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Movimentações Ano de 2026
02/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO:
Trata-se de habeas corpuscontra ato praticado pelo “Juízo responsável pela futura execução penal decorrente da Ação Penal nº 0000104 13.2017.8.26.0352”.
A parte impetrante pleiteia a concessão da ordem para assegurar que “eventual execução penal decorrente da Ação Penal nº 0000104 13.2017.8.26.0352 observe os termos do acordo (de colaboração premiada) homologado judicialmente, especialmente quanto à cláusula executória referente ao regime aberto, em conformidade com os fundamentos estabelecidos no próprio acórdão condenatório”.
É o relatório. Decido.
Verifico que o impetrante não aponta ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF. Tampouco o paciente se enquadra nas hipóteses que legitimam a atuação desta Corte.
De tal modo, ausente o preenchimento das causas previstas no art. 102, I, "d" e "i", da CF, não cabe à Suprema Corte avaliar, originariamente, a ilegalidade suscitada pelo impetrante.
Ante o exposto, com base no art. 13, V, "e", c.c. art. 21, §1°, ambos do RISTF,nego seguimento ao habeas corpus.
A despeito de o feito tramitar sob segredo de justiça, considerando a ausência de conteúdo sigiloso, determino a publicação da presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico, para fins de intimação das partes.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministro Edson Fachin
Presidente
Documento assinado digitalmente
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