Informações do processo ARE 1606896

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/05/2026 a 12/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

12/06/2026 Visualizar PDF

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11/06/2026 Visualizar PDF

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11/06/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na natureza infraconstitucional da matéria e na necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.


O recorrente refuta a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, pois o exame da controvérsia prescinde da reanálise dos fatos. Afirma que:


Os fatos relevantes encontram-se definitivamente fixados pelas instâncias ordinárias, inexistindo qualquer controvérsia fática quanto à data da prática dos delitos, à natureza das condenações ou ao tempo de pena cumprido pelo agravante. Trata-se de elementos expressamente reconhecidos no próprio acórdão recorrido, não havendo divergência probatória ou necessidade de revolvimento de fatos.

A controvérsia devolvida ao Supremo Tribunal Federal é exclusivamente jurídica e de índole constitucional, consistindo em definir se é admissível, à luz do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, a aplicação retroativa da Lei nº 13.964/2019 para atribuir natureza hedionda a delitos que não ostentavam tal classificação à época de sua prática, com o consequente impedimento de benefício executório (doc. 28, p. 3).


Aduz violação direta à Constituição da República, tendo em vista que o acórdão recorrido redefiniu o limite do art. 5°, XL, da mesma Carta, permitindo a retroatividade de norma penal mais gravosa para restringir direito na fase final da execução penal.


É o relatório. Decido.


O Tribunal de origem assim analisou a questão:


A controvérsia restringe-se à verificação do preenchimento dos requisitos objetivos para a concessão da comutação de pena prevista nos Decretos Presidenciais nº 11.846/2023 e nº 12.338/2024, especialmente quanto à natureza do delito impeditivo, bem como à análise da legalidade do indeferimento da remição de pena pelos cursos profissionalizantes realizados junto ao Instituto Universal Brasileiro (IUB) e ao Centro de Educação Profissional (CENED).

[...]

Nos Decretos nº 11.846/2023 e nº 12.338/2024, o benefício da comutação foi expressamente vedado aos condenados por crimes hediondos.

No caso, o agravante foi condenado pelo delito de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do Código Penal), cuja natureza hedionda foi estabelecida pela Lei nº 13.964/2019.

A defesa sustenta que a vedação baseada em lei posterior à prática delitiva afronta o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal), uma vez que, à época do fato, o crime não integrava o rol dos hediondos.

Todavia, tanto esta Corte quanto o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que, para fins de concessão de indulto ou comutação, a natureza do crime deve ser aferida conforme a legislação vigente na data da edição do decreto presidencial, e não segundo a lei em vigor na data do fato delituoso.

Como bem ressaltado no parecer ministerial, a comutação e o indulto configuram atos discricionários do Poder Executivo, fundados em critérios de política criminal e humanitária.

Assim, a norma de regência é o próprio decreto presidencial, e o atendimento dos seus requisitos objetivos e subjetivos é condição indispensável para o deferimento do benefício.

Nesse contexto, sendo o crime praticado pelo agravante considerado hediondo na data de vigência dos Decretos de 2023 e 2024, não há falar em preenchimento do requisito objetivo necessário à comutação.

[...]

No caso concreto, consulta ao SISTEC/MEC demonstra que o IUB possui credenciamento apenas para cursos técnicos específicos (Técnico em Comércio, Técnico em Secretariado, Técnico em Secretaria Escolar e Técnico em Transações Imobiliárias), não abrangendo aqueles frequentados pelo agravante - “Mestre de Obras e Edificações”, “Agropecuária” e “Eletrônica Básica, Rádio e TV”. Além disso, inexiste convênio com a Penitenciária Federal de Catanduvas, em desacordo com a Resolução CNJ nº 391/2021.

O CENED, por sua vez, estava autorizado apenas para os cursos de Técnico em Secretaria Escolar e Técnico em Transações Imobiliárias, distintos dos apresentados pelo reeducando (“Direito Eleitoral” e “Direito do Trabalho com Ênfase nas Relações Trabalhistas”).

A simples apresentação de certificados, sem prova do acompanhamento pedagógico e da regularidade institucional, não é suficiente para o reconhecimento da remição, sob pena de comprometer a credibilidade da execução penal (doc. 22, pp. 3 a 5 — grifei).


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que, para a concessão do benefício em questão – comutação –, a hediondez dos crimes, nos termos daquilo que estabelece a Lei n. 8.072/1990, deve ser aferida na data em que os atos foram praticados, e não na data da edição do decreto presidencial ou de alteração legislativa posterior, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.


Nessa mesma direção:


Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. CRIME HEDIONDO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.072/90. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA: DECRETO FEDERAL N. 4.495/2002. VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS: DATA EM QUE O DELITO FOI PRATICADO.PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA


Ementa INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA – CRIMES HEDIONDOS – LEI Nº 8.072/90 – OBSERVÂNCIA NO TEMPO – DECRETO Nº 4.011/01 – ALCANCE. A vedação de benefícios prevista no Decreto nº 4.011/01 àqueles que tenham cometidocrime definido na Lei nº 8.072/90 como hediondo remete à data em que foi praticado, ante o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa


Posto isso, dou provimento ao recurso extraordinário para que a hediondez dos crimes seja avaliada na data dos fatos e, como corolário, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que reexamine a possibilidade de concessão do benefício da comutação.



Publique-se.


Brasília, 11 de junho de 2026.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1008 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2026 Visualizar PDF

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01/06/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1314 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 678 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão