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Movimentações Ano de 2026
02/06/2026
Movimentação bloqueada
01/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta pelo réu em face da sentença que, em consonância com o veredicto do Tribunal do Júri, o condenou pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), fixando a pena em 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com o direito de recorrer em liberdade. O recurso limita-se à discussão do regime prisional, sustentando a ausência de fundamentação para o regime mais gravoso e pleiteando a aplicação do regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a fixação do regime inicial semiaberto ao réu reincidente condenado à pena igual a quatro anos, e se houve fundamentação idônea na sentença que justificasse tal escolha, diante das súmulas 269 do STJ e 719 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios estabelecidos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando a quantidade da pena, reincidência e circunstâncias judiciais.
Nos termos da Súmula 269 do STJ, é admissível a adoção do regime semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais, como no caso concreto.
O Juízo de origem, ao fixar o regime semiaberto, baseou-se na Súmula 269 do STJ, o que em atenção à reincidência do Apelante e na pena de quatro anos, configura fundamentação idônea e compatível com a Súmula 719 do STF, a qual exige que motivação para imposição de regime mais severo.
A condição física do Apelante, pessoa com deficiência (cadeirante), não constitui critério legal para a fixação do regime, podendo ser considerada apenas pelo Juízo da Execução Penal para adequação da forma de cumprimento da pena, de acordo com a Lei de Execução Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento:
É legítima a fixação do regime semiaberto ao condenado reincidente, mesmo quando a pena é igual ou inferior a quatro anos, conforme a Súmula 269 do STJ.
A reincidência configura motivação idônea e suficiente para afastar o regime aberto, não violando a Súmula 719 do STF.
A condição do réu, enquanto pessoa com deficiência física, não influi na fixação do regime inicial, mas pode ser considerada apenas na execução penal para adequar a forma de cumprimento da pena.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 33, §2º, “b” e “a”; 121, §2º, IV; 14, II; CPP, art. 3º; CPC, arts. 926 e 927, IV; LEP.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 713 e 719; STJ, Súmula 269.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XLVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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