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Movimentações Ano de 2026
10/06/2026
Movimentação bloqueada
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DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a” e “b”, da Constituição Federal, apresentado por , em face do acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região assim fundamentado, nos termos do voto condutor:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
“Não é caso de desaposentação, pois a reafirmação da DER que se pretende corresponde ao dia 18-12-2019, quando o Processo Administrativo ainda estava em curso. Era obrigação da Autarquia proceder de acordo com o parágrafo único do artigo 690 da IN n. 77/2015. Após o trânsito em julgado, o INSS deverá ser intimado para proceder ao pagamento da nova renda mensal do benefício. O segurado tem direito às diferenças das parcelas vencidas desde 31-1-2020 até ao início do pagamento, de cujo montante deverão ser descontadas as parcelas recebidas desde a DER originária (18-5-2019) até reafirmação da DER (18-12-2019). A todas as parcelas (devidas por ambas as partes) deverão ser acrescidos os juros e a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Liquidação a cargo do Juizado de origem. Sem honorários. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.” (Recurso cível nº 5000326-38.2025.4.04.7213/SC, 1ª Turma Recursal de Santa Catarina do Tribunal Regional da 4ª Região, Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 13.08.25)
Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 5º, II, 194, caput, 195, 201, §2º, da Constituição da República. Argumenta-se, em síntese, que “Assim, sob qualquer prisma adotado o pedido deduzido nos autos não encontra respaldo legal, posto que pretende a parte autora, pura e simplesmente, a majoração da renda mensal de sua aposentadoria, utilizando contribuições vertidas após a aposentação, o que não se admite, em face de expressa vedação legal e, qualquer decisão nesse sentido importa em manifesta afronta aos princípios constitucionais da solidariedade, da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços previdenciários.”
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta seguimento.
Inicialmente, verifica-se a deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema possui repercussão geral ou a indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto nos artigos 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
Na presente hipótese, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Veja-se:
“Importa destacar que não cabe mais discussão quanto à existência de Repercussão Geral no que tange à possibilidade de desaposentação para aproveitar, no cálculo de nova aposentadoria, o período laborado após a concessão do benefício anterior, eis que esta Colenda Corte Constitucional já a reconheceu no RE 661256, nos seguintes termos:[...]” (e-doc 26)
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. Nesse sentido: ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016; ARE 820.902-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014; ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe, 06.5.2013; RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017; e RE 1.298.416-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 19.3.2021, cuja ementa transcrevo:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas constantes dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta Corte. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)”.
Verifica-se, ainda, que a Corte de origem não analisou a matéria constitucional versada nos arts. 5º, II, 194, caput, 195, e 201, §2º, da Lei Fundamental, tampouco foram opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento, a atrair os óbices das Súmulas 282 e 356/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.”
Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem, com fundamento no artigo 690 da IN nº 77/2015 e no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o caso em apreço não trata de desaposentação. Nesse cenário, arevisão das premissas então adotadas demandaria o exame da moldura fática delineada, bem como da legislação infraconstitucional aplicada, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“Direito previdenciário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Aposentadoria por idade. Requisitos. Carência. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário que visa reformar acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Tocantins que negou o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, a partir da data do requerimento administrativo, em razão do não cumprimento do requisito de carência. 2. O recorrente argumentou a incompatibilidade do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991 com o artigo 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e o artigo 201, § 7º, I, da Constituição da República, sustentando a revogação tácita da norma infraconstitucional. 3. O juízo de origem manteve a sentença que negou o benefício. A decisão agravada, no recurso extraordinário, negou-lhe seguimento, assentando a compatibilidade entre as normas e a impossibilidade de reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o requisito de carência previsto no artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991 é incompatível ou foi revogado pelos artigos 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e 201, § 7º, I, da Constituição da República; e (ii) saber se o reexame das premissas fáticas sobre o cumprimento da carência e a fixação da data de início do benefício podem ser feitos em sede de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. O requisito de carência previsto no artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal, uma vez que o artigo 201, caput, da CF/1988, delega à lei ordinária a organização da previdência social e a especificação dos benefícios "na forma da lei", não havendo que se falar em inconstitucionalidade ou revogação pela Emenda Constitucional nº 103/2019. 6. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao cumprimento dos requisitos de carência e à data de início do benefício demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna eventual ofensa constitucional oblíqua e reflexa, sendo vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula nº 279/STF. IV. Dispositivo [...] 8. Agravo interno conhecido e não provido.” (RE 1546957 AgR-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe 01-09-2025)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 9 de junho de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo08/06/2026 Visualizar PDF
02/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
01/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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