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Movimentações Ano de 2026
10/06/2026
Movimentação bloqueada
09/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Ministro desta Corte.
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 17.2.2016, nos autos do HC 105.959, reafirmou sua jurisprudência no sentido de não ser cabível habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro da Corte, órgão fracionário ou Plenário, verbis:
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato de ministro ou outro órgão fracionário da Corte. 2. Writ não conhecido.
E os mais recentes: AgR no HC 269.740, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 22.4.2026; AgR no HC 265.782, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.2.2026, em entre outros.
Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus. (art. 21, § 1º, RISTF)
Publique-se.
Brasília, 9 de junho de 2026.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/05/2026 Visualizar PDF
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