Informações do processo ARE 1607428

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/05/2026 a 09/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

09/06/2026 Visualizar PDF

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08/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina:

Trata-se de recurso interposto por ambas as partes contra sentença de parcial procedência.

O INSS alega incabível o reconhecimento dos períodos urbanos 01/02/1980 a 30/04/1980 e de 01/05/1980 a 31/05/1980 ao argumento de que anotações extemporâneas na CTPS são inadmissíveis como prova.

Já a parte autora alega equívoco no tempo considerado para 13/11/2019, que teria deixado de considerar cerca de 1 ano.

Recurso do INSS

A sentença assim dispôs (evento 12, SENT1):

Como prova do alegado, anexou cópia de sua Carteira de Trabalho contendo a anotação extemporânea dos vínculos (evento 1, PROCADM6, fl. 10), tendo em vista que a CTPS foi emitida em 29/05/1980, data anterior (evento 1, PROCADM6, fl. 9): (...)

Como se vê, o documento foi assinado pelos empregadores em cada vínculo, e os campos empregador, endereço, cargo, datas de admissão e saída, bem como a remuneração foram devidamente preenchidos.

O documento não apresenta rasuras, tampouco há qualquer indício de fraude. Ressalte-se que, em juízo, o documento também não teve sua idoneidade contestada pelo INSS com especificidade.

Embora a anotação na CTPS não tenha presunção absoluta de veracidade, a falta de registro no CNIS também não deve ser interpretada dessa forma, devendo ser cotejada com os demais elementos probatórios. (...)

É certo, outrossim, que as anotações em CTPS presumem-
-se verdadeiras, salvo prova de fraude. (TRF 4ª Região, Autos 200004010961306-RS, rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10.09.2003).

Em suma, muito embora os vínculos tenham sido anotados de modo extemporâneo (após a data de expedição da CTPS) não há indício de irregularidade em tais registros, razão pela qual são eles hábeis a demonstrar que a parte trabalhou para os empregadores indicados na CTPS.

Ademais, tratando-se de vínculo empregatício com registro em CTPS, a obrigação de recolhimento das contribuições é do empregador.

Em conclusão, reconheço a atividade urbana da parte autora nos períodos de 01/02/1980 a 30/04/1980 e de 01/05/1980 a 31/05/1980, para todos os fins previdenciários.

A sentença não merece reparo.

Relativamente às anotações inseridas na carteira de trabalho do segurado, que a Súmula nº 225 do Supremo Tribunal Federal dispõe:

Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional’.

Tal enunciado demonstra que as informações registradas na carteira de trabalho têm presunção relativa de veracidade, podendo ser afastadas por prova inequívoca, consoante admitido pela jurisprudência do TRF4: (...)

É certo que o fato de os períodos serem anteriores à emissão da CTPS gera dúvidas. Mas como bem analisado na origem, ambos os vínculos estão corretamente, preenchidos, contém o carimbo, não contém rasuras, estão em ordem cronológica, e são seguidos por registro imediatamente posterior cronologicamente. Quanto ao primeiro, há ainda anotação de contribuição ao Sindicato. Por fim, os vínculos se deram alguns meses antes da emissão da CTPS (1.6, pp. 9-15).

Assim, a sentença deve ser confirmada.

Recurso da parte autora

A contagem elaborada na sentença considerou como tempo incontroverso em 13/11/2019 os 32 anos, 3 meses e 22 dias apurados administrativamente na DER. Tais dados foram extraídos da contagem administrativa na DER 06/07/2022 (1.3, p. 3).

Assim, não há reparos a serem feitos.

Caso não concorde com aquela contagem, cabe à parte apresentar ao juízo os fundamentos, formulando o respectivo pedido em ação própria.

Concluindo, a sentença deve ser confirmada pelos próprios fundamentos(fls. 1-3, e-doc. 22).


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 27).


2. No recurso extraordinário, o agravante alegou ter o Tribunal de origem contrariado o inc. IX do art. 93 e o art. 201 da Constituição da República, bem como o art. 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019.


Afirmou que o Juízo a quo não se certificou que a somatória da autarquia recorrida poderia estar errada, não intimou as partes para apresentação do recálculo dos períodos computados, desconsiderou os cálculos efetivados pelo recorrente, para tão somente somar os períodos reconhecidos judicialmente aos da somatória administrativa errônea, e consequentemente, deixando de determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, que era um pedido da exordial” (fl. 6, e-doc. 25).


Argumentou que as decisões anteriores necessitam de reforma para que se impunha a contagem de todos os períodos de tempo de contribuição do recorrente já reconhecidos e a consequente determinação de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição partir de sua DER em 06/07/2022, pois conforme regra de transição do artigo 17 da EC 103/2019, já cumpre todos os requisitos” (fl. 8, e-doc. 25).


3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela ausência de ofensa constitucional direta e pela aplicação da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 30).


4. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, o agravante sustenta que,havendo demonstração expressa de violação direta ao texto constitucional no RE, a negativa de seguimento configura cerceamento à jurisdição do STF, devendo ser revista(fl. 3, e-doc. 32).


Pede o provimento do presente recurso extraordinário com agravo.


Examinados os elementos do processo, DECIDO.


5. Razão jurídica não assiste ao agravante.


6. Na análise da situação fático-jurídica deste processo, a Turma recursal de origem assentou que a contagem elaborada na sentença considerou como tempo incontroverso em 13/11/2019 os 32 anos, 3 meses e 22 dias apurados administrativamente na DER. Tais dados foram extraídos da contagem administrativa na DER 06/07/2022 (1.3, p. 3) e que, “caso não concorde com aquela contagem, cabe à parte apresentar ao juízo os fundamentos, formulando o respectivo pedido em ação própria”(fl. 2, e-doc. 22).


Como evidenciado na decisão de inadmissibilidade recursal, para rever o decidido nas instâncias ordinárias sobre a contagem do tempo de contribuição do segurado, seria necessário o reexame da matéria fático-
-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável ao processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. TEMA 660. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”(RE n. 1.240.511-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 26.8.2020).


Direito Previdenciário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria. Tempo de Contribuição. Anotação em CTPS. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado neste momento processual. Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento”(ARE n. 1.533.242-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 18.3.2025).


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACORDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS). VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, DA CARTA DA REPÚBLICA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 660/RG. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. REPETIÇÃO DE VALORES. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. TEMA N. 799/RG. 1. No julgamento do ARE 748.371, piloto do Tema n. 660/RG, Relator o ministro Gilmar Mendes, foi afastada a repercussão geral da controvérsia atinente à violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. 2. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão com base na legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 3. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4. Ao apreciar o ARE 722.421 (Tema n. 799/RG), o Plenário desta Corte fixou a seguinte tese: ‘A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.’ 5. Agravo interno desprovido” (ARE n. 1.472.207-AgR, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 19.6.2024).


7. Ademais, a alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação.


Conforme a jurisprudência desse Supremo Tribunal, “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional(RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993).


Este Supremo Tribunal também assentou que,no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmou-se a orientação no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique, de forma clara, as razões de seu convencimento” (ARE n. 1.249.095-RG, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Plenário, DJe 27.2.2025, Tema 1.086).


O exame da situação fático-jurídica exposta neste processo revela que a Turma recursal de origem apresentou suficiente fundamentação sobre as questões de direito material e processual suscitadas pelo agravante. Ausente, portanto, contrariedade ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República.


Comprovados os óbices jurídicos impeditivos da admissibilidade do recurso, nada há a prover em relação às alegações do agravante.


8. Pelo exposto, não conheço do presente recurso extraordinário com agravo(inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e condeno a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10%, percentual que se soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, com ressalva de eventual concessão do benefício da justiça gratuita.


Anote-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.


Publique-se.


Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 387 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1215 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 578 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão