Informações do processo RE 1607410

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/05/2026 a 02/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

02/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

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01/06/2026 Visualizar PDF

Decisão:

Vistos.

Trata-se de recurso extraordinário, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, interposto contra acórdão da , assim ementado:19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais


REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RE Nº 855.178/SE (TEMA Nº 793 DA REPERCUSSÃO GERAL). DEVER DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE PORTADOR DE APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO DE INTENSIDADE GRAVE. RISCOS DE ACOMETIMENTO NEUROLÓGICO E CARDIOLÓGICO. DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHAGEM RESPIRATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. AQUISIÇÃO SEM ESPECIFICAÇÃO DE MARCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A viabilidade do mandado de segurança é aferida verificando-se, no momento da impetração, se o direito invocado na inicial está substancialmente comprovado com a prova documental acostada à exordial, suficiente e necessária a corroborar a pretensão deduzida em juízo, sem necessidade de dilação probatória.

2. Consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, os entes federados possuem responsabilidade solidária na gestão da saúde como um todo, inclusive no fornecimento de medicamentos e insumos a pacientes necessitados e na realização de serviços de saúde em geral, cabendo ao credor a escolha acerca do polo passivo da ação, o qual pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (RE nº 855.178/SE ED - Tema nº 793 da repercussão geral).

3. A saúde é direito fundamental que se concretiza por meio de prestações estatais que assegurem o acesso de todos à assistência farmacêutica, médica e hospitalar, bem como às políticas públicas voltadas para esse fim.

4. Demonstrada, mediante circunstanciado laudo médico, a imprescindibilidade dos equipamentos respiratórios para o tratamento da doença que acomete o impetrante, e tendo em vista a sua incapacidade financeira para obtê-los, exsurge o dever do Município de Uberaba de fornecer o tratamento que lhe fora prescrito, porquanto configurado o direito líquido e certo, passível de tutela pela via do mandado de segurança.

5. Vislumbra-se, contudo, que os aparelhos devem ser adquiridos sem a indicação de marca específica, evitando-se tanto onerosidade elevada da Administração quanto priorização de determinadas marcas em detrimento de outras, razão pela qual, neste ponto, merece reforma a sentença ora reexaminada.” (e-doc. 63)


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.(e-doc. 78)

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos arts. e 198 da Constituição Federal.5º, incisos XXXV e LV; 93, inciso IX; 196

Alega, preliminarmente, a nulidade dos acórdãos proferidos pela Corte de origem em razão da ausência de manifestação acerca do fato de “os insumos pleiteados (equipamento respiratório CPAP e máscara) não integram o RENAME, portanto, não podem ser considerados como padronizados”, bem como não estarem presentes na competência municipal.

Busca a reforma do acórdão recorrido com “o direcionamento da realização do insumo não padronizado nas políticas do SUS ao ente competente, bem como o ressarcimento da municipalidade, cf. tese firmada no Tema 793/STF”.

O recurso extraordinário foi admitido e remetido ao STF.

É o relatório. Decido.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.366.243/SC, feito paradigma do Tema 1.234 da Repercussão Geral, decidiu, expressamentenão sejam caracterizados como medicamentos, “que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte”, bem como que, “[n]o que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalarnão são contemplados neste tema 1.234, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto,

No caso em tela, conforme consignado no acórdão recorrido, o Tribunal de origem entendeu que é dispensável a inclusão da União no polo passivo, sendo possível ao Estado buscar eventual ressarcimento pelas vias próprias, com os seguintes fundamentos:


In casu, contudo, percebe-se que existem diversos aparelhos respiratórios e máscaras nasais, de vários fabricantes, com o devido registro na ANVISA, hipótese que rechaça a necessidade da presença da União na lide.

Com efeito, a responsabilidade solidária confere ao usuário a faculdade de escolha do responsável para o cumprimento da obrigação. O ressarcimento daquele que tem a obrigação primária do fornecimento, conforme a repartição inter-federativa de atribuições no âmbito do SUS, caso não seja incluído no polo passivo pelo credor da obrigação, deve ocorrer extrajudicial ou judicialmente, em ação própria.

