Informações do processo ARE 1607429

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/05/2026 a 12/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2026

12/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

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11/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DO TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE
DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra julgado da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, que deu provimento ao recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS “para determinar, comprovada a indenização do período rural reconhecido posterior a 01/11/1991, a concessão do benefício desde a DER, mas com efeitos financeiros a contar da data da indenização” (fl. 2, e-doc. 25).


2. No recurso extraordinário, a agravante alegou ter o Tribunal de origem contrariado o inc. XXXVI do art. 5º e o caput do art. 201 da Constituição da República.


Explicou quea matéria em questão trata da fixação dos efeitos financeiros da aposentadoria em casos de reconhecimento de tempo de contribuição rural com posterior indenização(fl. 1, e-doc. 27).


Asseverou que o acórdão recorrido determinou que os efeitos financeiros incidissem somente a partir da data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, porém “o artigo 49, inciso II, da Lei 8.213/91, dispõe que a aposentadoria por tempo de contribuição será devida a partir da entrada do requerimento, de modo que o período indenizado deve ser reconhecido para a concessão do benefício na DER. A decisão recorrida ignora esse comando normativo, comprometendo a segurança jurídica dos segurados que cumpriram os requisitos necessários à aposentadoria(fl. 2, e-doc. 27).


Sustentou “não h[aver] base legal para afirmar que o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual reconhecido como tempo de atividade como segurado obrigatório do RGPS só constitua direito após a indenização, já que passa a fazer parte do seu patrimônio previdenciário quando do exercício do labor, ainda que necessária indenização para contagem como tempo de contribuição(fl. 2, e-doc. 27).


Pediu o provimento do recurso.


3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 28).


4. Neste agravo, a agravante afirma tratar-se, no caso, de definição do momento constitucional de aquisição do direito previdenciário, questão que transcende o plano infraconstitucional e possui relevância social e econômica nacional, sendo objeto do Tema 1329 da repercussão geral(fl. 2, e-doc. 30).


Requer o sobrestamento do feito até julgamento definitivo do Tema 1.329 da repercussão geral e pede, “subsidiariamente, caso o recurso prossiga, o provimento do Recurso Extraordinário, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença que fixou os efeitos financeiros da aposentadoria a partir da DER(fl. 3, e-doc. 30).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


5. Razão jurídica não assiste à agravante.


6. Na espécie, não foi atendido o requisito do prequestionamento. A alegação de ofensa ao inc. XXXVI do art. 5º e ao caput do art. 201 da Constituição da República não foi objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido prequestionamento no momento processual adequado. Incidem na espécie vertente as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1% (§§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO” (RE n. 1.416.229-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 10.4.2023).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. II – Agravo ao qual se nega provimento(ARE
n. 1.480.413-AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 6.5.2024).


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Regime previdenciário. Direito adquirido. Inexistência. Prequestionamento. Ausência. Súmulas 282 e 356 do STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto
contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais supostamente violados. 2. O recurso extraordinário alegava violação do art. 7º, I, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve o devido prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como violados. III. Razões de decidir 4. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. 5. A matéria constitucional relativa ao art. 7º, I, da Constituição Federal não foi devidamente prequestionada, sendo certo que o tema não foi objeto dos embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido
(ARE n. 1.584.257-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Plenário, DJe 30.3.2026).


7. Ainda que pudesse ser superado esse óbice, o que não se dá na espécie, não teria êxito a agravante, pois foram adotados, no voto condutor do acórdão recorrido, os seguintes fundamentos para julgar a improcedência do pedido de recebimento da aposentadoria a partir da data do requerimento:

(...) A Turma Nacional de Uniformização, no tocante ao termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos casos em que o direito é reconhecido com base em período de atividade rural sujeito à indenização, no PUIL 5003783-97.2019.4.04.7113/RS, decidiu que: ‘conforme a orientação fixada pela TNU, o que é determinante para a fixação do termo inicial do benefício é a data do pagamento das contribuições necessárias ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e não a data na qual poderia ter havido a quitação na via administrativa’. (...)

Nesta mesma linha, esta Turma Recursal alterou o entendimento, adequando-se ao posicionamento da TNU, no sentido da possibilidade do cômputo do período rural reconhecido, após comprovação das respectivas indenizações, e em sendo o caso, com a eventual concessão do benefício desde a DER, mas com efeitos financeiros a contar da data da indenização (autos 5000915-88.2020.4.04.7218, da relatoria da Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin. j. 28/7/2023).

Assim, dá-se provimento ao recurso para determinar, comprovada a indenização do período rural reconhecido posterior a 01/11/1991, a concessão do benefício desde a DER, mas com efeitos financeiros a contar da data da indenização” (fls. 1-2, e-doc. 25).


Rever o decidido pela instância de origem sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria reconhecida com base em período de atividade rural sujeito à indenização exigiria a análise do conjunto
fático-probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.212/1991), procedimentos incabíveis em recurso extraordinário. Eventual ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta. Incide, ademais, o óbice da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Assim por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM: CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: SÚMULAS NS. 279 E 636 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS INCS. XXXV E XXXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMAS 660, 734 E 895. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO” (RE n. 1.514.764-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 18.11.2024).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO NA VIA JUDICIAL. PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR QUE PERMANECEU EM EXERCÍCIO E PERCEBEU VENCIMENTOS NO PERÍODO. COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE n. 1.377.312-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 20.6.2022).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. 3. Incidência da Súmula 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (RE n. 1.279.080-AgR, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 20.6.2022).


Confiram-se também, por exemplo, as seguintes decisões monocráticas proferidas em processos semelhantes à espécie vertente: ARE n. 1.607.431, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 5.6.2026; ARE n. 1.583.305, Relator o Ministro Flávio Dino, DJe 14.1.2026; ARE n. 1.558.863, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 14.8.2025; e ARE n. 1.402.739, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 28.9.2022.


Comprovados os óbices jurídicos impeditivos da admissibilidade do recurso, nada há a prover em relação às alegações da agravante.


8. Pelo exposto, não conheço do recurso extraordinário com agravo (inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.


Publique-se.


Brasília, 10 de junho de 2026.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 149 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2026 Visualizar PDF

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03/06/2026 Visualizar PDF

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01/06/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1281 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 645 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão