Informações do processo Rcl 95516

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2026 a 02/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

02/06/2026 Visualizar PDF

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01/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECLAMAÇÃO. DÍVIDAS DE CONSUMO. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NAS ADPFs Nº 1.005/DF, Nº 1.006/DF Nº e 1.097/DF: OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA.


1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada por Ricardo Bazan dos Santos, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Processo nº , mediante o qual teria sido inobservado o que decidido no julgamento das ADPFs nº 1.005/DF, nº 1.006/DF e nº 1.097/DF.1020647-71.2024.8.26.0482


2. A parte reclamante narra que, na origem, “ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), em face de diversas instituições financeiras, em razão de se encontrar em situação de superendividamento, com mais de 90% de sua renda líquida comprometida com encargos financeiros”.


3. Informa que “a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que, excluídas as parcelas de empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial — conforme previsão do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022 —, a renda disponível do Reclamante superaria o patamar de R$ 600,00 fixado pelo mesmo Decreto como mínimo existencial”.


4. Aduz que interpôs recurso de apelação, “arguindo, entre outros fundamentos, a inconstitucionalidade do referido dispositivo do Decreto”.


5. Pontua que, antes do julgamento da apelação ajuizada, “o Plenário desta Corte Suprema, ao julgar as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade da alínea 'h' do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022”.


6. Alega que “quatro dias após a decisão do STF, a 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP prolatou o v. Acórdão impugnado, mantendo integralmente a sentença de improcedência com base exatamente no dispositivo declarado inconstitucional por esta Corte: a exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial”.


7. Sustenta, em síntese, que “o Acórdão aplicou expressamente o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022 — dispositivo declarado inconstitucional por esta Corte —, para manter a exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial do Reclamante”.


8. Requer a concessão de medida liminar para No mérito, busca a procedência do pedido parasuspender os efeitos da decisão reclamada. determinando-se que novo julgamento seja realizado pelo TJSP em observância à decisão desta Corte — com a inclusão dos empréstimos consignados no cálculo do comprometimento do mínimo existencial”. Pugna pela gratuidade de justiça.


É o relatório.


Decido.


9. De início, defiro a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.


10. A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), bem como a observância de enunciado da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A, § 3º, da CRFB).


11. Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno.


12. Observo que, nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o que se apresenta na espécie.


13. No caso em tela, alega-se inobservância, pela autoridade reclamada, ao que decidido nas ADPFs nº 1.005/DF, nº 1006/DF e nº 1.097/DF, todas de minha relatoria, nas quais o Pleno deste Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 23/04/2026, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022” — destaques acrescidos.


14. O ato apontado como reclamado, por seu turno,consiste de acórdão proferido pela 37ª Câmara de Direito Privado doem sede de apelação, cuja ementa transcrevo (e-doc. 8, p. 752):


Apelação. Contratos bancários. Ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei 14.181/21. Ausência de impugnação especificada aos termos da sentença. Inocorrência. Ausência dos requisitos autorizadores para a aplicação da lei invocada. Preliminar rejeitada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.”


15. Colhe-se do voto que conduziu o entendimento firmado no acórdão reclamado, naquilo que importa à presente análise, os seguintes fundamentos (e-doc. 8, p. 759-764):


(...) Incontroverso nos autos que o autor celebrou contratos de empréstimos com os réus, sendo alguns na modalidade crédito consignado e outros não consignados, além de contratos de cartão (fls. 33/139).

Primeiramente, não há qualquer nulidade ou omissão no decisum, pois o juízo de origem apreciou expressamente a controvérsia posta, fundamentando a improcedência com base nos critérios objetivos fixados pelo Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, normas válidas e eficazes à época do julgamento, dotadas de presunção de constitucionalidade.

Não procede a alegação de que o magistrado estaria obrigado a exercer controle difuso de constitucionalidade de ofício. O controle incidental é faculdade do julgador, não um dever automático, sobretudo quando inexistente declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal e quando a norma questionada permanece hígida no ordenamento jurídico. A presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos constitui pilar do Estado de Direito, somente podendo ser afastada diante de flagrante e insanável incompatibilidade com a Constituição, o que não se verifica no caso concreto.

Possível notar, entretanto, que a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21) não se confunde com a Lei que determina a limitação dos descontos a 30% dos seus rendimentos para contratos com débitos em folha de pagamento, salientando que a primeira lei, conforme seu artigo 4º, parágrafo único, I, “h”, sequer é aplicável aos casos de empréstimos com descontos em folha.

Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.

Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:

I - as parcelas das dívidas:

h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;’

A r. sentença corretamente reconheceu a inexistência de comprometimento do mínimo existencial, pois, excluídas as parcelas de empréstimos consignados conforme expressa previsão do artigo 4º do Decreto a renda mensal disponível do autor (fls. 30) mostrou-se superior ao valor mínimo legalmente fixado. Trata-se de critério objetivo, imposto pela regulamentação vigente, que não pode ser afastado pelo Judiciário sob pena de indevida usurpação da competência normativa do Poder Executivo.

A exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial não configura afronta ao Código de Defesa do Consumidor nem impede, por si só, a tutela do consumidor. O consignado possui regime jurídico próprio, com limitação legal de descontos e garantias específicas, razão pela qual o legislador e o regulamento optaram, legitimamente, por tratamento diferenciado.

As cobranças são regulares, decorrendo de contratos livremente firmados.

Não se olvide que a intervenção judicial nos contratos é medida absolutamente excepcional, na esteira do que dispõe o art. 421-A e respectivo inc. II, do CC: "Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). ... III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada".

Para a subversão do quanto firmado em contratos legitimamente entabulados entre as partes, o art. 104-A do CDC passou a prever dita hipótese excepcional, não se pode prescindir do estrito cumprimento dos requisitos alinhavados, de forma inequívoca e clara, o que não foi superado no caso, não cabendo ao Poder Judiciário impor aos credores réus que aceitem a proposta formulada pelo autor sem preservação das garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.

De qualquer forma, como bem observado na origem, não foram observados os requisitos legais para a aplicação do rito especial da Lei do Superendividamento (Repactuação de dívida).

(...)

Por conseguinte, em que pese o inconformismo do autor, não era mesmo caso de aplicação da Lei nº 14.181/21, com a repactuação das dívidas em questão.


16. Inicialmente, destaco que a jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que “as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento” (Rcl nº 6.999-AgR/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 17/10/2013, p. 07/11/2013).


17. Feita essa ponderação,


18. No caso dos autos, o Órgão reclamado reconheceu expressamente a validade da al. “h” do inc. I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, na qual fixada a exclusão, para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial, de dívidas decorrentes de crédito consignado.


19. Esse cenário revela um descompasso entre a fundamentação do ato reclamado e a eficácia vinculante dos paradigmas em cotejo. Com efeito, conforme já destacado alhures, no julgamento das ADPFs nº 1.005/DF, nº 1006 e nº 1.097/DF, esta Suprema Corte declarou “a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022.


20. Nessa perspectiva, ao reconhecer a validade de dispositivo normativo cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Plenário desta Suprema Corte, o Tribunal reclamado deixou de observar orientação dotada de eficácia vinculante e efeito erga omnes, incorrendo em manifesta desconformidade com os paradigmas invocados. Resta caracterizada, portanto, violação à autoridade das decisões proferidas nas ADPFs nº 1.005/DF, nº 1.006/DF e nº 1.097/DF, circunstância que impõe o acolhimento da presente reclamação.


21. Ante o exposto, julgo procedente o pedido,para cassar o acórdão proferidopelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Processo nº 1020647-71.2024.8.26.0482,e determinar que outro seja proferido em estrita observância ao decididona ADPF nº 1.005/DF, nº 1.006/DF e nº 1.097/DF). nos termos do art. 161, parágrafo único, do RISTF,


Comunique-se.


Publique-se.


Brasília, 1º de junho de 2026.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 201 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2026 Visualizar PDF