Informações do processo RE 1607615

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/06/2026 a 02/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

02/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

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01/06/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


CIVIL. FIES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DE JUROS DO CONTRATO. JUROS ZERO. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 635.729-RG/SP).

2. “Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Plenário do STF, no exame do RE 635.729-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência no sentido de que não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. (...)” (Primeira Turma, ARE 675168 AgR-ED, Relatora Min. Rosa Weber, julgado em 13/05/2014, DJ-e de 27/05/2014).

3. Destaque-se da sentença os seguintes fundamentos:

Em não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, tenho por presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo.

As partes não especificaram provas a produzir, tampouco verifico a necessidade de determinar a realização de alguma diligência ou produção de alguma prova de ofício. Assim, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil.

GILDÉSIO ARAÚJO SILVA ajuíza ação em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL e do FNDE, visando à revisão do contrato de financiamento estudantil (FIES) nº 23.3939.185.0003684-59. A causa de pedir da pretensão revisional se resume nos seguintes tópicos: possibilidade de aplicação da taxa real de juros igual a zero, com efeitos prospectivos no saldo devedor, e reconhecimento da aplicação analógica dos descontos previstos no art. 5º da Lei nº 14.375/2022 mesmo para o caso em que o aluno está adimplente com o programa de Financiamento Estudantil – FIES.

Para tanto, argumenta que, a despeito de ter realizado a contratação em agosto de 2012, faz jus ao benefício de redução dos juros a zero, conforme Lei nº 13.530/2017, a partir da data em que a lei entrou em vigor. Sustenta, outrossim, a violação aos princípios constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva, da moralidade, da proteção da confiança, da solidariedade e da função social do direito.

Parte das questões de mérito foram apreciadas pela decisão que indeferiu a tutela de urgência, a qual contou com a seguinte fundamentação:

O autor busca a revisão do contrato de financiamento estudantil - FIES n. 23.3939.185.0003684-59, firmado em 28 de agosto de 2012, por sustentar, basicamente, que está enfrentando dificuldades financeiras, e que o contrato está amparado em cláusulas abusivas.

Porém, verifica-se que a parte autora se limitou a invocar justificativas genéricas de dificuldade financeira em decorrência da dívida do financiamento em tela, sem, contudo, apresentar qualquer lastro probatório nesse sentido.

Além disso, não observo nenhuma abusividade nas cláusulas contratuais, sobretudo no tocante à fixação da taxa de juros, pois a taxa de juros aplicada ao caso (3,4% anual) estava bem abaixo da média de mercado, à época da contratação (2012).

De igual modo, não verifico ilegalidade de juros estipulados nos termos da tabela PRICE, eis que nos contratos de financiamento estudantil (FIES), inexiste ilegalidade na utilização de tal método (Price), desde que expressamente pactuada, vez que a sua adoção não implica, por si só, anatocismo. Esse é justamente o caso dos autos, em que o contrato de financiamento estudantil (FIES) prevê expressamente o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price, conforme Parágrafo Sexto da Cláusula Nona (ID 2135047125)

Ademais, perfilho do entendimento de que a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, já que este fora celebrado antes da data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. Confira-se:

ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FIES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS. LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". 2. Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). 3. O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". 4. A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação. 5. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. 6. A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual". 7. Recurso da parte autora não provido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50024893520224047006 PR, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)

Ainda, a renegociação da dívida não é direito potestativo do cidadão, por si só, porquanto, atrelada a autonomia da vontade, constitui mera faculdade ao agente financeiro em propor, ou aceitar aceitar a proposta de renegociação formulada unilateralmente pelo devedor.

Nessa toada, considerando que não surgiu qualquer elemento fático e/ou jurídico capaz de contrariar as premissas fixadas na supramencionada decisão, mantenho o mesmo entendimento, com fundamentação na motivação per relationem.

Acrescento a fundamentação que, conforme apresentado na petição inicial, o contrato em questão foi celebrado em agosto de 2012, quando se aplicavam as regras da Resolução BACEN nº 3.842/2010, entre as quais a aplicação da taxa efetiva de juros igual a 3,4% ao ano (art. 1º).

Ocorre que a Lei nº 13.530/2017 promoveu alteração na Lei nº 10.260/2001, prevendo que “os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão […] taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional” (art. 5º-C, caput e inc. II), sendo que eventuais alterações nos juros então estabelecidos “incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração” (art. 5º-C, § 8º). Ademais, de acordo com a lei, são “mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do FIES até o segundo semestre de 2017” (art. 5º-A, caput).

Percebe-se que o texto da lei deixa clara a opção pela irretroatividade do critério de taxa de juros real reduzida a zero, apenas se aplicando aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018.

E, ao contrário do que afirmado pela autora, não se trata de conduta que afronte o princípio da igualdade material; ao contrário, os critérios de contratação devem acompanhar a evolução normativa aplicável ao momento da celebração do contrato, de forma a garantir a previsibilidade e a segurança jurídica nas relações contratuais (art. 5º, caput e inc. XXXVI, da CRFB/88).

Dessa forma, pode-se concluir que a alteração promovida pela Lei nº 13.530/2017 visou a incentivar o acesso ao ensino superior a partir de 2018 sem, contudo, comprometer a estabilidade dos contratos já em curso, firmados segundo a regulamentação vigente à época. Ademais, a diferenciação das taxas de juros entre os períodos normativos distintos atende a critérios racionais e legítimos de política pública, estabelecidos pelo legislador com base em estudos prévios de viabilidade econômica e fiscal, não cabendo ao Poder Judiciário, por meio de ações revisionais, imiscuir-se em critérios políticos e de discricionariedade administrativa e orçamentária relacionadas ao programa.

Em relação à taxa praticada e a forma de amortização do saldo devedor, também não vislumbro qualquer irregularidade.

Como dito, o contrato foi celebrado em agosto de 2012, quando a legislação previa uma taxa de juros remuneratórios de 3,4% ao ano (ID 2135047125). Além de ser uma taxa bem mais baixa em relação à média praticada no mercado para mútuos de dinheiro fora do programa de financiamento estudantil, trata-se de taxa pré-fixada em ato normativo, e que é aplicada a todos os contratos celebrados até o advento da Lei nº 13.530/2017, não havendo que se falar em abusividade.

Ademais, é juridicamente possível a utilização de juros compostos nos contratos de financiamento estudantil celebrados após a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 517/2010 (convertida na Lei nº 12.431/2011), desde que devidamente pactuada (TRF-1. 11ª Turma. AC 0016044- 16.2006.4.01.3300, Rel. Des. Federal Pablo Zuniga Dourado, PJe 19/12/2024), como sói ser o caso dos autos (Cláusula Sétima – ID 2135047125)

Melhor sorte não logra a parte autora no pedido de reconhecimento da aplicação analógica dos descontos previstos no art. 5º da Lei nº 14.375/2022 mesmo para o caso em que o aluno está adimplente com o programa de Financiamento Estudantil – FIES.

No ponto, o cerne da questão reside na análise da transação criada pela Lei nº 14.375/2022, objeto de conversão da Medida Provisória nº 1.090/2021.

Como se pode observar do art. 1º da referida lei, um dos objetos do ato normativo é “estabelecer os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004”.

O art. 2º do texto legal estabelece apenas duas modalidades de transação, uma para débitos com o FIES vencidos há mais de 90 (noventa) dias, e outra para débitos vencidos há mais de 360 dias.

Ademais, o art. 5º evidencia que o objetivo do programa de transação é alcançar créditos “classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação”.

Acrescente-se que o art. 6º, III, da referida lei delega para ato do CG-FIES disciplinar sobre “os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas”.

Com base nessas premissas, observo que a opção legislativa de conceder o benefício de desconto para dívidas classificadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação justifica a impossibilidade de extensão para os alunos adimplentes.

