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Movimentações Ano de 2026
02/06/2026
Movimentação bloqueada
01/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO POSSESSÓRIO ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária de imóvel rural com área de 136,20 hectares, em razão da sobreposição integral com propriedade pertencente a espólio e da existência de litígio possessório em curso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse exercida sobre o imóvel atende aos requisitos da usucapião extraordinária, especialmente quanto à sua natureza mansa, pacífica e contínua; (ii) verificar se a existência de oposição judicial anterior impede o reconhecimento da usucapião.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A usucapião extraordinária exige posse contínua, ininterrupta, com animus domini e sem oposição, por prazo legalmente exigido (art. 1.238 do Código Civil). 4. A existência de ação de reintegração de posse anterior à propositura da ação de usucapião descaracteriza a posse pacífica e inviabiliza o atendimento dos requisitos legais. 5. Laudos periciais confirmam a sobreposição integral da área pretendida com imóvel pertencente ao espólio, demonstrando identidade territorial e oposição à posse. 6. A ausência de registro em nome do espólio não afasta a oposição à posse nem constitui fundamento suficiente para a aquisição da propriedade por usucapião. 7. Alegações quanto à posse antiga, vínculo familiar e uso produtivo da terra não suprem a ausência de posse qualificada quando há litígio possessório instaurado. 8. A sentença observou o devido processo legal, está devidamente fundamentada e não apresenta vícios que justifiquem sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. 10. Tese de julgamento: 1. A configuração da usucapião extraordinária exige posse contínua, ininterrupta, com animus domini e sem oposição judicial ou extrajudicial. 2. A existência de litígio possessório anterior e sobreposição de áreas impede o reconhecimento da posse mansa e pacífica e inviabiliza a usucapião extraordinária. 3. A ausência de registro formal em nome do titular não elide a oposição de fato nem autoriza, por si só, a aquisição originária da propriedade por usucapião.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXII e XXIII, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Sobre o tema, a propósito:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Prequestionamento. Ausência. Usucapião. Requisitos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC)” (ARE nº 1.143.628/GO-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 13/12/2018).
Também nesse sentido: ARE nº 1.071.192/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/11/2017 e ARE nº 930.522/RO-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 29/6/2017.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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