Informações do processo ARE 1606982

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

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03/06/2026 Visualizar PDF

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Decisão


Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (Doc. 22, fls. 1-2):


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR MINISTERIAL - ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DEFENSIVO - INOCORRÊNCIA - APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES RECURSAIS - MERA IRREGULARIDADE - PREFACIAL REJEITADA. A apresentação extemporânea das razões recursais constitui mera irregularidade, a qual não possui o condão de macular a tempestividade do recurso, desde que interposto dentro do quinquídio legal. PRELIMINARES DEFENSIVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 231 E 401, § 1°, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - VÍCIO NÃO VERIFICADO. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Compete ao Juiz decidir, oportunamente, se a oitiva da testemunha será realizada mediante compromisso ou se, ao revés, procederá à tomada das respectivas declarações qualificando o indivíduo arrolado pela parte como informante, nos termos do art. 447, § 5°, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente por força do permissivo constante no art. 3° do CPP. 2. Se as particularidades do caso concreto revelarem que o indeferimento da utilização do meio de prova não foi infundado ou carente de fundamentação, não que há que se falar em reconhecimento de cerceamento de defesa e/ou violação ao art. 231 do Código de Processo Penal. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - DECISÃO QUE OBSERVA OS DITAMES DO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PREFACIAL REJEITADA. Ainda que se exija fundamentação idônea quanto aos elementos integrativos da decisão de pronúncia (art. 93, inc. IX, da Constituição Federal), não há qualquer irregularidade quando a Magistrada profere sua decisão de maneira comedida, indicando, ainda que brevemente, os elementos de convicção relativos à materia lidade e aos indícios de autoria, para submeter o agente a julgamento perante o Tribunal do Júri. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DE PRONÚNCIA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. PRELIMINAR REJEITADA. Não há que se falar em excesso de linguagem se, na decisão de pronúncia, a Magistrada se limitou a indicar a materialidade do fato, a existência de indícios de autoria do acusado e o dispositivo legal em que o julgou incurso. MÉRITOABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - TESES A SEREM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI - DECOTE DE QUALIFICADORAS - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA N.º 64 DO TJMG - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da existência da excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, requer a indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de que a conduta da agente se subsume aos elementos contidos no art. 25 do Código Penal. Não restando devidamente comprovada tal circunstância, cabe ao Tribunal do Júri a análise da questão, nos termos do art. 5º, XXXVIII, “d”, da CR/88 e do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. Não há como prosperar o pedido desclassificatório para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, quando o conjunto probatório inserto aos autos não afasta, de maneira induvidosa, o animus necandi do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação dos Senhores Jurados, competentes para julgar os delitos dolosos contra a vida. 3. Devem ser mantidas as qualificadoras descritas na denúncia quando estas não se apresentarem manifestamente improcedentes, consoante entendimento já sumulado por este E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através da Súmula 64, que dispõe: “Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes”. 4. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a r. Sentença de pronúncia nega o direito de recorrer em liberdade com fulcro na garantia da ordem pública, nos termos do estatuído no art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo por entender que subsistem os requisitos que ensejaram a decretação da custódia preventiva durante a instrução criminal.


Consta dos autos, em síntese, que foi pronunciado pela prática do crime previsto no art.RAFAEL DE SOUZA HORÁCIO

Os Embargos de Declaração opostos pela defesa foram rejeitados (Docs. 10-12).

A Defesa interpôs recurso em sentido estrito (Doc. 18).

O TJMG negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito (Doc. 22).

Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente contra o referido acórdão não foram acolhidos (Doc. 29).

Inconformada, a Defesa do réu interpôs Recurso Extraordinário, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual alega ofensa ao art. 5º, caput e inciso LIV e LV, art. 93, inciso IX, da CF/1988 (Doc. 52).

Em suas razões, afirma que “(...) a presente causa apresenta uma complexidade que foge ao ordinário tratado pelas Varas do Júri. O que se tem é a discussão se o recorrente agiu em legítima defesa, em estrito cumprimento às diretrizes de abordagens policiais ou se foi, conforme alegado de forma apressada e sem conclusão de qualquer laudo pericial da dinâmica pelo Ministério Público, um homicídio duplamente qualificado(Doc. 52, fl. 15).

Afirma que “ (...)a fundamentação utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais não é capaz de se sustentar quanto à nulidade absoluta decorrente do cerceamento defensivo ao impedir a utilização de documentação idônea no interrogatório do recorrente, razão pela qual pugna-se pela decretação de nulidade desde o indeferimento da utilização, visto que os achados defensivos colaborariam, sobremaneira, na busca pela verdade real(Doc. 52, fl. 39).

Segundo diz o [a] utilização de linguagem excessiva e inflamada na sentença de pronúncia, capaz de prejulgar o mérito da causa, configura violação ao direito à ampla defesa, ao devido processo legal e à presunção de inocência, contrariando os preceitos dos artigos 5º, incisos LIV, LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal(Doc. 52, fl. 57).