Não vislumbro qualquer violação concreta capaz de afastar a presunção de constitucionalidade da lei. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RENEGOCIAÇÃO PREVISTA PELO ART. 5º-A, § 4º, V, B, E VII DA LEI Nº 10.260/2001. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADIMPLENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da isonomia estipulado pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal (igualdade formal) tem como consequência a igualdade material, consistente na concretização da igualdade formal. Para tanto, aos cidadãos em situações idênticas deverá ser dispensado tratamento igual, e desigual aos cidadãos em situações diferentes, de modo a compensar a desigualdade fática apresentada e nivelar os sujeitos de Direito em um mesmo patamar. 2. O art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022 é claro ao definir que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da mesma Lei. Almeja-se, portanto, minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia. 3. É especificamente essa a circunstância verificada no caso, em que são distintas as características dos contratos adimplidos e inadimplidos. Mostrando-se diversas suas situações jurídicas, a justiça social justifica a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia. 4. Apelação cível desprovida. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5019864-64.2022.4.04.7001 PR, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 24/01/2024, DÉCIMA SEGUNDA TURMA).

ADMINISTRATIVO. FIES. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. DESCONTO INSTITUÍDO PELA MP 1.090/2021. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A Medida Provisória nº 1.090/2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.375/2022, estabelece os requisitos necessários à obtenção de abatimento do saldo devedor dos contratos de financiamento estudantil, dentre os quais destaca-se a existência de débitos vencidos e não pagos. 2. Referida norma tem por finalidade atender aos alunos financiados que, em face das dificuldades econômicas extraordinárias trazidas para determinadas famílias em razão da pandemia do COVID-19, não conseguiram manter-se adimplentes. Logo, confere tratamento diferenciado àqueles que se encontram em uma situação econômica dificultosa, não havendo inconstitucionalidade a ser reconhecida. 3. Caso em que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção da renegociação pretendida, uma vez que não se verifica a situação de inadimplemento contratual. 4. Recurso a que se nega provimento. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 5001659- 48.2022.4.04.7013 PR, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 19/03/2024, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)

Inexistindo violação a dispositivos constitucionais, há que se respeitar, neste caso, a expressa vontade do legislador, sendo descabida a interpretação analógica pretendida pela parte autora, não havendo que se falar em lacuna na norma.

Não há, portanto, qualquer abusividade/ilegalidade no contrato a ser afastada pela via revisional.

DELIBERAÇÃO JUDICIAL

Diante do exposto:

(a) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora;

(b) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO;

(c) REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.”

4. A Lei nº 13.530/2017, que introduziu o benefício da taxa zero de juros, não tem efeito retroativo, sendo aplicável somente aos contratos formalizados a partir de sua entrada em vigor, nos termos do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001. Não há, portanto, direito adquirido à aplicação da nova sistemática aos contratos antigos.

Nesse sentido o Tema 381 DA TNU: A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.

Ademais, a capitalização mensal de juros é permitida em contratos de financiamento FIES desde a MP nº 517/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011, vigente na data do contrato da autora (28/08/2012).

Por outro lado, não foi demonstrada a existência de cobrança superior à pactuada, tampouco vícios formais ou materiais que comprometam a validade do contrato. Ao contrário, os termos de aditamento evidenciam consentimento expresso das partes quanto às obrigações e encargos contratados.

Consigno o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. REVISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL PARA ZERO. LEI Nº 13.530/2017. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ANTES DO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REDUÇÃO DE JUROS AO PATAMAR DE 3,4% AO ANO. ULTRATIVIDADE DE NORMA REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão pela qual o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela antecipada para o depósito judicial de parcelas de seu contrato de financiamento estudantil do FIES, em valor que entende incontroverso. 2. Hipótese que em a parte agravante ajuizou ação ordinária para a revisão de seu contrato de financiamento estudantil, requerendo, dentre outros pedidos, a redução dos juros incidentes sobre o saldo devedor do seu contrato do FIES. 3. Verificação de que os juros incidentes sobre o contrato em discussão no patamar de 6,5% ao ano foram regulados pelo disposto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 que, por sua vez, prevê a aplicação de juros estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, com capitalização mensal (Observância da Resolução CMN nº 4.432/2015). 4. Com a edição da Medida Provisória nº. 785, de 6 de julho de 2017 convertida na Lei nº. 13.350/2017 -, foi criada nova sistemática do programa, denominada "Novo FIES", incluindo o art. 5º-C, inciso II, à Lei nº 10.260/2001, que passou a prever a taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. 5. A Lei do Novo FIES promoveu a

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Retirado da página 105 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão