Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2026
03/06/2026
Movimentação bloqueada
02/06/2026 Visualizar PDF
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do MS 31.659/DF.
Na origem, a impetração dirigiu-se contra acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento a agravo interno, mantida a decisão que conheceu do agravo relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo e não conheceu do recurso especial (AgInt no AREsp n 1.881.885/SP).
A petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, tendo em vista que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível (doc. 44).
Interposto agravo contra a decisão, a Corte Especial negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. IRRETROATIVIDADE. ATO COATOR. ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPCIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. 1. Mandado de segurança. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão do pedido de gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não abrangendo situações passados, ou seja, vedada sua retroatividade. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a utilização de mandado de segurança contra ato jurisdicional de órgãos fracionários ou de Relator desta Corte é medida excepcional, cabível somente nos casos em que se pode demonstrar que a decisão possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia. 4. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível. 5. Agravo interno não provido. (doc. 75)
A recorrente sustenta, em síntese, que: (i) a extinção sem julgamento do mérito equivale à denegação da ordem para fins de cabimento do recurso ordinário, nos termos do art. 102, II, a, da Constituição Federal e do art. 18 da Lei n. 12.016/2009; (ii) o acórdão recorrido carece de fundamentação válida, por haver se limitado a invocar a Súmula n. 267/STF sem examinar a presença ou ausência de teratologia nas decisões impugnadas; e (iii) as decisões proferidas pela Segunda Turma do STJ nos autos do EARESP 1.881.885/SP são materialmente teratológicas, porquanto reconheceram como apreciado pela via judicial um pedido de revisão de processo administrativo disciplinar protocolado em novembro de 2014, quando a decisão administrativa a que se referiu o acórdão é datada de julho de 2013, além de imputarem ao Poder Judiciário competência para substituir a Administração Pública na análise de requerimento que, até o ajuizamento da ação originária, permanecia sem qualquer manifestação (doc. 84).
A União apresentou contrarrazões ao recurso (doc. 100).
É o relatório. Decido.
O presente recurso ordinário veicula pretensão manifestamente improcedente, impondo-se a negativa de provimento, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Como relatado, no writ, originariamente impetrado no STJ, os impetrantes se insurgem contra acórdão da Segunda Turma daquela Corte proferido nos autos do AREsp n 1.881.885/SP.
O objeto do remédio constitucional é ato jurisdicional de órgão do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão monocrática para não conhecer de recurso especial.
A pretensão não foi acolhida, contudo, pelo STJ, que não identificou teratologia, ilegalidade ou abuso de poder flagrantes capazes de justificar a reforma do ato jurisdicional por meio de mandado de segurança. Além disso, a Corte ressaltou o uso indevido do writcomo sucedâneo recursal, inclusive de forma simultânea à interposição de sucessivos recursos no feito de origem.
Transcrevo específica passagem do acórdão recorrido que apresenta fundamentos suficientes para infirmar a argumentação da recorrente:
Na hipótese, a decisão proferida pela Segunda Turma (AgInt no AREsp nº 1.881.885/SP) - apontada como ato coator - foi objeto de inúmeros recursos subsequentes, como embargos de divergência, indeferidos liminarmente, e recurso extraordinário, não admitido, com fundamento em precedente de repercussão geral (Tema 181/STF), objeto de agravo interno, ainda pendente de julgamento.
Desse modo, como o impetrante pretende usar o mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, como sucedâneo recursal, fica evidenciado o não cabimento da medida, nos termos da Súmula 267/STF.
Em todo caso, a decisão judicial apontada como ato coator sequer adentra no mérito do recurso especial, pois não satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, de maneira que eventual repercussão negativa em relação à situação funcional da impetrante decorre diretamente do acórdão proveniente do 2º Grau de Jurisdição.
Diante desse contexto, não há como admitir o uso do remédio constitucional contra o que a impetrante denomina "sequência de erros do poder judiciário" (fl. 26 eSTJ), uma vez que não demonstrado que a decisão proferida diretamente por esta Corte - apontada como ato coator - é manifestamente ilegal ou teratológica. (doc. 76, p. 3)
Os fundamentos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça se encontram em plena consonância com ampla jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que é firme no sentido da inadmissibilidade do remédio constitucional contra atos jurisdicionais, excetuadas hipóteses de teratologia ou manifesta ilegalidade, que precisam ser devidamente comprovadas. Confira-se:
Ementa: Direito Processual civil. Agravo regimental no recurso ord. em mandado de segurança. Mandado de segurança contra conjunto de decisões do superior tribunal de justiça. Ausência de demonstração de teratologia ou manifesta ilegalidade. Invocação de suposto direito líquido e certo à devolução dos autos de processo para juízo de conformação com tema de recurso repetitivo. Inexistência. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança em que se afirma suposto direito líquido e certo à devolução dos autos de outro processo ao Tribunal de origem para realização de juízo de conformação ao Tema Repetitivo 948 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão de fundo consiste em saber se cabe mandado de segurança contra conjunto de decisões do Superior Tribunal de Justiça, proferidas nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 1.582.682/PR, que negaram provimento ao recurso. III. Razões de decidir 3. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não é cabível mandado de segurança contra ato de natureza jurisdicional, excetuadas as hipóteses de teratologia ou manifesta ilegalidade, que, todavia, não foram demonstradas.4. O remédio constitucional não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso, após o manejo de sucessivos recursos no processo, sem que haja efetiva lesão a direito e líquido e certo, em decorrência de decisão judicial teratológica ou flagrantemente ilegal
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE.
I - Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não é cabível mandado de segurança contra ato de natureza jurisdicional, excetuadas as hipóteses de teratologia ou manifesta ilegalidade, que, todavia, não foram demonstradas.
II - O remédio constitucional não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou para rever decisão de outro órgão jurisdicional relativa à inadmissibilidade de recurso extremo. III - Agravo ao qual se nega provimento. (RMS 39368 AgR/DF, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8/11/2023; grifei)
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ato de índole jurisdicional. Inadmissibilidade de mandado de segurança. Inexistência de decisão teratológica ou ilegal que cause ofensa a direito líquido e certo. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Mostra-se incabível, na espécie, a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional. Precedentes. 2. Não há particularidades no caso que apontam para uma decisão teratológica.As manifestações proferidas nos autos pelo Superior Tribunal de Justiça encontram-se amplamente fundamentadas
Não há qualquer demonstração de que o acórdão objeto do presente mandado de segurança seja teratológico ou expresse manifesta ilegalidade. A rigor, aplicou-se ao caso, de forma fundamentada, a Súmula n. 7 do STJ, inexistindo sequer argumentação coerente no recurso ordinário que infirme tal conclusão.
A impetrante busca, na verdade, a utilização deste remédio constitucional como sucedâneo de mais um recurso e para alcançar, ao fim, provimento jurisdicional que reverta a decisão relativa ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No entanto, mandado de segurança não é substitutivo de recurso, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RMS 37.598 AgR/RO, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 19/5/2022; MS 23.164 AgR/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJe 29/9/1998).
Posto isso, nego provimento ao presente recurso ordinário, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
(...) Ver conteúdo completo01/06/2026 Visualizar PDF
29/05/2026 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?