Requer, assim, o conhecimento e o provimento do Recurso Extraordinário para (Doc. 52, fls. 58-59):


Decretar a nulidade do feito desde o interrogatório do recorrente, em razão de violação ao devido processo legal e plenitude defensiva, além dos artigos 209 e 401, do Código de Processo Penal, determinando ao Juízo de origem a oitiva dos informantes arrolados na Resposta à Acusação, anulando os atos processuais subsequentes;

Decretar a nulidade do feito desde o interrogatório do recorrente, em razão de negativa de utilização de documentação defensiva, em violação à plenitude defensiva e ao artigo 231, do Código de Processo Penal, determinando ao Juízo de origem que se proceda novo interrogatório, facultando à defesa a utilização da prova juntada em tempo hábil, permitindo o exercício do contraditório ministerial, anulando os atos processuais subsequentes; Em homenagem à plenitude defensiva, decretar a nulidade do Laudo de Reprodução Simulada, eis que incompleto e, por consequência, da Sentença de Pronúncia, determinando ao Juízo de origem que diligencie junto ao Instituto de Criminalística para que seja providenciada a completude dos exames, anulando os atos processuais subsequentes;

Decretar a nulidade da Sentença de Pronúncia em razão de claro excesso de linguagem, em violação à presunção de inocência, plenitude defensiva e devido processo legal, e violação ao artigo 413, do Código de Processo Penal, retornando o feito à origem para que lavre nova Sentença, anulando os atos processuais subsequentes;

Decretar a nulidade da Sentença de Pronúncia por ausência de fundamentação, em homenagem à plenitude defensiva e inafastabilidade da jurisdição, nos termos do inciso IV, §2º, do artigo 315, do Código de Processo Penal, em razão do não enfrentamento das teses defensivas capazes de determinar a existência de legítima defesa ou, pelo menos, a desclassificação para homicídio culposo, anulando os atos processuais subsequentes;

Decretar a nulidade do Acórdão proferido em sede de Recurso em Sentido Estrito em razão da existência de omissão grave decorrente do não enfrentamento da incompletude do Laudo de Exame de Reprodução Simulada, caracterizando violação à plenitude defensiva, anulando os atos processuais subsequentes;

Decretar a nulidade dos acórdãos proferidos em sede de Embargos de Declaração pela violação à inafastabilidade da jurisdição, negativa de vigência ao artigo 619, do Código de Processo Penal e artigo 1.022, do Código de Processo Civil, anulando os atos processuais subsequentes;

A inscrição e intimação dos signatários para proferir Sustentação Oral quando do julgamento de mérito do presente Recurso”.


O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário, e (Doc. 54).quanto às matérias alcançadas pelos Temas nos 339 e 660,

No Agravo, o recorrente refuta a incidência dos óbices processuais (Doc. 65).

Vale anotar que houve interposição de Recurso Especial (Doc. 43), o qual foi inadmitido pelo Tribunal de origem (Doc. 49). Houve interposição de Agravo (Doc. 59). O STJ não conheceu do agravo (Doc. 128). O recorrente interpôs, ainda, Agravo Regimental, o qual foi negado provimento (eDoc. 196). Posteriormente, interpôs Recurso Extraordinário (Doc. 205), que foi negado seguimento (Doc. 218).

É o relatório. Decido.


Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).

Eis os fundamentos do recorrente para demonstrar a repercussão geral da matéria (Doc. 52, fls. 7-11):


II- DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA

22 - O Recurso Extraordinário em questão representa uma oportunidade crucial para analisar a constitucionalidade das decisões recentemente proferidas pelos Tribunais de Justiça, especialmente no que diz respeito ao encaminhamento de processos relativos a delitos dolosos contra a vida, e a consequente determinação da competência do Tribunal do Júri.

23 - Primeiramente, busca-se a discussão sobre a violação ao devido processo legal no contexto do indeferimento da oitiva de informantes, aliada à limitação do número máximo de testemunhas arroladas no rol, destaca-se como tema de relevância constitucional. A análise dessa matéria ganha contornos mais amplos quando consideramos a importância do devido processo legal como um dos pilares fundamentais do sistema jurídico, assegurando a justiça e a equidade nas decisões.

24 - Sugere-se a aplicação da seguinte tese jurídica: "É inconstitucional a restrição injustificada e desproporcional à oitiva de informantes e a imposição de um número máximo de testemunhas no âmbito do processo penal, configurando violação ao devido processo legal e à ampla defesa, nos termos dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal."

