Informações do processo HC 272870

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/06/2026 a 02/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

02/06/2026 Visualizar PDF

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01/06/2026 Visualizar PDF

  • A.C.S

DECISÃO:

Trata-se de habeas corpuscontra ato praticado pelo Juízo responsável pela futura execução penal decorrente da Ação Penal nº 0000104 13.2017.8.26.0352”.


A parte impetrante pleiteia a concessão da ordem para assegurar que eventual execução penal decorrente da Ação Penal nº 0000104 13.2017.8.26.0352 observe os termos do acordo (de colaboração premiada) homologado judicialmente, especialmente quanto à cláusula executória referente ao regime aberto, em conformidade com os fundamentos estabelecidos no próprio acórdão condenatório”.


É o relatório. Decido.


Verifico que o impetrante não aponta ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF. Tampouco o paciente se enquadra nas hipóteses que legitimam a atuação desta Corte.


De tal modo, ausente o preenchimento das causas previstas no art. 102, I, "d" e "i", da CF, não cabe à Suprema Corte avaliar, originariamente, a ilegalidade suscitada pelo impetrante.


Ante o exposto, com base no art. 13, V, "e", c.c. art. 21, §1°, ambos do RISTF,nego seguimento ao habeas corpus.


A despeito de o feito tramitar sob segredo de justiça, considerando a ausência de conteúdo sigiloso, determino a publicação da presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico, para fins de intimação das partes.


Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2026.


Ministro Edson Fachin

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1007 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão