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Movimentações Ano de 2026
03/06/2026
Movimentação bloqueada
02/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por Raimundo Nonato de Oliveira contra decisão proferida pela 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo no Processo nº 0004577-85.2018.4.03.6332, por alegada usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para decidir matéria constitucional em sede recursal extraordinária, a qual seria distinta da temática decidida na ADI nº 5.090 e no ARE nº 1.573.884 (vinculado ao Tema nº 1.444 da Repercussão Geral).
Raimundo Nonato de Oliveira aduz que a autoridade reclamada, ao decidir sua demanda, “aplica[ndo] indistintamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.090 e, mais recentemente, no Tema nº 1.444”, “deixou de observar a distinção entre a tese julgada por esta Corte e a pretensão efetivamente deduzida nos autos de origem”, a qual estaria fundada na “premissa jurídica [de que] correção monetária e remuneração [no contexto dos saldos do FGTS] são institutos diversos”.
No ponto, alega que “[a] correção monetária recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda; a remuneração, por sua vez, representa acréscimo patrimonial decorrente da incidência de juros ou de outro fator remuneratório”.
O reclamante indica o julgado na ADI nº 493, no RE nº 870.947 (vinculado ao Tema nº 810 da Repercussão Geral) e no EAREsp nº 280.389 para reforçar sua tese de inadequação da TR como índice de correção monetária.
Sustenta que sua pretensão “não se limita à substituição pura e simples da Taxa Referencial – TR por outro índice de atualização monetária”; e, sim, tem por objetivo ter reconhecido que “a TR, por sua natureza jurídica, integra o campo da remuneração”, sendo devida a sua incidência “em conjunto com índice próprio de correção monetária”, não sendo adequado o julgado na ADI nº 5.090 e no Tema nº 1.444 da RG para solução dessa demanda.
Em outras palavras, o reclamante sustenta que, por meio do recurso extraordinário, pretende submeter ao STF sua pretenção quanto ao “reconhecimento de que, no regime jurídico do FGTS, a TR não tem natureza de correção monetária, mas de remuneração, de modo que a recomposição inflacionária deve ser analisada de forma autônoma”; não se confundindo essa demanda com o “us[o d]a ADI nº 5.090 como título executivo”, como concluiu a autoridade reclamada.
Defende que houve usurpação da competência pela autoridade reclamada ao obstar a subida de recurso da competência da Suprema Corte, impedindo o exame de controvérsia constitucional distinta da decidida na ADI nº 5.090 e no Tema nº 1.444 da RG, o que estaria em desconformidade com a jurisprudência consolidada na Súmula nº 727 do STF.
Raimundo Nonato de Oliveira requer que, em tutela de urgência, seja determinada a suspensão dos efeitos do ato reclamado, “especialmente quanto ao não conhecimento do Agravo em Recurso Extraordinário, à baixa dos autos e à multa por litigância de má-fé”, bem como “a suspensão dos processos que tratem da aplicação conjunta da TR, enquanto componente remuneratório, com índice próprio de correção monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, e não da simples substituição ou supressão da TR, até o julgamento final desta Reclamação”.
No mérito, pede que seja julgada procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada, reconhecendo a erronia na aplicação do entendimento firmado na ADI nº 5.090 e no Tema nº 1.444 da RG na solução do caso concreto e a usurpação da competência do STF para solucionar a demanda na via recursal.
Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que já consta na certidão de distribuição o benefício da justiça gratuita.(e-doc 14).
Não há que se falar em distinção do debate proposto no Processo nº 0004577-85.2018.4.03.6332 para fins de instauração da competência do Supremo Tribunal Federal no caso concreto, constituindo o julgado na ADI nº 5.090 – conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 13 da Lei nº 8.036/90 e ao art. 17 da Lei nº 8.177/91 – decisão exauriente da controvérsia quanto ao direito a remuneração e atualização monetária do saldo vinculado ao FGTS.
Eis o teor dos dispositivos legais analisados pelo STF no referido precedente:
Lei nº 8.036/1990:
“Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.” (grifo nosso)
Lei nº 8.177/1991:
“Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração.
Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo.” (grifo nosso)
No voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso na ADI nº 5.090, a remuneração a mercado e a correção monetária foram afirmados como mecanismos igualmente voltados à proteção/atualização do valor de compra da moeda considerada a inflação, estando as alterações legislativas referentes ao :Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nesse contexto assim explicitadas
“A inflação, como sabemos, é a perda do valor de compra da moeda, a perda do seu valor liberatório. Em razão do aumento de preços, uma quantidade de dinheiro que comprava "x" hoje, daqui a um tempo, vai comprar metade de "x". Essa é, digamos, a consequência prática da inflação. É natural que os agentes econômicos procurem proteger-se contra ela e a legislação procure atenuar seus efeitos.
Existem dois mecanismos para fazer issoum é a correção monetáriaoutro é a remuneração docapital, nem sempre bem distinguidos:
A correção monetária aumenta o valor nominal de uma obrigação de acordo com a variação dos preços, aferida de acordo com um determinado índice. Geralmente na correção monetária, faz-se uma cesta de bens ou de bens e serviços, verifica-se a variação de preço e se estabelece um índice correspondente àquela cesta. [...].
[...]
Outra forma de lidar com a inflação é a remuneração do capital por meio de aplicação financeira. O mercado, em geral, adota remunerações diferenciadas para diferentes investimentos, de acordo com o risco, de acordo com a segurança, de acordo com as condições macroeconômicas, entre as quais a expectativa de inflação, mas não é uma indexação.
Na parte em que disse que não há direito subjetivo à correção monetáriaA , não vou acolher o pedido de correção monetária. correção monetária é uma das fórmulas, mas não a única possível. Ela pode ser legitimamente substituída por um critério de remuneraçãoa mercado [...].
[...]
Houve uma fase em que a correção monetária era um direito previsto em lei e uma segunda fase que previa remuneração a mercado - TR mais juros de 3%Quando houve essa modificação para a remuneração e se previu TR mais 3%, na verdade, estabeleceu-se um tipo de remuneração inferior ao da caderneta de poupança.
No julgado paradigma, prevaleceu o “, sendo julgada parcialmente procedente a ADI nº 5.090, voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão”
“com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação” (ADI nº 5.090, Rel. p/ ac. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, DJe de 9/10/24 - grifos nossos).
A pretensão de reconhecimento do direito à correção monetária cumulado com a remuneração para fins de atualização do saldo do FGTS (objeto do Processo nº 0005476-06.2014.4.03.6306) vai de encontro ao julgado na ADI nº 5.090, do qual se depreende i)não há direito subjetivo à correção monetáriaii) caputcaput que tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA).
O entendimento da ADI nº 5.090 foi reafirmado no julgamento do ARE nº 1.573.884 (representativo do Tema nº 1.444 da Repercussão Geral), fixando-se a seguinte tese:
“É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS(TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090.”
Quanto à modulação dos efeitos do julgado na ADI nº 5.090, extrai-se da emenda do paradigma:
“4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão.”
A solução no caso concreto harmoniza-se com o julgado na ADI nº 5.090 e a tese do Tema nº 1.444 da RG, não se justificando a instauração da competência do STF seja na via recursal extraordinária, seja na via da reclamação.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. MANIFESTA INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA RECLAMAÇÃO. 1. A manifesta inviabilidade do recurso extraordinário ao qual se visa a dar trâmite – em face da incidência do Tema 890 da repercussão geral – configura a ausência de utilidade da reclamação. 2. O Tribunal de origem, ao analisar o recurso de agravo interno em recurso extraordinário, não dissentiu do entendimento desta Corte fixado no Tema 121 da repercussão geral. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (Rcl nº 42362 AgR, Primeira Turma, Min. Rel. Roberto Barroso, DJe de 02/03/21)
“Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Delegado de Polícia do Estado de São Paulo. Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT. Lei Complementar Estadual nº 1.020/2007. Natureza indenizatória. Teto remuneratório. 4. Aplicação dos temas 377 e 384 da repercussão geral pelo Tribunal de origem. Teratologia não demonstrada. 5. Ausência de utilidade no provimento. Inviabilidade do recurso extraordinário. Discussão sobre a natureza jurídica da gratificação. Necessidade de reexame do acervo fático-probatório e análise da legislação infraconstitucional. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental” (Rcl nº 60107 AgR, Segunda Turma, Min. Rel. Gilmar Mendes , DJe de 11/09/23).
“RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. ADC 81. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSAMENTO NA INSTÂNCIA PRÓPRIA. REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU AÇÃO OUTRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. A reclamação constitucional exige a demonstração clara da necessidade e da utilidade da medida pretendida, de modo que a ausência da demonstração desse binômio enseja o reconhecimento da carência de interesse processual da parte reclamante. 5. In casu, o pedido administrativo cujo tramitação busca-se viabilizar mediante a presente reclamação foi regularmente processado e apreciado pelo órgão competente, por meio da Portaria nº 46, de 7.2.2025, publicada no DOU de 10.2.2025. Patente se revela a ausência de necessidade e utilidade da presente reclamação. [...]” (Rcl nº 76304 AgR, Segunda Turma, Min. Rel. Edson Fachin, DJe de 27/05/25).
Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, nos termos do artigo 21, § 1º, do RI/STF. Prejudicada a análise do pedido liminar.
Considerando que o uso de meios processuais manifestamente inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, a parte reclamante fica advertida, na hipótese de recurso, da possibilidade de aplicação ipso factoda multa processual prevista no art. 1021, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo01/06/2026 Visualizar PDF
29/05/2026 Visualizar PDF
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