25 - Esta tese busca destacar a essencialidade do devido processo legal, que engloba o direito à produção de provas e a possibilidade de oitiva de informantes, sem imposições excessivas no que tange ao número de testemunhas arroladas. Argumenta-se que qualquer limitação deve ser justificada, proporcional e respeitar os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório, conforme preceitos constitucionais. A análise desta tese pelo Supremo Tribunal Federal contribuirá para a consolidação de padrões que garantam a efetividade do devido processo legal no âmbito penal.

[...]

47 - A discussão sobre a constitucionalidade das decisões dos Tribunais de Justiça no contexto de delitos dolosos contra a vida e a competência do Tribunal do Júri é intrinsecamente ligada aos princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal. No entanto, as questões apresentadas no Recurso Extraordinário são focalizadas e circunscritas, acarretando reflexos indiretos ou violações colaterais dos preceitos constitucionais.

48 - Ao afirmar que as questões tratadas não se enquadram como violações reflexas do direito constitucional, ressalta-se a clareza e especificidade do tema em discussão no recurso. Isso contribui para uma análise mais precisa e delimitada da matéria constitucional em questão, afastando a possibilidade de expansões interpretativas que extrapolariam os limites do objeto central do recurso.

49 - Essa abordagem focada permite uma apreciação mais eficiente e direta das questões constitucionais, facilitando a compreensão pelos juristas e contribuindo para a celeridade e eficácia do julgamento, sem a necessidade de adentrar em considerações acessórias ou violações reflexas que não estejam diretamente relacionadas ao cerne do Recurso Extraordinário


Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, entendo não ter havido demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, sendo incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

De todo modo, o recurso não comporta provimento.

No caso, o TJPA negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia, com arrimo nos seguintes fundamentos (Doc. 22):


Com efeito, quanto à tese de legítima defesa, arguida para fundamentar a absolvição sumária do crime imputado na exordial, só é admissível nas hipóteses em que a incidência da excludente se mostrar patente e impassível de questionamento. Neste tocante, não tendo a Magistrada vislumbrado, de plano, tal circunstância, cabe ao Tribunal do Júri a análise da questão, nos termos do art. 5º, XXXVIII, “d”, da CR/88 e do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

Além disso, o simples fato de a Magistrada ter mencionado a gravidade concreta do delito para indeferir ao acusado o “direito de recorrer em liberdade”, não se traduz como prejulgamento da causa, tampouco se constitui em vício na imparcialidade da Juíza.

Ao revés, referida alegação consubstancia argumento idôneo para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar (arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal), cabendo ressaltar, neste tocante, que é dever do Julgador adequar sua decisão às exigências legais do art. 315 do Código de Processo Penal e do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, fundamentando, a contento, suas razões de decidir.

[...]

In casu, registre-se que a materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada, conforme se vislumbra por meio do Boletim de Ocorrência (f. 09/13 – zip único), do Relatório Visuográfico de Local de Crimes (f. 47/52 – zip único), do Laudo de Necropsia (f. 103/127 – zip único), do Laudo de Eficiência de Armas de fogo e/ou Munições (f. 243/246 – zip único), do Laudo de Análise de Conteúdo em Registros Audiovisuais (f. 399/403 – zip único), e do Laudo de Levantamento Pericial em Local com Suspeita de ter ocorrido Crime Contra a Vida (f. 1236/1270 – zip único), Laudo de Levantamento Pericial em Local de Acidente de Trânsito (f. 1271/1304- zip único) e Laudo de Reprodução Simulada de Crime Contra a Pessoa (f. 1633/1664 – zip único), sem prejuízo da prova oral coligida.

Quanto à autoria, seus indícios se mostram suficientes para a pronúncia.

Portanto, através da prova oral coligida, bem como das declarações do acusado, ficam evidenciados os necessários e suficientes indícios de autoria delitiva, fato que autoriza a prolação da Sentença de Pronúncia, conforme se verifica nos autos, até porque a materialidade do crime é incontestável.

[...]

Em Juízo, o acusado RAFAEL DE SOUZA HORÁCIO confirmou as declarações prestadas anteriormente, ressaltando que efetuou o disparo de arma de fogo em “ato reflexivo”, porque tinha a impressão de que seria “esmagado” pelo caminhão conduzido pela vítima A. C. M. (acesso à Audiência pelo sistema eletrônico “PJE Mídias”). A testemunha ELTON RIBEIRO DA SILVA, durante a fase pré-processual (f. 22/24 – zip único), afirmou que, na data dos acontecimentos, estava acompanhando o acusado RAFAEL DE SOUZA.

[...]

Todavia, não obstante as versões apresentadas pelo ora pronunciado e pela testemunha ELTON RIBEIRO DA SILVA, das provas juntadas aos autos não é possível ter o juízo pleno de certeza sobre a incidência da alegada legítima defesa ou do preenchimento de todos os seus requisitos, senão vejamos:

Neste tocante, a testemunha ocular ANDERSON

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Retirado da página 1314 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2026 Visualizar PDF

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