Informações do processo Rcl 95641

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/06/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

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03/06/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


RECLAMAÇÃO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NO ARE Nº 1.573.884/PB (TEMA RG Nº 1.444). TERATOLOGIA: AUSÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À ADI Nº 5.090/DF. INOCORRÊNCIA. USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO.NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.


1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada por Natalício Barboza Silva, contra decisão proferida pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária Federal de São Paulo, no Processo nº , por meio da qual teria sido inobservado o que decidido no ARE nº 1.573.884/PB (Tema RG nº 1.444) e na ADI nº 5.090/DF.0005141- 64.2018.4.03.6332


2. O reclamante narra que “ajuizou demanda em face da Caixa Econômica Federal, em razão da forma de correção e remuneração dos saldos existentes em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Esclarece que “a pretensão deduzida nos autos de origem não se limita à substituição pura e simples da Taxa Referencial – TR por outro índice de atualização monetária”, destacando que a tese sustentada pelo Reclamante parte de premissa jurídica distinta: correção monetária e remuneração são institutos diversos. A correção monetária recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda; a remuneração, por sua vez, representa acréscimo patrimonial decorrente da incidência de juros ou de outro fator remuneratório”.


3. Aduz que, “no caso concreto, não se busca a eliminação da TR da fórmula legal de remuneração do FGTS. O que se sustenta é que a TR, por sua natureza jurídica, integra o campo da remuneração, não podendo ser tratada como índice idôneo de correção monetária. Por isso, a tese autoral defende a aplicação conjunta da TR, enquanto componente remuneratório, com índice apto à recomposição inflacionária do saldo da conta vinculada”.


4. Relata que, apesar da distinção supramencionada, “o Tribunal de origem passou a aplicar indistintamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.090 e, mais recentemente, no Tema nº 1.444, como se todos os processos envolvendo FGTS tivessem o mesmo objeto: a substituição isolada da TR por outro índicesem enfrentar a distinção técnica entre correção monetária e remuneração”. Na decisão reclamada, segundo alega, aplicou-se, de forma indevida, o entendimento fixado na ADI nº 5.090/DF e a tese firmada no julgamento do Tema RG nº 1.444, “


5. Requer, liminarmente, sejam suspensos os efeitos da decisão reclamada. No mérito, pleiteia seja cassado o ato reclamado, com o reconhecimento de que houve aplicação indevida dos paradigmas invocados, determinando-se o regular processamento do recurso extraordinário e afastando-se a multa por litigância de má-fé. Pugna, ainda, pela concessão da justiça gratuita.


É o relatório.


Decido.


6. De início, defiro a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.


7.A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservaçãoda competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), além da observância de enunciado de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, da CRFB).


8. Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno.


9. Nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o que se apresenta na espécie.


10. Na hipótese sob análise, alega-se inobservância, pela autoridade reclamada, às decisões deste Supremo Tribunal Federal proferidas na ADI nº 5.090/DF e no ARE nº 1.573.884/PB (Tema RG nº 1.444).


11. No julgamento da ADI nº 5.090/DF, o Plenário desta Corte conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 13, caput,caputdecisum da Lei nº 8.036, de 1990, e ao art. 17,


DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo.

2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA).

3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).

4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão.

5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.”

(ADI nº 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Red. p/ o Acórdão Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 12/06/2024, p. 09/10/2024).


12. Posteriormente, no julgamento do ARE nº 1.573.884/PB, leading case do Tema RG nº 1.444, a Corte reafirmou essa jurisprudência, fixando a seguinte tese: É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090”. Eis a ementa do julgado:


EMENTA SOBRE REPERCUSSÃO GERAL: Direito Constitucional - Fundo de Garantia por tempo de Serviço - Remuneração das Contas Vinculadas - Substituição Isolada da TR – Impossibilidade - ADI 5.090. Modulação dos Efeitos.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba, que manteve sentença de improcedência da pretensão de substituição do índice de correção monetária das contas vinculadas do FGTS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se refere à possibilidade de substituição da Taxa Referencial por índice oficial de inflação, para correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido aplicou adequadamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.090).

4. A pretensão de substituição isolada da TR mostra-se inviável, por comprometer o equilíbrio atuarial e financeiro do Fundo e a realização de suas finalidades sociais.

5. Conforme modulação de efeitos fixada na ADI nº 5.090, os novos parâmetros de remuneração devem ser aplicados somente a partir da data de publicação da ata de julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Dispositivo: Recurso desprovido.

(ARE nº 1.573.884-RG/PB, Rel. Min. Edson Fachin (Presidente), Tribunal Pleno, j. 13/02/2026, p. 06/03/2026).


13. No caso sob análise, depreende-se dos autos que as decisões proferidas pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ao analisarem o pleito do reclamante, concluíram pela "ausência de interesse processual atual", sob o fundamento de que a pretensão de correção dos depósitos do FGTS já estaria "integralmente abarcada pelo precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal" "alegada defasagem na atualização dos depósitos fundiários decorrente da aplicação do índice legal então vigente",na ADI nº 5.090/DF, e a causa de pedir da ação originária consistiria na


14. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo a íntegra dos fundamentos da decisão reclamada (e-doc. 13, p. 2-5):


II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Do interesse recursal como pressuposto de admissibilidade.

