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Movimentações Ano de 2026
11/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário com Agravo interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (Doc. 37):
“Ementa: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Improcedência mantida.
I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, por ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e vedação legal à inclusão de contratos consignados.
II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial e contábil; (ii) apurar se está caracterizado o superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021; (iii) averiguar se a aplicação do Decreto nº 11.150/2022, que fixa o mínimo existencial em R$ 600,00, é inconstitucional; (iv) analisar a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no plano de repactuação judicial, diante da vedação expressa no referido decreto; (v) apreciar se há regularidade nas contratações com as instituições financeiras; (vi) decidir sobre eventual responsabilidade dos credores por concessão irresponsável de crédito; e (vii) analisar os pedidos subsidiários da apelante, como suspensão do processo, cassação da sentença para reabertura da instrução ou reforma para julgar procedentes os pedidos iniciais.
III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para julgamento antecipado do mérito. 4. A caracterização do superendividamento exige prova da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 5. O Decreto nº 11.150/2022 fixa parâmetro objetivo para o mínimo existencial, cuja constitucionalidade é presumida. 6. Empréstimos consignados não podem ser incluídos no plano de repactuação, conforme vedação legal expressa. 7. Sendo evidente das provas coligidas que os empréstimos foram contraídos regularmente, sem vício ou abusividade, nem ao menos, mediante concessão irresponsável de crédito, não há que se cogitar da incidência do art. 54-D, do CDC. 8. Não existindo fundamento para suspensão do processo ou reabertura da instrução, há que ser mantido hígido o provimento jurisdicional apelado, que resolveu o mérito e julgou improcedente o pedido autoral.
IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e não provido.”
No recurso extraordinário (Doc. 40), interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da CF/1988, JANAINA GUERRA DE MIRANDA aponta violação ao art. 1º, III, da CF/88.
Alega, em suma, ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, em razão da aplicação de critério matemático para definição do mínimo existencial, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 11.150/2022.
Aduz que “comprovou que as dívidas em discussão comprometem substancialmente sua remuneração, o que viola seu mínimo existencial e sua dignidade” (Doc. 40, fl. 7).
Argumenta que “a fixação do mínimo existencial atrelado ao salário mínimo (...) fere os direitos da pessoa humana e é incompatível com os direitos fundamentais sociais, na medida em que estabelece fixação indevida, irrisória e desproporcional do mínimo existencial, restringindo, consequentemente, a máxima efetividade de direitos básicos assegurados pela Constituição Federal” (Doc. 40, fl. 9).
Defende a necessidade de elaboração de um plano judicial de pagamento que preserve um mínimo existencial digno, calculado com base na realidade fática do recorrente e nos critérios de uma vida digna.
O Tribunal de origem inadmitiu o RE com base nas Súmulas 282/STF e 359/STF, tendo em vista a ausência de prequestionamento na norma constitucional alegada como violada (Doc. 45).
No agravo, a parte agravante confronta o óbice suscitado (Doc. 47).
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgRsegundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Além disso, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada no art. 1º, III, da CF/88, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitadaO ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento) e 356 (
Ainda que fosse possível superar esses graves óbices, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Dj 23/4/2026), decidiu que é constitucional a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o mínimo existencial, desde que submetida a reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos.
Desse modo, esta CORTE atribuiu interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: “(a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial.”.
O Tribunal de origem, ao apreciar o caso concreto, consignou o seguinte (Doc. 37, fl. 6):
“A Lei nº 14.181/2021 exige demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Nos autos, os contracheques revelam renda líquida superior a R$ 5.500,00, mesmo após descontos, valor muito acima do parâmetro legal de R$ 600,00. Assim, não restou comprovada a situação de superendividamento.
De fato, o referido Decreto regulamentou a Lei nº 14.181/2021, fixando critério objetivo para o mínimo existencial. Não há inconstitucionalidade, pois a norma apenas detalha comando legal, respeitando a delegação legislativa. A presunção de constitucionalidade dos atos normativos permanece hígida.
O art. 4º, parágrafo único, VIII, do Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente as parcelas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial e da repactuação judicial. Tais operações possuem regime próprio (Lei nº 10.820/2003), com limites de desconto e mecanismos preventivos, razão pela qual não podem ser incluídas no plano.
As instituições financeiras demonstraram que os contratos foram celebrados de forma lícita, com ciência da consumidora, inexistindo vício de consentimento ou cláusulas abusivas. A adesão voluntária e a utilização dos créditos afastam qualquer irregularidade.
Não se verifica concessão irresponsável de crédito. As operações respeitaram os limites legais e foram formalizadas com informações claras. A gestão financeira pessoal da apelante não pode ser imputada às instituições, inexistindo violação ao art. 54-D do CDC.”
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta CORTE.
No mais, a modificação das conclusões adotadas no Tribunal de origem demandaria o reexame das provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
“Ementa: Direito do consumidor. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação de repactuação de dívidas. Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Competência dos Juizados Especiais Cíveis. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Súmula 287/STF. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: i) a possibilidade de conhecimento do agravo interno que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada; ii) a admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra acórdão que reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar ações de repactuação de dívidas fundadas na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). III. Razões de decidir 3. O agravo não comporta conhecimento. As razões do agravo interno não impugnam todos os fundamentos da decisão agravada. O agravante limitou-se a questionar a incidência da Súmula 279/STF e a defender a suficiência da fundamentação da repercussão geral, sem, contudo, infirmar os fundamentos autônomos relativos à ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e à incidência da Súmula 454/STF, o que conduz à manutenção da decisão agravada. Tal circunstância atrai o óbice previsto na Súmula 287/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso cujas razões não atacam especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 5. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. (ARE 1573046 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe 13-02-2026)”
“Ementa: Direito Processual Civil e Direito Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Repactuação de Dívidas. Imprescindibilidade de Audiência de Conciliação. Tema 660 da RG. Súmula 279/STF. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Recurso inadmissível. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que anulou sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do agravo. III. Razão de decidir 3. A parte recorrente não atacou os fundamentos da decisão agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. IV. Dispositivo 4. Agravo interno não conhecido, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. (ARE 1531104 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 18-03-2025)”
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 9 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/06/2026 Visualizar PDF
01/06/2026 Visualizar PDF
29/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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