É que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp nº 1.556.454/MG, reafirmou o entendimento de que, malgrado o plexo de atribuições estabelecidas no SUS, o ente acionado que não possui atribuição para o fornecimento, diante da natureza da obrigação solidária reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não pode se escusar de cumpri-la ou mesmo chamar ao processo o ente federativo responsável primário, restando-lhe apenas o direito de regresso. Ou seja, conforme este Augusto Sodalício, a necessidade de identificação do ente responsável relaciona-se somente ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento àquele que indevidamente suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional.

(...)

Situação outra ocorre quando o usuário propõe a ação em face de mais de um ente da federação, devendo o Juiz, na esteira da tese firmada em sede de repercussão geral (Tema nº 793), indicar o responsável primário pelo cumprimento da obrigação e, subsidiariamente, o litisconsorte passivo.

A interpretação, portanto, que se faz dos acórdãos acima citados dos Tribunais Superiores, é a de que, com relação aos medicamentos/tratamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados no âmbito do SUS, o usuário tem a faculdade de buscar seu direito em juízo e direcionar sua pretensão contra quaisquer dos entes federados, não cabendo ao Juiz exigir a formação do litisconsórcio necessário, por não haver previsão legal, tampouco jurisprudencial para tanto; quando houver mais de um ente federado no polo passivo da relação processual, cabe ao Judiciário indicar qual o responsável primário para cumprimento da obrigação, como também reconhecer a obrigação solidária/subsidiária do outro.

Assim, tratando-se de obrigação solidária da qual o cidadão é credor, à luz da eficácia que se busca dar aos direitos e garantias fundamentais, a discussão da repartição de atribuições não pode embaraçar a prestação de serviço de elevada relevância social, motivo pelo qual não há falar-se em litisconsórcio passivo necessário.

Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Reclamações nº 52.035, nº 49.890 e nº 50.414, reconheceu a necessidade de a União integrar o polo passivo das demandas nas quais se pleiteia o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS.

(...)

No âmbito do referido julgamento, decidiu-se pela manutenção do curso das ações que versam sobre a dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, ao fundamento de que a suspensão dos feitos poderá causar dano de difícil reparação àqueles que necessitam da tutela do direito à saúde, tendo sido determinado que, na hipótese de instauração de conflito de competência, ficará designado o Juízo estadual para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos processos.

Diante desses elementos, apresenta-se inviável a inclusão da União no polo passivo, seja de ofício ou por meio de emenda à inicial, e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.(grifos nossos)


Analisando os autos, entendo assistir razão ao recorrente quanto à discussão relativa ao ressarcimento e ao direcionamento do cumprimento da obrigação de acordo com a repartição legal de competências.

Cumpre esclarecer que a solidariedade entre os entes estatais na obrigação de fornecimento de prestações de saúde não obsta o direcionamento da obrigação conforme a repartição legal de competências (RE nº 855.178-RG-ED, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, DJe 16.4.2020).

Com efeito, o Supremo Tribunal reconheceu a solidariedade entre os entes federados nas demandas da área da saúde, mas também atribuiu à autoridade judicial o dever de direcionar o cumprimento das decisões conforme regras de repartição de competência e critérios constitucionais de descentralização e hierarquização e, ainda, determinar o ressarcimento à entidade que suportou o ônus financeiro decorrente da prestação de saúde.

Anote-se, ainda, que a definição do responsável pelo tratamento de saúde, ou por ressarcir quem o fez, deve ocorrer na fase de conhecimento, o que possibilita ao ente federativo indicado discutir de modo mais adequado esse ônus (ARE nº 1.496.798-AgR, Primeira Turma, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 22/9/2025). O acórdão desse julgado ficou assim ementado:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA 793. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ENTE RESPONSÁVEL POR ARCAR COM O TRATAMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do RE 855.178- RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 793) reafirmou a sua jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao dever de prestar assistência à saúde ao definir que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 2. Embora reconheça a existência de solidariedade entre os entes federados nas questões envolvendo a saúde pública, o STF decidiu que a autoridade judicial tem o dever de direcionar o cumprimento da obrigação, conforme as regras de repartição de competências estabelecidas pela lei orgânica do SUS, bem como determinar ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. A definição do responsável pelo tratamento de saúde, ou por ressarcir quem o fez, deve ocorrer na fase de conhecimento, o que possibilita ao ente federativo indicado discutir de modo mais adequado esse ônus. Além do mais, a coisa julgada forma-se sem pendências, tornando a fase de cumprimento mais célere e efetiva. 4. Agravo Interno a que se dá provimento.”


Ademais, a jurisprudência da Suprema Corte tem entendido que a interpretação do Tema nº 793 deve considerar a existência de solidariedade entre todos os entes em caso de competência comum, mas deve observar o direcionamento necessário da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida, permitindo-se que o cumprimento seja direto e, eventual ressarcimento, eficaz.

Nesses casos, quando identifica-se a responsabilidade direta da União pelo fornecimento do medicamento ou pelo tratamento pretendido, nos termos da Lei 8.080/1990, sua inclusão no polo passivo da demanda é medida necessária, a ser providenciada pelo juiz da causa, evitando-se o descompasso entre a previsão orçamentária e a concretização das despesas na área da saúde.

In casu, o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência dessa Corte, no ponto em que reconhece a possibilidade de ajuizamento da ação em questão contra o Estado, ora recorrente, na medida em que a responsabilidade solidária dos entes prevê que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

Entretanto, ao deixar de incluir a União no polo passivo da ação que discute o fornecimento de material não incorporado ao SUS, o Tribunal de origem, violou o entendimento consolidado desta Corte sobre a matéria.

Sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, assim consignou o Ministro Gilmar Mendesin verbis na decisão proferida em 2 de março de 2026 no RE nº 1.585.146/MG, em caso análogo ao dos autos, nesses termos,


DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO À SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCA EM CARÁTER ANTECEDENTE

PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO

1. Não há que se falar em ausência de dialeticidade de recurso que, embora repise alguns argumentos trazidos na contestação, não consiste em mera repetição das razões invocadas, sendo possível identificar-se a presença de fundamentos de fato e de direito voltados à desconstituição da sentença recorrida. Não caracterização de uso abusivo da faculdade processual. 2. Preliminar rejeitada. MÉRITO – DIABETES MELLITUS TIPO 1 – BOMBA DE INSULINA E INSUMOS – TRATAMENTO MÉDICO NÃO FORNECIDO PELO SUS – CONITEC – MANIFESTAÇÃO PELA NÃO INCORPORAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – MENOR – NECESSIDADE DE DOSES MÍNIMAS DE INSULINA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PELOS MÉTODOS CONVENCIONAIS – APARELHO DE ALTO CUSTO – INCAPACIDADE FINANCEIRA VERIFICADA – REQUISITOS DO RESP REPETITIVO 1.657.156 – PREENCHIMENO – FORNECIMENTO DEVIDO – AÇÃO AJUIZADA APENAS EM FACE DO ENTE ESTADUAL – RESPONSÁVEL PRIMÁRIO PELO FORNECIMENTO DO APARELHO – APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO ATUALIZADO MENSALMENTE

1. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (STJ, EDcl no REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, publicação em 21/09/2018).

2. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Lei 8.080/90, art. 19-Q).

3. Em que pese a conclusão da Conitec pela não incorporação da bomba de insulina para dispensação na rede pública, verificando-se a imprescindibilidade do aparelho para aplicação das doses de insulina necessárias ao tratamento do quadro clínico da menor, é devido o seu fornecimento pelo ente público, bem como a disponibilização dos insumos para sua manutenção.

4. Hipótese em que a criança é portadora de diabetes mellitus tipo 1 e necessita de doses mínimas de insulina para evitar quadros de hipoglicemia, as quais não podem ser ministradas por meio dos métodos convencionas (fitas e lancetas), disponibilizados pelo SUS, mas somente por meio da bomba de infusão contínua. Imprescindibilidade do aparelho e incapacidade do núcleo familiar da infante demonstradas nos autos.

5. O Estado de Minas Gerais é o responsável primário pelo fornecimento da bomba de infusão contínua de insulina e de frascos de insulina ultrarrápida.

6. No julgamento do RE 855.178, o STF fixou tese no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações de saúde (Tema 793).

7. Pode o ente público réu, no âmbito administrativo, pleitear o ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas do governo (art. 35, inciso VII, Lei 8.080/90) em caso de descumprimento do dever pelo responsável direto.

8. Cabível o condicionamento da concessão do aparelho e de seus insumos à apresentação mensal e retenção de receituário médico atualizado, que comprove a manutenção da necessidade de aplicação de doses de insulina inferiores àquelas possíveis de serem ministradas pelos métodos convencionais.

9. Recurso parcialmente provido”. (eDOC 141 – ID: e3e75165)


No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 196 e 198, I, do texto constitucional. (eDOC 158 – ID: 5ef10f5f)

Nas razões recusais, insurge-se contra a acórdão que determinou ao Estado de Minas Gerais o fornecimento de insumo (bomba de insulina) não incorporado às listas do SUS, sem a inclusão da União no polo passivo da demanda. Afirma-se que as conclusões do acórdão violam o entendimento firmado no julgamento do tema 793 da repercussão geral.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, destaca-se que o Tema 1234 trata exclusivamente do fornecimento de medicamentos, permanecendo o fornecimento de insumos, materiais e procedimentos de saúde sob a regência do Tema 793. Tal entendimento encontra-se expresso no voto proferido no julgamento do RE 1.366.243, paradigma do Tema 1234, nos seguintes termos:


Para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareço que está excluída a presente matéria do tema

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 601 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2026 Visualizar PDF

30/05/2026 Visualizar PDF

Decisão:

Vistos.

Trata-se de recurso extraordinário, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, interposto contra acórdão da , assim ementado:19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais


REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RE Nº 855.178/SE (TEMA Nº 793 DA REPERCUSSÃO GERAL). DEVER DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE PORTADOR DE APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO DE INTENSIDADE GRAVE. RISCOS DE ACOMETIMENTO NEUROLÓGICO E CARDIOLÓGICO. DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHAGEM RESPIRATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. AQUISIÇÃO SEM ESPECIFICAÇÃO DE MARCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A viabilidade do mandado de segurança é aferida verificando-se, no momento da impetração, se o direito invocado na inicial está substancialmente comprovado com a prova documental acostada à exordial, suficiente e necessária a corroborar a pretensão deduzida em juízo, sem necessidade de dilação probatória.

2. Consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, os entes federados possuem responsabilidade solidária na gestão da saúde como um todo, inclusive no fornecimento de medicamentos e insumos a pacientes necessitados e na realização de serviços de saúde em geral, cabendo ao credor a escolha acerca do polo passivo da ação, o qual pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (RE nº 855.178/SE ED - Tema nº 793 da repercussão geral).

3. A saúde é direito fundamental que se concretiza por meio de prestações estatais que assegurem o acesso de todos à assistência farmacêutica, médica e hospitalar, bem como às políticas públicas voltadas para esse fim.

4. Demonstrada, mediante circunstanciado laudo médico, a imprescindibilidade dos equipamentos respiratórios para o tratamento da doença que acomete o impetrante, e tendo em vista a sua incapacidade financeira para obtê-los, exsurge o dever do Município de Uberaba de fornecer o tratamento que lhe fora prescrito, porquanto configurado o direito líquido e certo, passível de tutela pela via do mandado de segurança.

