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Movimentações Ano de 2026
02/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO POR E-MAIL – PREVISÃO EM EDITAL – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA - INOCORRÊNCIA.
- Os concursos públicos são regidos pelo princípio da isonomia, a fim de garantir que todos os interessados participem do certame em condições iguais e, também, deve seguir o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório (Edital), visando a observância das normas nele estabelecidas, não podendo a Administração Pública e nem mesmo o administrado desvincular-se delas.
- O edital que regeu o concurso estabeleceu normas para o recebimento de comunicações/convocações, restando claro que seriam realizadas por publicação no Diário Oficial e pelo e-mail do candidato e que era responsabilidade do candidato realizar consultas ao site, bem como manter atualizados os seus dados durante o período de validade do concurso. Sendo o edital a norma que rege as etapas do certame, deve o candidato se sujeitar a ele.
- Ausente prova de ilegalidade do ato questionado, a decisão a que se chegou administrativamente está em consonância com norma prevista no edital que regula o certame, não sendo possível a sua anulação.
- No caso sub examine a convocação realizada por e-mail não violou os princípios da publicidade, da razoabilidade e da eficiência.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 3º; 5º, "caput" e incisos I, II, XIII e XXXV; 37, "caput" e inciso I da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes(Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral. Vide: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/02/2019).
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
Considerando o acima exposto e analisando o contido nos autos constata-se que a insurgência do apelante se fundamenta no fato de que, aprovado em 62º (sexagésimo segundo) lugar no concurso público para provimento do cargo de Eletricista de Redes da Distribuição I, regulado pelo Edital nº 01/2022, de 19/02/2022, perdeu o prazo de resposta à sua convocação, que foi realizada somente através de e-mail.
Aduz que a convocação realizada somente por e-mail, principalmente depois de decorrido grande lapso temporal, viola os princípios da publicidade, da razoabilidade e da eficiência.
Destarte, requer o reconhecimento do seu direito a ser convocado para a posse do cargo para o qual concorreu e foi aprovado.
[...]
Consta do Edital nº 01/2022, de 19/02/2022, que regulamentou o concurso público para provimento do cargo de Eletricista de Redes da Distribuição I (doc. de ordem 10) que, in verbis:
[...]
Assim, é possível concluir que o edital que regeu o concurso em comento estabeleceu normas para o recebimento de comunicações/convocações, restando claro que seriam realizadas por publicação no Diário Oficial e pelo e-mail do candidato.
Também ficou claro a responsabilidade do candidato em realizar consultas ao site da FUMARC e da CEMIG, bem como manter atualizados os seus dados durante o período de validade do concurso.
Portanto, ausente prova de ilegalidade do ato questionado, a decisão a que se chegou administrativamente está em consonância com norma prevista no edital que regula o certame, não sendo possível a sua anulação. Sendo o edital a norma que rege as etapas do certame, deve o candidato se sujeitar a ele.
Por fim, importante registrar que todos os demais candidatos foram devidamente convocados através de e-mail e que o próprio apelante também foi contado pelo mesmo canal em outras oportunidades.
Diante disso, resta evidenciado que a convocação realizada por e-mail não violou os princípios da publicidade, da razoabilidade e da eficiência como alegado pelo apelante.
Desse modo, verifica-se que para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo,necessária seria a análise das cláusulas editalícias, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte. Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SÚMULAS Nº 279 E Nº 454 DO STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, o reexame da interpretação conferida a cláusulas de edital de concurso público e a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.
2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
4. Agravo interno conhecido e não provido”. (ARE 1.037.228-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJede 20/09/2017)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A POSSE DO CANDIDATO NO CARGO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS E CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas editalícias, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes.
II – Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 821.913-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJede 28/8/2014)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 757.852-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJede 16/09/2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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