Informações do processo HC 273115

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/06/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

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03/06/2026 Visualizar PDF

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Tipo: MC

DECISÃO


1. A defesa de Michel Aparecido de Araujo impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE SERVIDOR. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PERDA DE 1/3 IDÔNEA. DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, preservada a possibilidade de concessão de ofício neapenas diante de flagrante ilegalidade.

2. As instâncias ordinárias concluíram, à luz de procedimento administrativo disciplinar regular e da prova oral colhida, que o apenado desobedeceu ordem de retorno à cela após o banho de sol, conduta que se amolda ao art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, caracterizando falta disciplinar de natureza grave. A desclassificação para falta média, como pretendido, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus

3. A fração de 1/3 . aplicada para a perda dos dias remidos está devidamente motivada na gravidade da conduta e nas circunstâncias do caso concreto, nos termos dos arts. 127 e 57 da Lei de Execução Penal.

4. Não foi evidenciado constrangimento ilegal apto a autorizar o provimento do recurso ou a concessão, de ofício, da ordem.

5. Agravo regimental não provido.

(HC AgRg, ministro Reynaldo Soares da Fonseca)1.067.919


Em suas razões, a parte impetrante pretende, em síntese, a reclassificação da infração disciplinar aplicada ao ora paciente como falta de natureza média, com a consequente revisão do cálculo da pena.


É o relatório. Decido.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Tal o contexto, entendo não assistir razão ao impetrante.


É que, para o acolhimento da tese defensiva – reclassificação de falta grave aplicada ao paciente em sede de execução penal –, seria indispensável o reexame de todo conjunto fático-probatório que levou à aplicação de tal sanção, fato esse inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, nos termos da jurisprudência pacífica desta Suprema Corte:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA IMPOSIÇÃO DE FALTA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.

(RHC 187.585 AgR, ministro Dias Toffoli – grifei)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(HC 206.923 AgR, ministra Cármen Lúcia – grifei)


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DA SANÇÃO DE FALTA GRAVE APLICADA EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL. INDISPENSÁVEL REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I Para o acolhimento da tese defensiva desconstituição de falta grave aplicada ao recorrente em sede de execução penal, seria indispensável o reexame de todo o conjunto fático-probatório que levou à aplicação de tal sanção, fato esse inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Precedente.

II Agravo regimental a que se nega provimento.

(RHC 195.621 AgR, de minha relatoria – grifei)


Assim, não há reparos a se fazer no acórdão impugnado.


3. Em face do exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 1º de junho de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 2207 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/06/2026 Visualizar PDF

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01/06/2026 Visualizar PDF

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