O conhecimento do recurso pressupõe a presença de interesse recursal, consubstanciado na utilidade e na necessidade do provimento jurisdicional pretendido.

A utilidade consiste na aptidão do recurso para proporcionar situação jurídica mais favorável à parte recorrente; a necessidade, por sua vez, exige que a via recursal seja indispensável à obtenção desse resultado.

A ausência de tais requisitos impede o conhecimento do recurso.

II.2. Do julgamento da ADI n. 5.090 e seus efeitos vinculantes

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 5.090, fixou entendimento no sentido de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve assegurar, como piso, o índice oficial de inflação (IPCA), modulando, contudo, os efeitos da decisão para que produzam eficácia apenas prospectiva, a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024).

Ficou expressamente afastada a possibilidade de recomposição de alegadas perdas pretéritas.

Tal orientação possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do artigo 102, § 2º, da Constituição da República, impondo sua observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública.

O entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.569.824 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, no qual se assentou a impossibilidade de recomposição de valores anteriores ao marco temporal fixado na modulação.

II.3. Do caso concreto e da ausência de interesse recursal

No caso em exame, a pretensão deduzida pela parte recorrente encontra-se integralmente abrangida pelos efeitos do julgamento da ADI n. 5.090.

Com efeito, quanto ao período anterior à modulação, inexiste utilidade no provimento do recurso, ante a vedação expressa de recomposição de perdas passadas.

Quanto ao período posterior, a eficácia vinculante do precedente dispensa a atuação jurisdicional para assegurar sua aplicação, incumbindo à Caixa Econômica Federal e ao Conselho Curador do FGTS a adoção das providências necessárias à adequação da remuneração das contas vinculadas.

Eventual interesse de agir somente surgirá em hipóteses específicas, mediante demonstração concreta de descumprimento do precedente ou de inadequação na forma de compensação, o que não se verifica nos autos.

Dessa forma, o recurso revela-se incapaz de proporcionar qualquer resultado prático favorável à parte recorrente, evidenciando a ausência de interesse recursal.

II.4. Do Tema de repercussão geral

Ademais, a controvérsia recursal versa sobre o Tema n. 1.444, julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, ocasião em que foi fixada a seguinte tese:

É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090.’

(...)

Da leitura dos autos, observa-se que o acórdão recorrido está em plena consonância com o entendimento firmado pretensão de reexame de matéria já uniformizadapelo Supremo Tribunal Federal no referido tema, aplicando corretamente a tese jurídica consolidada. Assim, não há falar em violação constitucional, mas mera


15. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifica-se que o acórdão do julgamento de mérito da pretensão deduzida pelo ora reclamante está assim fundamentado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INDÍCE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESP nº 1.614.874/SC. JULGAMENTO DO TEMA 731. UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DAS CONTAS DE FGTS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

1. Trata-se recurso interposto pela parte autora pretendendo a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de afastamento da TR como índice de correção de sua conta de FGTS por índice e utilização de outro que melhor reflita a perda da moeda.

2. Inicialmente, caso não tenha sido anteriormente deferido, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei federal nº 1.060/1950.

3. Questões preliminares. Não há mais que se falar em eventual pedido de sobrestamento, nulidade ou suspensão, em razão do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.614.874/SC.

4. Ademais, a existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.090/DF) não impede o julgamento das ações que versem sobre o mesmo tema, sendo desnecessário o sobrestamento da presente ação. Não há previsão legal no sentido de que a mera propositura desse tipo de ação constitucional implica o necessário sobrestamento dos feitos nas demais instâncias.

5. Pelo contrário, o Código de Processo Civil prevê especificamente que o sobrestamento ocorrerá quando houver afetação para julgamento em caso de multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais, mediante a determinação de suspensão pelo tribunal superior, nos termos do artigo 1.036 caput combinado com §2º do Código de Processo Civil.

6. Uma vez que não se trata de ação submetida ao rito dos recursos repetitivos e que não há determinação de suspensão do trâmite dos processos que versem sobre o mesmo assunto, correta a sentença ao julgar o mérito da demanda, não havendo razões para o sobrestamento.

7. No tocante à suspensão dos feitos que versam sobre a matéria objeto dos presentes autos foi determinada pelo RESP nº 1.614.874/SC, afetado ao rito dos recursos repetitivos, a qual restou prejudicada com o superveniente julgamento do TEMA 731. Assim, em razão da publicação do acórdão paradigma, aplica-se a tese firmada, nos termos do artigo 1.040, inciso I do Código de Processo Civil, não sendo razoável acolher a preliminar suscitada por ir de encontro aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade.

8. Quanto ao mérito. Note-se, ainda, que a questão a respeito da utilização da TR como índice de correção das contas de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não demanda maiores análises, em razão do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial n. 1.614.874, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. 1. Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.O FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento.É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. 2. O recorrente assevera que "[...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador" (fl. 507). Defende a aplicação do INPC ou IPCA ou, ainda, de outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação. 3. Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como fator de correção de monetária, na medida em

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Retirado da página 660 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/06/2026 Visualizar PDF

01/06/2026 Visualizar PDF