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Movimentações Ano de 2026
02/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO
RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Reclamm contra o seguinte acórdão proferido pela Processo n. 0020287-71.2021.5.04.0014, pelo qual se teria contrariado a Súmula Vinculante n. 10 deste Supremo Tribunal:ação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Sch Participações Ltda., e
“AGRAVO DE PETIÇÃO DE SÓCIO. GASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Conforme entendimento desta SEEx, é possível a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra o sócio de empresa em recuperação judicial ou em regime jurídico falimentar, antes mesmo de encerrado o processo, quando seu patrimônio não tiver sido afetado pelo juízo universal ou pleno plano de recuperação judicial. 2. Caso em que, não se tendo notícia de que o patrimônio do sócio André Leonardo Schumann foi afetado pelo processo de recuperação judicial, é cabível o redirecionamento da execução em face dele, em consonância com a Súmula n. 480 do STJ. 3. Agravo improvido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA SCH PARTICIPAÇÕES. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Considerando a dificuldade de execução contra André Leonardo Schumann, sócio da empresa executada Gasil Comércio e Importação - em Recuperação Judicial, e tendo sido constatado que este atua como sócio da empresa agravante, SCH Participações, aplicável a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2. Sentença mantida”(fl. 1, doc. 9).
2.A reclamante afirma que, “incasu,encontram-sesatisfeitososrequisitos do art. 988, §5º, do CPC, uma vez que o ato judicial impugnado contraria a jurisprudência em sede de aplicabilidade do artigo 82-A e parágrafo caput único da Lei nº 11.101/2005, com a redação atribuída pela Lei nº 14.112/2020, que fixa a regra de que a ‘desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida (...) somente pode ser decretada pelo juízo falimentar’. Acabou também por violar a Súmula Vinculante nº 10, pois ainda que não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal afastou sua incidência” (fl. 2, doc. 1).
Sustenta que o Tribunal “reclamado ao afastar a aplicabilidade do artigo 82-A, e parágrafo caput e parágrafo único da Lei nº 11.101/2005, com a redação atribuída pela Lei nº 14.112/2020 acabou por violar a Súmula Vinculante nº 10, pois ainda que não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais afastou sua incidência, em completa dissonância com o disposto no artigo 97 da Constituição Federal”(fl. 5, doc. 1).
Assevera que, “em que pese não haver expresso reconhecimento de inconstitucionalidade do supracitado dispositivo legal, a decisão reclamada afastou a sua incidência no caso concreto, ensejando completo esvaziamento do conteúdo da norma, a partir de uma leitura completamente equivocada, em interpretação que atropela o sentido gramatical do artigo 82-A, § único, da Lei nº 11.101/2005, em especial o trecho que indica que a desconsideração da personalidade jurídica, na hipótese , ‘somente pode ser decretada pelo juízo falimentar’, eliminando sua hipótese de incidência, sem que tenha sido observado o previsto no art. 97 da Constituição Federal, que fixa a regra de que ‘Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público’” (fl. 8, doc. 1).
Requer a “concessão de medida liminar,inaudita altera pars, para suspender de imediato o andamento do processo nº 0020287-71.2021.5.04.0014, até o julgamento da presente ação (art. 989, II, CPC)” (fl. 16, doc. 1).
Pede, no mérito, “a confirmação da liminar deferida com a determinação que se aplique ao caso o artigo 82-A, e parágrafo caput único da Lei nº 11.101/2005, com a redação atribuída pela Lei nº 14.112/2020, restabelecendo-se a autoridade da Súmula Vinculante nº 10 e determinando-se a estrita observância do artigo 82- A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, com a consequente anulação de todos os atos de redirecionamento executivo e constrição patrimonial ordenados contra a Reclamante nesta esfera laboral especializada; c) Sucessivamente, na hipótese de não se entender pela imediata anulação pura e simples da desconsideração, que sejam cassados os atos constritivos ordenados contra a Reclamante na Justiça do Trabalho e determinada a imediata remessa dos autos de execução de origem ao Juízo de Direito da Vara Cível de Chapecó, Estado de Santa Catarina, juízo universal e competente para processar a recuperação judicial das devedoras principais, conforme autos nº 5004775-33.2024.8.24.0019/SC” (fls. 16-17, doc. 1).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
3.O parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, como se tem na espécie.
4. Põe-se em foco nesta reclamação se, aoa autoridade reclamada teria processar e julgar incidente de desconsideração de pessoa jurídica, contrariado a Súmula Vinculante n. 10 deste Supremo Tribunal.
5. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e veja a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de plena eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. l do inc. I do art. 102 da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. f do inc. I do art. 105 da Constituição), que podem ter as respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigada em face de atos reclamados.
Busca-se pela reclamação fazer que a prestação jurisdicional se mantenha dotada de vigor jurídico próprio ou o órgão judicial de instância superior tenha sua competência resguardada.
A reclamação não se presta a antecipar julgados, atalhar julgamentos, fazer sucumbirem decisões sem que se atenham à legislação processual específica discussões ou litígios a serem solucionados judicialmente.
6. O instituto da súmula vinculante inaugurou hipótese de cabimento de reclamação para o Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no
§ 3º do art. 103-A da Constituição da República.
A contrariedade a determinada súmula ou sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar outra seja proferida, com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
Tem-se na Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal:
“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
7. No caso em exame, ao fundamentar a decisão impugnada, a autoridade reclamada assentou:
“No que que tange ao fato da executada encontrar-se em recuperação judicial ou ser falida, o entendimento desta Seção Especializada é de que, mesmo nos casos em que a empresa executada está submetida a processo de recuperação judicial ou falência, há possibilidade de redirecionamento da execução, na Justiça do Trabalho, contra os sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, antes mesmo de encerrado o processo no juízo universal.
Isso porque a legislação pertinente, Lei n. 11.101/2005, apenas impede esse redirecionamento quando o patrimônio dos sócios já está devidamente afetado pelo plano de recuperação judicial ou pela decretação de falência, de acordo com a Súmula n. 480 do STJ, que assim dispõe: ‘O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre bens a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.’ (...)
Pois bem, no caso, inexiste prova nos autos dando conta de que os bens do sócio tenham sido afetados pelo Juízo recuperacional.
Logo, não se tendo notícia de que o patrimônio do agravante foi afetado pelo plano de recuperação judicial, entendo que esta Justiça especializada é competente para redirecionar a execução contra sócio.
Sendo assim, comprovado nos autos que restou inexitosa a execução, porque exauridos todos os meios viáveis de execução contra a empresa devedora, justifica-se a desconsideração da personalidade jurídica da executada e o redirecionamento da execução sobre o patrimônio do sócio, constante no contrato social.
Registro, por fim, que para invocar a tese do benefício de ordem, previsto nos arts. 795 do CPC e 1.024 do CC, incumbia ao sócio, para eximir-se da obrigação legal de responder com bens particulares por dívidas da sociedade, indicar objetivamente os bens sociais passíveis de penhora, conduta tal que não verifico nos presentes autos. (...)
Logo, nada há para se reformar na decisão atacada” (fls. 9-11, doc. 9).
Na espécie, a autoridade reclamadaão há, portanto, cogitar-se de desrespeito à cláusula de reserva de plenário. não afastou a aplicação da Lei n. 11.101/2005. Diferente do alegado pela reclamante, o órgão julgador limitou-se a examinar os requisitos de desconsideração da personalidade jurídica. N
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ALEGADA AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (Rcl n. 86.355-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.5.2026).
“Agravo interno. Reclamação constitucional. Súmula Vinculante 10. Desconsideração da personalidade jurídica em execução trabalhista. Inexistência de afastamento de lei ou ato normativo com base em fundamento constitucional. Mera interpretação de norma infraconstitucional. Utilização da reclamação como sucedâneo de recurso. Inviabilidade. Agravo a que se nega provimento. 1. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, quando ocorrer tão-somente processo de hermenêutica infraconstitucional, função inerente a toda atividade jurisdicional, não há falar em afronta à Súmula Vinculante 10. 2. Ausente contrariedade à Súmula Vinculante 10 a autorizar o cabimento da reclamação, nos moldes do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República. 3. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal, ação rescisória, incidente de uniformização de jurisprudência ou via adequada para o reexame do conteúdo do ato reclamado. Precedentes. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação” (Rcl n. 49.282-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 27.4.2022).
“AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO RECLAMADA QUE TERIA AFASTADO A APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. ART. 82-A DA LEI 11.101/2005. ALEGADA OFENSA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 10. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE MERA INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL, SEM A DECLARAÇÃO, EXPRESSA OU TÁCITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO RECLAMADA QUE SE LIMITA A APRECIAR OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, RESSALVANDO, EXPRESSAMENTE, QUE O EXAME ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 82-A DA LEI 11.101/2005 SERÁ OBJETO DE EXAME OPORTUNO EM SEDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl n. 72.240-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.8.2025).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 10. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS. AUSÊNCIA DE OFENSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por concluir não configurada ofensa à Súmula Vinculante 10. 2. A parte agravante sustenta que o órgão reclamado afastou, sem observância da cláusula de reserva de plenário, a aplicação do art. 82-A, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado, ao reconhecer a competência do Juízo trabalhista para conduzir o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, afastou o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, com base em fundamento constitucional, a implicar ofensa à Súmula Vinculante 10. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, alterado pela Lei n. 14.112/2020, estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida, decretada pelo Juízo falimentar, deve observar os requisitos do art. 50 do CC, mas não exclui a competência de outros órgãos judiciais para instaurar e conduzir o incidente no âmbito de suas competências. 5. Segundo a Súmula Vinculante 10, viola a cláusula de reserva de plenário decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte. 6. Não há falar em ofensa à Súmula Vinculante 10 nos casos em que resolvida a controvérsia a partir da interpretação de normas infraconstitucionais. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido” (Rcl n. 71.533-AgR, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 14.3.2025).
No mesmo sentido são estas decisões monocráticas: Rcl 91.818, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 19.3..2026; Rcl n. 74.663, Relator o Ministro Flávio Dino, DJe 13.2.2025; Rcl n. 71.533, Relator o Ministro Nunes Marques, DJe 7.1.2025; Rcl n. 74.499, Relator o Ministro Nunes Marques, DJe 7.1.2025; Rcl n. 73.707, Relator o Ministro Edson Fachin, 5.12.2024; e Rcl n. 69.891, Relator o Ministro André Mendonça, DJe 22.7.2024.
8. O objetivo da reclamação é a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento processual viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado. Nesse sentido, por exemplo:
“O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo a quo. 2. Inaplicabilidade da teoria da transcendência dos motivos determinantes” (Rcl n. 5.703-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 16.10.2009).
“O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. – A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes” (Rcl n. 4.381-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 5.8.2011).
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PARADIGMA VINCULANTE OU DA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO DO ATO RECLAMADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vido artigo 102, I, l, além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal. 2. In casu, o Tribunal reclamado, no exercício de suas competências, deixou de conhecer agravo
(...) Ver conteúdo completo01/06/2026 Visualizar PDF
31/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Reclamm contra o seguinte acórdão proferido pela Processo n. 0020287-71.2021.5.04.0014, pelo qual se teria contrariado a Súmula Vinculante n. 10 deste Supremo Tribunal:ação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Sch Participações Ltda., e
“AGRAVO DE PETIÇÃO DE SÓCIO. GASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Conforme entendimento desta SEEx, é possível a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra o sócio de empresa em recuperação judicial ou em regime jurídico falimentar, antes mesmo de encerrado o processo, quando seu patrimônio não tiver sido afetado pelo juízo universal ou pleno plano de recuperação judicial. 2. Caso em que, não se tendo notícia de que o patrimônio do sócio André Leonardo Schumann foi afetado pelo processo de recuperação judicial, é cabível o redirecionamento da execução em face dele, em consonância com a Súmula n. 480 do STJ. 3. Agravo improvido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA SCH PARTICIPAÇÕES. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Considerando a dificuldade de execução contra André Leonardo Schumann, sócio da empresa executada Gasil Comércio e Importação - em Recuperação Judicial, e tendo sido constatado que este atua como sócio da empresa agravante, SCH Participações, aplicável a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2. Sentença mantida”(fl. 1, doc. 9).
2.A reclamante afirma que, “incasu,encontram-sesatisfeitososrequisitos do art. 988, §5º, do CPC, uma vez que o ato judicial impugnado contraria a jurisprudência em sede de aplicabilidade do artigo 82-A e parágrafo caput único da Lei nº 11.101/2005, com a redação atribuída pela Lei nº 14.112/2020, que fixa a regra de que a ‘desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida (...) somente pode ser decretada pelo juízo falimentar’. Acabou também por violar a Súmula Vinculante nº 10, pois ainda que não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal afastou sua incidência” (fl. 2, doc. 1).
Sustenta que o Tribunal “reclamado ao afastar a aplicabilidade do artigo 82-A, e parágrafo caput e parágrafo único da Lei nº 11.101/2005, com a redação atribuída pela Lei nº 14.112/2020 acabou por violar a Súmula Vinculante nº 10, pois ainda que não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais afastou sua incidência, em completa dissonância com o disposto no artigo 97 da Constituição Federal”(fl. 5, doc. 1).
Assevera que, “em que pese não haver expresso reconhecimento de inconstitucionalidade do supracitado dispositivo legal, a decisão reclamada afastou a sua incidência no caso concreto, ensejando completo esvaziamento do conteúdo da norma, a partir de uma leitura completamente equivocada, em interpretação que atropela o sentido gramatical do artigo 82-A, § único, da Lei nº 11.101/2005, em especial o trecho que indica que a desconsideração da personalidade jurídica, na hipótese , ‘somente pode ser decretada pelo juízo falimentar’, eliminando sua hipótese de incidência, sem que tenha sido observado o previsto no art. 97 da Constituição Federal, que fixa a regra de que ‘Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público’” (fl. 8, doc. 1).
Requer a “concessão de medida liminar,inaudita altera pars, para suspender de imediato o andamento do processo nº 0020287-71.2021.5.04.0014, até o julgamento da presente ação (art. 989, II, CPC)” (fl. 16, doc. 1).
Pede, no mérito, “a confirmação da liminar deferida com a determinação que se aplique ao caso o artigo 82-A, e parágrafo caput único da Lei nº 11.101/2005, com a redação atribuída pela Lei nº 14.112/2020, restabelecendo-se a autoridade da Súmula Vinculante nº 10 e determinando-se a estrita observância do artigo 82- A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, com a consequente anulação de todos os atos de redirecionamento executivo e constrição patrimonial ordenados contra a Reclamante nesta esfera laboral especializada; c) Sucessivamente, na hipótese de não se entender pela imediata anulação pura e simples da desconsideração, que sejam cassados os atos constritivos ordenados contra a Reclamante na Justiça do Trabalho e determinada a imediata remessa dos autos de execução de origem ao Juízo de Direito da Vara Cível de Chapecó, Estado de Santa Catarina, juízo universal e competente para processar a recuperação judicial das devedoras principais, conforme autos nº 5004775-33.2024.8.24.0019/SC” (fls. 16-17, doc. 1).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
3.O parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, como se tem na espécie.
4. Põe-se em foco nesta reclamação se, aoa autoridade reclamada teria processar e julgar incidente de desconsideração de pessoa jurídica, contrariado a Súmula Vinculante n. 10 deste Supremo Tribunal.
5. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e veja a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de plena eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. l do inc. I do art. 102 da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. f do inc. I do art. 105 da Constituição), que podem ter as respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigada em face de atos reclamados.
Busca-se pela reclamação fazer que a prestação jurisdicional se mantenha dotada de vigor jurídico próprio ou o órgão judicial de instância superior tenha sua competência resguardada.
A reclamação não se presta a antecipar julgados, atalhar julgamentos, fazer sucumbirem decisões sem que se atenham à legislação processual específica discussões ou litígios a serem solucionados judicialmente.
6. O instituto da súmula vinculante inaugurou hipótese de cabimento de reclamação para o Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no
§ 3º do art. 103-A da Constituição da República.
A contrariedade a determinada súmula ou sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar outra seja proferida, com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
Tem-se na Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal:
“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
7. No caso em exame, ao fundamentar a decisão impugnada, a autoridade reclamada assentou:
“No que que tange ao fato da executada encontrar-se em recuperação judicial ou ser falida, o entendimento desta Seção Especializada é de que, mesmo nos casos em que a empresa executada está submetida a processo de recuperação judicial ou falência, há possibilidade de redirecionamento da execução, na Justiça do Trabalho, contra os sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, antes mesmo de encerrado o processo no juízo universal.
Isso porque a legislação pertinente, Lei n. 11.101/2005, apenas impede esse redirecionamento quando o patrimônio dos sócios já está devidamente afetado pelo plano de recuperação judicial ou pela decretação de falência, de acordo com a Súmula n. 480 do STJ, que assim dispõe: ‘O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre bens a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.’ (...)
Pois bem, no caso, inexiste prova nos autos dando conta de que os bens do sócio tenham sido afetados pelo Juízo recuperacional.
Logo, não se tendo notícia de que o patrimônio do agravante foi afetado pelo plano de recuperação judicial, entendo que esta Justiça especializada é competente para redirecionar a execução contra sócio.
Sendo assim, comprovado nos autos que restou inexitosa a execução, porque exauridos todos os meios viáveis de execução contra a empresa devedora, justifica-se a desconsideração da personalidade jurídica da executada e o redirecionamento da execução sobre o patrimônio do sócio, constante no contrato social.
Registro, por fim, que para invocar a tese do benefício de ordem, previsto nos arts. 795 do CPC e 1.024 do CC, incumbia ao sócio, para eximir-se da obrigação legal de responder com bens particulares por dívidas da sociedade, indicar objetivamente os bens sociais passíveis de penhora, conduta tal que não verifico nos presentes autos. (...)
Logo, nada há para se reformar na decisão atacada” (fls. 9-11, doc. 9).
Na espécie, a autoridade reclamadaão há, portanto, cogitar-se de desrespeito à cláusula de reserva de plenário. não afastou a aplicação da Lei n. 11.101/2005. Diferente do alegado pela reclamante, o órgão julgador limitou-se a examinar os requisitos de desconsideração da personalidade jurídica. N
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ALEGADA AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (Rcl n. 86.355-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.5.2026).
“Agravo interno. Reclamação constitucional. Súmula Vinculante 10. Desconsideração da personalidade jurídica em execução trabalhista. Inexistência de afastamento de lei ou ato normativo com base em fundamento constitucional. Mera interpretação de norma infraconstitucional. Utilização da reclamação como sucedâneo de recurso. Inviabilidade. Agravo a que se nega provimento. 1. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, quando ocorrer tão-somente processo de hermenêutica infraconstitucional, função inerente a toda atividade jurisdicional, não há falar em afronta à Súmula Vinculante 10. 2. Ausente contrariedade à Súmula Vinculante 10 a autorizar o cabimento da reclamação, nos moldes do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República. 3. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal, ação rescisória, incidente de uniformização de jurisprudência ou via adequada para o reexame do conteúdo do ato reclamado. Precedentes. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação” (Rcl n. 49.282-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 27.4.2022).
“AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO RECLAMADA QUE TERIA AFASTADO A APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. ART. 82-A DA LEI 11.101/2005. ALEGADA OFENSA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 10. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE MERA INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL, SEM A DECLARAÇÃO, EXPRESSA OU TÁCITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO RECLAMADA QUE SE LIMITA A APRECIAR OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, RESSALVANDO, EXPRESSAMENTE, QUE O EXAME ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 82-A DA LEI 11.101/2005 SERÁ OBJETO DE EXAME OPORTUNO EM SEDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl n. 72.240-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.8.2025).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 10. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS. AUSÊNCIA DE OFENSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por concluir não configurada ofensa à Súmula Vinculante 10. 2. A parte agravante sustenta que o órgão reclamado afastou, sem observância da cláusula de reserva de plenário, a aplicação do art. 82-A, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado, ao reconhecer a competência do Juízo trabalhista para conduzir o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, afastou o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, com base em fundamento constitucional, a implicar ofensa à Súmula Vinculante 10. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, alterado pela Lei n. 14.112/2020, estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida, decretada pelo Juízo falimentar, deve observar os requisitos do art. 50 do CC, mas não exclui a competência de outros órgãos judiciais para instaurar e conduzir o incidente no âmbito de suas competências. 5. Segundo a Súmula Vinculante 10, viola a cláusula de reserva de plenário decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte. 6. Não há falar em ofensa à Súmula Vinculante 10 nos casos em que resolvida a controvérsia a partir da interpretação de normas infraconstitucionais. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido” (Rcl n. 71.533-AgR, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 14.3.2025).
No mesmo sentido são estas decisões monocráticas: Rcl 91.818, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 19.3..2026; Rcl n. 74.663, Relator o Ministro Flávio Dino, DJe 13.2.2025; Rcl n. 71.533, Relator o Ministro Nunes Marques, DJe 7.1.2025; Rcl n. 74.499, Relator o Ministro Nunes Marques, DJe 7.1.2025; Rcl n. 73.707, Relator o Ministro Edson Fachin, 5.12.2024; e Rcl n. 69.891, Relator o Ministro André Mendonça, DJe 22.7.2024.
8. O objetivo da reclamação é a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento processual viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado. Nesse sentido, por exemplo:
“O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo a quo. 2. Inaplicabilidade da teoria da transcendência dos motivos determinantes” (Rcl n. 5.703-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 16.10.2009).
“O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. – A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes” (Rcl n. 4.381-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 5.8.2011).
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PARADIGMA VINCULANTE OU DA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO DO ATO RECLAMADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vido artigo 102, I, l, além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal. 2. In casu, o Tribunal reclamado, no exercício de suas competências, deixou de conhecer agravo
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