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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO
RECLAMAÇÃO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NO ARE Nº 1.573.884/PB (TEMA RG Nº 1.444). TERATOLOGIA: AUSÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À ADI Nº 5.090/DF. INOCORRÊNCIA. USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO.NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.
1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada por Manoel Melo dos Santos, contra decisão proferida pela 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, no Processo nº 0008716-85.2015.4.03.6332, por meio da qual teria sido inobservado o que decidido no ARE nº 1.573.884/PB (Tema RG nº 1.444) e na ADI nº 5.090/DF.
2. O reclamante narra que “ajuizou demanda em face da Caixa Econômica Federal, em razão da forma de correção e remuneração dos saldos existentes em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. Esclarece que “a pretensão deduzida nos autos de origem não se limita à substituição pura e simples da Taxa Referencial – TR por outro índice de atualização monetária”, destacando que “a tese sustentada pelo Reclamante parte de premissa jurídica distinta: correção monetária e remuneração são institutos diversos. A correção monetária recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda; a remuneração, por sua vez, representa acréscimo patrimonial decorrente da incidência de juros ou de outro fator remuneratório”.
3. Aduz que, “no caso concreto, não se busca a eliminação da TR da fórmula legal de remuneração do FGTS. O que se sustenta é que a TR, por sua natureza jurídica, integra o campo da remuneração, não podendo ser tratada como índice idôneo de correção monetária. Por isso, a tese autoral defende a aplicação conjunta da TR, enquanto componente remuneratório, com índice apto à recomposição inflacionária do saldo da conta vinculada”.
4. Relata que, apesar da distinção supramencionada, “o Tribunal de origem passou a aplicar indistintamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.090 e, mais recentemente, no Tema nº 1.444, como se todos os processos envolvendo FGTS tivessem o mesmo objeto: a substituição isolada da TR por outro índicesem enfrentar a distinção técnica entre correção monetária e remuneração”. Na decisão reclamada, segundo alega, aplicou-se, de forma indevida, o entendimento fixado na ADI nº 5.090/DF e a tese firmada no julgamento do Tema RG nº 1.444, “
5. Requer, liminarmente, sejam suspensos os efeitos da decisão reclamada. No mérito, pleiteia seja cassado o ato reclamado, com o reconhecimento de que houve aplicação indevida dos paradigmas invocados, determinando-se o regular processamento do recurso extraordinário e afastando-se a multa por litigância de má-fé. Pugna, ainda, pela concessão da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido.
6. De início, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
7. A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), além da observância a enunciado da súmula vinculante do STF (art. 103A, § 3º, da CRFB).
8. Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno.
9. Nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, o que se apresenta na espécie.
10. Na hipótese sob análise, alega-se inobservância, pela autoridade reclamada, às decisões deste Supremo Tribunal Federal proferidas na ADI nº 5.090/DF e no ARE nº 1.573.884/PB (Tema RG nº 1.444).
11. No julgamento da ADI nº 5.090/DF, o Plenário desta Corte conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 13, caput,caputdecisum da Lei nº 8.036, de 1990, e ao art. 17,
“DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo.
2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA).
3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.”
(ADI nº 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Red. p/ o Acórdão Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 12/06/2024, p. 09/10/2024).
12. Posteriormente, no julgamento do ARE nº 1.573.884/PB, leading case do Tema RG nº 1.444, a Corte reafirmou essa jurisprudência, fixando a seguinte tese: “É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090”. Eis a ementa do julgado:
“EMENTA SOBRE REPERCUSSÃO GERAL: Direito Constitucional - Fundo de Garantia por tempo de Serviço - Remuneração das Contas Vinculadas - Substituição Isolada da TR – Impossibilidade - ADI 5.090. Modulação dos Efeitos.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba, que manteve sentença de improcedência da pretensão de substituição do índice de correção monetária das contas vinculadas do FGTS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se refere à possibilidade de substituição da Taxa Referencial por índice oficial de inflação, para correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido aplicou adequadamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.090).
4. A pretensão de substituição isolada da TR mostra-se inviável, por comprometer o equilíbrio atuarial e financeiro do Fundo e a realização de suas finalidades sociais.
5. Conforme modulação de efeitos fixada na ADI nº 5.090, os novos parâmetros de remuneração devem ser aplicados somente a partir da data de publicação da ata de julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Dispositivo: Recurso desprovido.”
(ARE nº 1.573.884-RG/PB, Rel. Min. Edson Fachin (Presidente), Tribunal Pleno, j. 13/02/2026, p. 06/03/2026).
13. No caso sob análise, depreende-se dos autos que as decisões proferidas pela 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ao analisarem o pleito do reclamante, concluíram pela "ausência de interesse processual atual", sob o fundamento de que a pretensão de correção dos depósitos do FGTS já estaria "integralmente abarcada pelo precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal" "alegada defasagem na atualização dos depósitos fundiários decorrente da aplicação do índice legal então vigente",na ADI nº 5.090/DF, e a causa de pedir da ação originária consistiria na
14. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo a íntegra dos fundamentos da decisão reclamada (e-doc. 13, p. 2-5):
“II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Do interesse recursal como pressuposto de admissibilidade.
O conhecimento do recurso pressupõe a presença de interesse recursal, consubstanciado na utilidade e na necessidade do provimento jurisdicional pretendido.
A utilidade consiste na aptidão do recurso para proporcionar situação jurídica mais favorável à parte recorrente; a necessidade, por sua vez, exige que a via recursal seja indispensável à obtenção desse resultado.
A ausência de tais requisitos impede o conhecimento do recurso.
II.2. Do julgamento da ADI n. 5.090 e seus efeitos vinculantes
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 5.090, fixou entendimento no sentido de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve assegurar, como piso, o índice oficial de inflação (IPCA), modulando, contudo, os efeitos da decisão para que produzam eficácia apenas prospectiva, a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024).
Ficou expressamente afastada a possibilidade de recomposição de alegadas perdas pretéritas.
Tal orientação possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do artigo 102, § 2º, da Constituição da República, impondo sua observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública.
O entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.569.824 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, no qual se assentou a impossibilidade de recomposição de valores anteriores ao marco temporal fixado na modulação.
II.3. Do caso concreto e da ausência de interesse recursal
No caso em exame, a pretensão deduzida pela parte recorrente encontra-se integralmente abrangida pelos efeitos do julgamento da ADI n. 5.090.
Com efeito, quanto ao período anterior à modulação, inexiste utilidade no provimento do recurso, ante a vedação expressa de recomposição de perdas passadas.
Quanto ao período posterior, a eficácia vinculante do precedente dispensa a atuação jurisdicional para assegurar sua aplicação, incumbindo à Caixa Econômica Federal e ao Conselho Curador do FGTS a adoção das providências necessárias à adequação da remuneração das contas vinculadas.
Eventual interesse de agir somente surgirá em hipóteses específicas, mediante demonstração concreta de descumprimento do precedente ou de inadequação na forma de compensação, o que não se verifica nos autos.
Dessa forma, o recurso revela-se incapaz de proporcionar qualquer resultado prático favorável à parte recorrente, evidenciando a ausência de interesse recursal.
II.4. Do Tema de repercussão geral
Ademais, a controvérsia recursal versa sobre o Tema n. 1.444, julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, ocasião em que foi fixada a seguinte tese:
‘É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090.’
(...)
Da leitura dos autos, observa-se que o acórdão recorrido está em plena consonância com o entendimento firmado pretensão de reexame de matéria já uniformizadapelo Supremo Tribunal Federal no referido tema, aplicando corretamente a tese jurídica consolidada. Assim, não há falar em violação constitucional, mas mera
15. Esse cenário evidencia que, diferentemente do que sustenta a parte reclamante, a autoridade reclamada não agiu em desrespeito à jurisprudência vinculante deste Supremo Tribunal Federal. Com efeito, no julgamento da ADI nº 5.090/DF, embora o Pleno tenha reconhecido o direito à remuneração das contas vinculadas ao FGTS em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), houve modulação de efeitos para que a decisão produzisse efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), não se admitindo, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de perdas passadas.
16. Dessa feita, o pretendido distinguishing,que a parte reclamante requer seja realizado na presente reclamação, não se mostra cabível. Isso porque a pretensão deduzida busca justamente afastar conclusão expressamente estabelecida no paradigma invocado, que vedou, de forma inequívoca, a recomposição de eventuais perdas relativas a períodos anteriores à eficácia da decisão proferida naquele julgamento.
17. Acertadamente, no caso concreto, o Juízo reclamado entendeu que a pretensão do reclamante, independentemente da roupagem jurídica de "aplicação conjunta"a pretensão deduzida pela parte recorrente encontra-se integralmente abrangida pelos efeitos do julgamento da ADI n. 5.090, resultaria, na prática, em uma revisão dos saldos passados do FGTS com base em um critério diverso do legalmente previsto à época, o que foi precisamente o objeto da discussão e da vedação de retroatividade estabelecida pelo STF. Assim, ao concluir que “
18. A rigor, a parte reclamante limitou-se a expor — na exordial da presente reclamação — seu inconformismo com o julgado questionado, não se desincumbindo da obrigação processual de demonstrar teratologia na decisão reclamada ou violação ao precedente proferido em sede de controle abstrato, o que evidencia o descabimento da ação, ante a manifesta ausência de hipótese de conhecimento da reclamação constitucional, tendo sido utilizada tal medida como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência desta Corte. Confiram-se os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADERÊNCIA ESTRITA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO. 1. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à exigência, para o cabimento da reclamação constitucional, da aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma tido como violado. 2. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
(Rcl nº 54.831-AgR/GO, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 03/11/2022, p. 09/11/2022; grifos acrescidos).
“Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação. ADPF nº 828/DF-MC. Reclamação que objetiva o reexame de decisão reclamada. Sucedâneo recursal. Impossibilidade. Redução do valor da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão do elevado valor da causa. Agravo regimental parcialmente provido. 1. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e da autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, não servindo como sucedâneo dos recursos cabíveis ou de ação rescisória. 2. Impõe-se a redução da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando, em razão do elevado valor da causa, resta configurada a desproporcionalidade do percentual fixado. 3. Agravo regimental parcialmente provido.”
(Rcl nº 52.823-ED-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 18/10/2022, p. 19/12/2022; grifos nossos).
19. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, com base no artigo 21, § 1º, c/c o art. 161, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, prejudicado o pedido liminar.Sem honorários, de acordo com o entendimento prevalecente na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo02/06/2026 Visualizar PDF
01/06/2026 Visualizar PDF
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