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Movimentações Ano de 2026
01/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE ENTORPECENTES ENTRE MUNICÍPIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santana que condenou os apelantes pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n° 11.343/06), com desclassificação da conduta de um dos recorrentes para o tipo do §4° do mesmo artigo, e absolvição de todos pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n° 11.343/06), nos termos do art. 386, VII do CPP. Os recursos versaram sobre (i) reconhecimento do tráfico privilegiado; (ii) pedido de absolvição por insuficiência de provas; (iii) alteração do regime inicial de pena para o abertos e (iv) readequação da pena pelo Ministério Público, para afastamento do privilégio do art. 33. $4°.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a suficiência probatória para condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) avaliar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, $4°, da Lei de Drogas para os acusados; (iii) examinar o cabimento de regime mais brando ao réu beneficiado com o tráfico privilegiado; e (iv) analisar a legalidade da concessão do tráfico privilegiado, frente ao recurso ministerial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoria e a materialidade do tráfico de drogas restam comprovadas por laudo toxicológico e por provas testemunhais firmes e coerentes prestadas por agentes públicos sob contraditório, os quais constituem meio idôneo de prova quando corroboradas por outros elementos dos autos.
4. A tese absolutória por insuficiência de provas não encontra respaldo, considerando a convergência dos relatos policiais sobre o transporte e a posse de substâncias entorpecentes, bem como a confissão parcial de um dos envolvidos, admitindo a entrega da droga.
5. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, $4°, da Lei de Drogas exige primariedade, bons antecedentes, e ausência de dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa. Apenas um dos réus preenche esses requisitos, sendo inaplicável aos demais, em razão da reincidência.
6. O regime semiaberto aplicado ao réu beneficiado com o tráfico privilegiado mostra-se adequado diante da existência de circunstância judicial desfavorável, conforme prevê o art. 33, $3°, do Código Penal e orienta a Súmula Vinculante n° 59 do STF.
7. A valoração negativa da conduta social encontra justificativa na prática do delito durante o cumprimento de pena por outro crime, o que indica desajuste social.
IV. DISPOSITIVO
8. Recursos não providos.
Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula Vinculante n° 59.
Jurisprudência relevante citada: : STJ, AgRg no HC n. 800.470/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.06.2023; STJ, HC 556444, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJE 22.05.2022; TJAP, Aplação n° 0017523-61.2023.8.03.0001, rel. Des. Carmo Antônio, j. 07.08.2024; TJAP, Apciação n° 0000294-41.2021.8.03.0007, rel. Des. Carlos Tork, j. 18.04.2023.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, II, XLVI, XLVII, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o art. 93, inciso IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, como ocorreu no caso em tela (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).
Além disso, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), o Plenário da Corte ratificou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral. Vide: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/02/2019).
Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa.Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.Dias Toffoli, DJe de 15/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido” (ARE 1165382/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Edson Fachin, DJe de 04/03/2020).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (ARE 1131709 AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Celso de Mello, DJe de 30/10/2018).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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