposição de agravo interno, não sendo possível sua substituição por habeas corpus dirigido a tribunal diverso. Admitir o contrário permitiria à parte escolher, conforme sua conveniência, o órgão revisor da decisão monocrática, em afronta ao princípio do juiz natural e ao necessário exaurimento das instâncias, pressuposto da competência desta CORTE, que não comporta ampliação por via imprópria (HC 131226 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2016 e HC 270760, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 15/4/2026).

Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER.

No caso, entretanto, não se apresentam hipóteses de teratologia ou excepcionalidade aptas a justificar a intervenção desta CORTE.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente




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Retirado da página 1411 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão