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Movimentações Ano de 2026
02/06/2026
Movimentação bloqueada
01/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIME – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INC. IV, CP) – CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA DAS DEFESAS – PRELIMINARES (IDINEI) – INÉPCIA DA DENÚNCIA – PRECLUSÃO – A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA TORNA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – PRECEDENTE STJ – EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – PRECLUSA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NÃO PODE A DEFESA APONTAR NULIDADES NA REFERIDA DECISÃO QUANDO DEIXOU DE FAZÊLO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO – NÃO ACOLHIDAS. MÉRITO – ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS PELO NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – INOCORRÊNCIA – VERSÃO ACUSATÓRIA CONSONANTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ART. 5º, INC. XXXVIII, “C”, CF) – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO A AUTORIA DO CRIME E SURPRESA NO ATAQUE – PROVA SUFICIENTE PARA EMBASAR A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA (EWERSON) – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – TEOR DA SÚMULA 231, STJ, MANTIDO EM JULGAMENTO PROFERIDO PELA 3ª SESSÃO DO STJ EM 14/08/2024 (RESP Nº 1.869.764/MS, 2.052.085/TO, 2.057.181/SE) – DECISÃO MANTIDA – RECURSOS – NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra Everton Rafael Bonfim, Idinei de Freitas dos Santos e Ewerson Willem Major da Luz dos Santos pela prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, ambos os crimes cometidos com recurso que dificultou a defesa das vítimas.
1.2. Encerrada a instrução, os réus foram pronunciados apenas pelo homicídio qualificado consumado (art. 121, §2º, IV, CP), tendo sido impronunciados quanto à tentativa de homicídio.
1.3. Após o julgamento pelo Tribunal do Júri, Idinei e Ewerson foram condenados pelo homicídio qualificado, com penas fixadas em 14 e 12 anos de reclusão, respectivamente. Everton Rafael Bonfim teve a punibilidade extinta em razão de seu falecimento.
1.4. Inconformados, Idinei e Ewerson apelaram, alegando, respectivamente, nulidade da denúncia e excesso de linguagem na pronúncia, e, no mérito, inexistência de provas de autoria e ausência da qualificadora.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na denúncia ou excesso de linguagem na pronúncia.
2.2. Também se discute se a condenação dos réus foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2.3. Subsidiariamente, discute-se se a aplicação da Súmula 231 do STJ foi correta, e se a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo foi adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A alegação de inépcia da denúncia foi afastada, considerando-se superada pela pronúncia, conforme precedentes do STF e STJ. O excesso de linguagem também foi considerado precluso, pois não foi questionado oportunamente.
3.2. Quanto à alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, os depoimentos das testemunhas e o conjunto probatório respaldaram a decisão dos jurados. Não houve contradição nos elementos de prova quanto à autoria e à qualificadora do recurso que dificultou a defesa.
3.3. Em relação à dosimetria, foi aplicado o entendimento da Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, mesmo com a incidência de atenuantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recursos conhecidos e desprovidos. Mantidas as condenações e a dosimetria da pena.
4.2. Tese de julgamento: "A pronúncia supera a alegação de inépcia da denúncia, e o excesso de linguagem preclui quando não impugnado em recurso próprio. A decisão dos jurados, respaldada em elementos de prova, respeita a soberania do veredicto e a aplicação da Súmula 231 do STJ veda a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria."
Dispositivos relevantes citados:
– Código Penal, art. 121, § 2º, IV.
– Código Penal, art. 14, II.
– Código de Processo Penal, art. 571, VII.
– Código de Processo Penal, art. 593, III, "d".
– Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:
– STF. RHC 207996 AgR.
– STJ. AgRg no RHC 168.782/RO.
– STJ. REsp 1117068/PR.
– TJPR. AC 0018690-27.2022.8.16.0021.
Resumo em linguagem simples: O Tribunal de Justiça decidiu que os réus Ewerson e Idinei foram corretamente condenados pelo homicídio qualificado de Josiele, pois as provas mostraram que eles e o réu falecido atiraram contra a vítima, que estava desarmada e foi pega de surpresa. As defesas tentaram alegar que a denúncia era inválida e que não havia provas suficientes, mas o tribunal entendeu que a decisão do júri estava de acordo com as evidências apresentadas. Além disso, a pena imposta a Ewerson não poderia ser reduzida abaixo do mínimo legal, mesmo com a consideração de atenuantes. Assim, os recursos de apelação foram negados, mantendo as condenações e as penas.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XLVI, LIV e LVII, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIACRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 279DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 2. Ausência de omissão ao dever de fundamentar (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 339 da Repercussão Geral). 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 1.053.745/MT-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 16/05/2018).
“Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tribunal do júri. Nulidades. Absolvição. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nº 282 e 356 da Corte. Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Não ocorrência. Ofensa reflexa ao texto constitucional. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A jurisdição foi prestada, na espécie, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente, tendo o Tribunal a quo explicitado suas razões de decidir, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição. 3. Conclusão em sentido diverso daquele do acórdão recorrido demandaria, na espécie, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 1.126.439/SP-ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/10/2018).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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