5. Vislumbra-se, contudo, que os aparelhos devem ser adquiridos sem a indicação de marca específica, evitando-se tanto onerosidade elevada da Administração quanto priorização de determinadas marcas em detrimento de outras, razão pela qual, neste ponto, merece reforma a sentença ora reexaminada.” (e-doc. 63)


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.(e-doc. 78)

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos arts. e 198 da Constituição Federal.5º, incisos XXXV e LV; 93, inciso IX; 196

Alega, preliminarmente, a nulidade dos acórdãos proferidos pela Corte de origem em razão da ausência de manifestação acerca do fato de “os insumos pleiteados (equipamento respiratório CPAP e máscara) não integram o RENAME, portanto, não podem ser considerados como padronizados”, bem como não estarem presentes na competência municipal.

Busca a reforma do acórdão recorrido com “o direcionamento da realização do insumo não padronizado nas políticas do SUS ao ente competente, bem como o ressarcimento da municipalidade, cf. tese firmada no Tema 793/STF”.

O recurso extraordinário foi admitido e remetido ao STF.

É o relatório. Decido.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.366.243/SC, feito paradigma do Tema 1.234 da Repercussão Geral, decidiu, expressamentenão sejam caracterizados como medicamentos, “que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte”, bem como que, “[n]o que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalarnão são contemplados neste tema 1.234, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto,

No caso em tela, conforme consignado no acórdão recorrido, o Tribunal de origem entendeu que é dispensável a inclusão da União no polo passivo, sendo possível ao Estado buscar eventual ressarcimento pelas vias próprias, com os seguintes fundamentos:


In casu, contudo, percebe-se que existem diversos aparelhos respiratórios e máscaras nasais, de vários fabricantes, com o devido registro na ANVISA, hipótese que rechaça a necessidade da presença da União na lide.

Com efeito, a responsabilidade solidária confere ao usuário a faculdade de escolha do responsável para o cumprimento da obrigação. O ressarcimento daquele que tem a obrigação primária do fornecimento, conforme a repartição inter-federativa de atribuições no âmbito do SUS, caso não seja incluído no polo passivo pelo credor da obrigação, deve ocorrer extrajudicial ou judicialmente, em ação própria.

É que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp nº 1.556.454/MG, reafirmou o entendimento de que, malgrado o plexo de atribuições estabelecidas no SUS, o ente acionado que não possui atribuição para o fornecimento, diante da natureza da obrigação solidária reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não pode se escusar de cumpri-la ou mesmo chamar ao processo o ente federativo responsável primário, restando-lhe apenas o direito de regresso. Ou seja, conforme este Augusto Sodalício, a necessidade de identificação do ente responsável relaciona-se somente ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento àquele que indevidamente suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional.

(...)

Situação outra ocorre quando o usuário propõe a ação em face de mais de um ente da federação, devendo o Juiz, na esteira da tese firmada em sede de repercussão geral (Tema nº 793), indicar o responsável primário pelo cumprimento da obrigação e, subsidiariamente, o litisconsorte passivo.

A interpretação, portanto, que se faz dos acórdãos acima citados dos Tribunais Superiores, é a de que, com relação aos medicamentos/tratamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados no âmbito do SUS, o usuário tem a faculdade de buscar seu direito em juízo e direcionar sua pretensão contra quaisquer dos entes federados, não cabendo ao Juiz exigir a formação do litisconsórcio necessário, por não haver previsão legal, tampouco jurisprudencial para tanto; quando houver mais de um ente federado no polo passivo da relação processual, cabe ao Judiciário indicar qual o responsável primário para cumprimento da obrigação, como também reconhecer a obrigação solidária/subsidiária do outro.

Assim, tratando-se de obrigação solidária da qual o cidadão é credor, à luz da eficácia que se busca dar aos direitos e garantias fundamentais, a discussão da repartição de atribuições não pode embaraçar a prestação de serviço de elevada relevância social, motivo pelo qual não há falar-se em litisconsórcio passivo necessário.

Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Reclamações nº 52.035, nº 49.890 e nº 50.414, reconheceu a necessidade de a União integrar o polo passivo das demandas nas quais se pleiteia o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS.

(...)

No âmbito do referido julgamento, decidiu-se pela manutenção do curso das ações que versam sobre a dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, ao fundamento de que a suspensão dos feitos poderá causar dano de difícil reparação àqueles que necessitam da tutela do direito à saúde, tendo sido determinado que, na hipótese de instauração de conflito de competência, ficará designado o Juízo estadual para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos processos.

Diante desses elementos, apresenta-se inviável a inclusão da União no polo passivo, seja de ofício ou por meio de emenda à inicial, e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.(grifos nossos)


Analisando os autos, entendo assistir razão ao recorrente quanto à discussão relativa ao ressarcimento e ao direcionamento do cumprimento da obrigação de acordo com a repartição legal de competências.

Cumpre esclarecer que a solidariedade entre os entes estatais na obrigação de fornecimento de prestações de saúde não obsta o direcionamento da obrigação conforme a repartição legal de competências (RE nº 855.178-RG-ED, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, DJe 16.4.2020).

Com efeito, o Supremo Tribunal reconheceu a solidariedade entre os entes federados nas demandas da área da saúde, mas também atribuiu à autoridade judicial o dever de direcionar o cumprimento das decisões conforme regras de repartição de competência e critérios constitucionais de descentralização e hierarquização e, ainda, determinar o ressarcimento à entidade que suportou o ônus financeiro decorrente da prestação de saúde.

Anote-se, ainda, que a definição do responsável pelo tratamento de saúde, ou por ressarcir quem o fez, deve ocorrer na fase de conhecimento, o que possibilita ao ente federativo indicado discutir de modo mais adequado esse ônus (ARE nº 1.496.798-AgR, Primeira Turma, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 22/9/2025). O acórdão desse julgado ficou assim ementado:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA 793. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ENTE RESPONSÁVEL POR ARCAR COM O TRATAMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do RE 855.178- RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 793) reafirmou a sua jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao dever de prestar assistência à saúde ao definir que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 2. Embora reconheça a existência de solidariedade entre os entes federados nas questões envolvendo a saúde pública, o STF decidiu que a autoridade judicial tem o dever de direcionar o cumprimento da obrigação, conforme as regras de repartição de competências estabelecidas pela lei orgânica do SUS, bem como determinar ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. A definição do responsável pelo tratamento de saúde, ou por ressarcir quem o fez, deve ocorrer na fase de conhecimento, o que possibilita ao ente federativo indicado discutir de modo mais adequado esse ônus. Além do mais, a coisa julgada forma-se sem pendências, tornando a fase de cumprimento mais célere e efetiva. 4. Agravo Interno a que se dá provimento.”


Ademais, a jurisprudência da Suprema Corte tem entendido que a interpretação do Tema nº 793 deve considerar a existência de solidariedade entre todos os entes em caso de competência comum, mas deve observar o direcionamento necessário da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida, permitindo-se que o cumprimento seja direto e, eventual ressarcimento, eficaz.

Nesses casos, quando identifica-se a responsabilidade direta da União pelo fornecimento do medicamento ou pelo tratamento pretendido, nos termos da Lei 8.080/1990, sua inclusão no polo passivo da demanda é medida necessária, a ser providenciada pelo juiz da causa, evitando-se o descompasso entre a previsão orçamentária e a concretização das despesas na área da saúde.

In casu, o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência dessa Corte, no ponto em que reconhece a possibilidade de ajuizamento da ação em questão contra o Estado, ora recorrente, na medida em que a responsabilidade solidária dos entes prevê que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

Entretanto, ao deixar de incluir a União no polo passivo da ação que discute o fornecimento de material não incorporado ao SUS, o Tribunal de origem, violou o entendimento consolidado desta Corte sobre a matéria.

Sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, assim consignou o Ministro Gilmar Mendesin verbis na decisão proferida em 2 de março de 2026 no RE nº 1.585.146/MG, em caso análogo ao dos autos, nesses termos,


DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO À SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCA EM CARÁTER ANTECEDENTE

PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO

1. Não há que se falar em ausência de dialeticidade de recurso que, embora repise alguns argumentos trazidos na contestação, não consiste em mera repetição das razões invocadas, sendo possível identificar-se a presença de fundamentos de fato e de direito voltados à desconstituição da sentença recorrida. Não caracterização de uso abusivo da faculdade processual. 2. Preliminar rejeitada. MÉRITO – DIABETES MELLITUS TIPO 1 – BOMBA DE INSULINA E INSUMOS – TRATAMENTO MÉDICO NÃO FORNECIDO PELO SUS – CONITEC – MANIFESTAÇÃO PELA NÃO INCORPORAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – MENOR – NECESSIDADE DE DOSES MÍNIMAS DE INSULINA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PELOS MÉTODOS CONVENCIONAIS – APARELHO DE ALTO CUSTO – INCAPACIDADE FINANCEIRA VERIFICADA – REQUISITOS DO RESP REPETITIVO 1.657.156 – PREENCHIMENO – FORNECIMENTO DEVIDO – AÇÃO AJUIZADA APENAS EM FACE DO ENTE ESTADUAL – RESPONSÁVEL PRIMÁRIO PELO FORNECIMENTO DO APARELHO – APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO ATUALIZADO MENSALMENTE

1. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (STJ, EDcl no REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, publicação em 21/09/2018).

2. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Lei 8.080/90, art. 19-Q).

3. Em que pese a conclusão da Conitec pela não incorporação da bomba de insulina para dispensação na rede pública, verificando-se a imprescindibilidade do aparelho para aplicação das doses de insulina necessárias ao tratamento do quadro clínico da menor, é devido o seu fornecimento pelo ente público, bem como a disponibilização dos insumos para sua manutenção.

4. Hipótese em que a criança é portadora de diabetes mellitus tipo 1 e necessita de doses mínimas de insulina para evitar quadros de hipoglicemia, as quais não podem ser ministradas por meio dos métodos convencionas (fitas e lancetas), disponibilizados pelo SUS, mas somente por meio da bomba de infusão contínua. Imprescindibilidade do aparelho e incapacidade do núcleo familiar da infante demonstradas nos autos.

5. O Estado de Minas Gerais é o responsável primário pelo fornecimento da bomba de infusão contínua de insulina e de frascos de insulina ultrarrápida.

6. No julgamento do RE 855.178, o STF fixou tese no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações de saúde (Tema 793).

7. Pode o ente público réu, no âmbito administrativo, pleitear o ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas do governo (art. 35, inciso VII, Lei 8.080/90) em caso de descumprimento do dever pelo responsável direto.

8. Cabível o condicionamento da concessão do aparelho e de seus insumos à apresentação mensal e retenção de receituário médico atualizado, que comprove a manutenção da necessidade de aplicação de doses de insulina inferiores àquelas possíveis de serem ministradas pelos métodos convencionais.

9. Recurso parcialmente provido”. (eDOC 141 – ID: e3e75165)


No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 196 e 198, I, do texto constitucional. (eDOC 158 – ID: 5ef10f5f)

Nas razões recusais, insurge-se contra a acórdão que determinou ao Estado de Minas Gerais o fornecimento de insumo (bomba de insulina) não incorporado às listas do SUS, sem a inclusão da União no polo passivo da demanda. Afirma-se que as conclusões do acórdão violam o entendimento firmado no julgamento do tema 793 da repercussão geral.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, destaca-se que o Tema 1234 trata exclusivamente do fornecimento de medicamentos, permanecendo o fornecimento de insumos, materiais e procedimentos de saúde sob a regência do Tema 793. Tal entendimento encontra-se expresso no voto proferido no julgamento do RE 1.366.243, paradigma do Tema 1234, nos seguintes termos:


Para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareço que está excluída a presente matéria do tema

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Retirado da página 324 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 288 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão