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Movimentações Ano de 2026
09/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO (VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC). EMBARGOS REJEITADOS.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática em que neguei seguimento à reclamação constitucional.
2. A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos (e-doc. 15):
“DECISÃO
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA AFRONTA AO DECIDIDO NO ARE N. 907.209 (TEMA N. 861). AUSÊNCIA DE REPERCUSSSÃO GERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NO ARE N. 883.642 (TEMA N. 823 - RG). AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1.Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ação civil coletiva n. 0011350-35.2018.5.03.0037, por suposta violação ao entendimento desta Corte no julgamento do ARE n. 883.642 (Tema n. 823 - RG) e do ARE n. 907.209 (Tema n. 861).
2. O reclamante afirma que, em ação civil pública movida pelo sindicato local dos bancários, foi condenado ao pagamento de horas extras diárias de trabalho, em favor dos ocupantes dos cargos de “Gerente” de todas as agências bancárias da Vara do Trabalho de Juiz de Fora - MG, o que fora mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho (fls. 18 a 24, e-doc. 8).
Na sequência, o reclamante manejou recurso de revista e agravo de instrumento ao TST, o qual “em decisão monocrática proferida pela eminente Ministra Relatora do TST, Liana Chaib, negou-se provimento ao agravo de instrumento do Banco. O Banco, então, interpôs agravo interno para a Segunda Turma, o qual aguarda julgamento até a presente data” (fl. 3, e-doc. 1).
O ato reclamado assim dispôs (fls. 5 a 10, e-doc. 11 - grifei):
“Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista.
Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista.
Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias.
Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
‘[...]Nos termos da Súmula 422/TST, não se conhece do recurso para o Tribunal Regional do Trabalho, quando a motivação do recurso seja inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, como ocorre na hipótese dos autos. Assim, deixo de conhecer do pedidorelacionado ao enquadramento do gerente assistente na jornada de 6 horas, prevista no caput do art. 224 da CLT,e seus pedidos correlatos, como a arguição de inépcia da inicial, relativamente ao pedido atinente ao gerente assistente; ilegitimidade ativa do sindicato autor,para propor ação postulando horas extras do gerente assistente; cerceamento de defesa, quanto ao indeferimento da prova oral, para apuração do grau de fidúcia dos gerentes assistentes; compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas ao gerente assistente e pedidos sucessivos.Conheço, todavia, dos demais pedidos formulados no apelo, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. [...] CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.’
Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”.
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.”
Alega que a decisão impugnada manteve o reconhecimento da legitimidade do sindicato para defender interesses individuais e coletivos da categoria, afirmando estar alinhada à jurisprudência do STF; contudo, sustenta que tal entendimento deve ser afastado, pois o caso possui distinções relevantes em relação aos Temas 823 e 861.
Argumenta que, ao manter o acórdão do TRT, que classificou a controvérsia sobre cargo de confiança e pagamento de horas extras como direito individual homogêneo, não se considerou que o pedido genérico da ação coletiva exige análise de circunstâncias específicas de cada trabalhador, como funções, jornadas, responsabilidades e contexto de trabalho, o que afasta a homogeneidade.
Por fim, defende que o caso não se enquadra nos referidos precedentes, admitindo exceção ou superação, por envolver matéria de natureza constitucional e não mera questão infraconstitucional.
Com base nesses fundamentos, requer, liminarmente, a cassação do ato reclamado, reconhecendo o distinguishe, no mérito, a procedência da reclamação para confirmar a liminar, de modo a declarar a ilegitimidade ativa do sindicato.
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
3. Destaco que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/1988, art. 103-A, § 3º).
4. Inicialmente, deixo de requisitar informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo está em condições de julgamento (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do RISTF).
5. Discute-se, na presente reclamação, se o Juízo reclamado, ao negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, violou o entendimento desta Corte no julgamento do ARE n. 883.642 (Tema n. 823 - RG) e do ARE n. 907.209 (Tema n. 861).
6. No tocante ao Tema 861, não cabe sua análise na presente reclamação, pois esta Corte, ao julgá-lo, firmou entendimento pela ausência de repercussão geral quanto à definição da natureza dos direitos controvertidos, se individuais homogêneos ou heterogêneos, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional, vejamos:
Tema 861 - Natureza jurídica de direitos: se individuais homogêneos ou heterogêneos.
Tese: A questão da definição da natureza jurídica dos direitos controvertidos, se individuais homogêneos ou individuais heterogêneos, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Ressalto que, em casos análogos, a 1ª Turma desta Corte tem entendido que Temas os quais neguem a existência de Repercussão Geral não podem ser objeto paradigma de reclamação. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO TEMA 623 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face de decisão que negou seguimento à Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a suposta aplicação equivocada do quanto decidido pela CORTE no julgamento do Tema 623-RG, ARE 687.876, Rel. MINISTRO PRESIDENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É firme o entendimento deste TRIBUNAL no sentido de que Temas que neguem a existência de Repercussão Geral não podem ser objeto paradigma de Reclamação. Precedentes: RCL 32.632, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 29/11/2018; e RCL 27.798 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017. 4. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (RCL 6.880 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/02/2013). IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento.
(Rcl n. 87480 AgR, Rel. Min.: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe: 06/04/2026)
7. Ademais, acerca da suposta violação ao Tema n. 823 - RG, destaco, na oportunidade, a tese fixada quando do seu julgamento:
Tema 823 - Legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados.
Tese: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC, a reclamação exige o esgotamento das instâncias ordinárias, o que se configura com a apreciação, em sede de agravo interno, da decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, o que não se verifica no caso, tendo em vista que resta pendente, no TST, o julgamento do agravo interno, em face de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
Diante do não esgotamento das instâncias ordinárias, inviável, com esteio no art. 998, § 5º, inciso II, do CPC/2015, o conhecimento de reclamação cujo paradigma seja tese firmada por esta Corte em sede repercussão geral. Isso porque, conforme farta jurisprudência deste Supremo Tribunal, a reclamação constitucional não se presta a funcionar como sucedâneo de recurso.
Nesse sentido: Rcl nº 34.827/SP-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe de 13/9/2019; Rcl nº 41.920/SC-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe de 25/9/2020; Rcl 55.311-AgR/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 2.8.2023.
Além disso, ainda que superado tal óbice, não se verifica que o ato reclamado tenha analisado a legitimidade ativa do sindicato, pois o recurso sequer foi conhecido nesse ponto na origem. Assim, inexiste aderência estrita entre o ato impugnado e o entendimento fixado no Tema n. 861 - RG, requisito indispensável ao cabimento da reclamação.
8. Pelo exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, e art. 21, § 1°, do RISTF,nego seguimentoà presente reclamação, prejudicada, por consequência, a medida liminar requerida.”
3. Alega o reclamante, ora embargante, no presente recurso que (e-doc. 17):
“Detectam-se, no entanto e com a maxima venia, contradição e omissão na r. decisão embargada.
(...)
No caso sob julgamento já foram exauridas as instâncias ordinárias (Vara do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho) e ultrapassada a esfera recursal extraordinária trabalhista com a interposição de todos os recursos previstos na legislação vigente.
Releva destacar que a legislação processual reguladora da reclamação constitucional não exige o julgamento do agravo interno em face de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista pelo TST. Por outro lado, a decisão de inadmissibilidade deverá ser mantida pelo Órgão Turmário do TST diante dos precedentes que subsistem sobre a matéria.
Nessa esteira, interpretação desta envergadura, embora respeitosa, ofende o princípio da reserva legal previsto no artigo 5º, II, da Constituição Federal (porquanto não há lei que preveja o percurso processual apontado na r. decisão embargada), bem como os postulados fundamentais do livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal (artigo 5º, XXXV e LIV, da Lei Magna brasileira).
Como se pode perceber, concessa venia, o objetivo da reclamação é a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões proferidas por este Excelso Supremo Tribunal Federal (inc. I do art. 102 e § 3º do art. 103-A da Constituição da República), ante a já consubstanciada interposição de agravo interno em recurso extraordinário pelo Banco.
Nesse contexto, a reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal e, em se tratando de demanda que se postula EXCEÇÃO aos efeitos vinculantes dos Temas 823 e 861 de repercussão geral/STF), roga-se para que seja reanalisada a situação dos presentes autos. Isso porque, NÃO SE ANALISOU A QUESTÃO SOB O DUPLO ÂNGULO PROPUGNADO: CONFIGURAÇÃO DE DISTINGUISHING E/OU OVERRULING, SUBSISTINDO OMISSÃO NESSES DOIS RELEVANTES PONTOS, QUE, PELO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO, PODEM IMPLICAR NA SUPERAÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL ORA ELEITO.
Opõem-se, com acato e face ao retro exposto, os presentes embargos de declaração, esperando-se que Sua Excelência reanalise o caso concreto, sanando os vícios suscitados, imprimindo-se efeito modificativo ao julgado para dar-lhes PROVIMENTO e reconsiderar a r. decisão embargada.”
É o relatório. DECIDO.
4. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito dos aclaratórios.
5. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração “contra qualquer decisão judicial”, autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.
Como se sabe, os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa, e o aclaramento do julgado, quando presentes obscuridade, omissão, contradição, ou para corrigir erro material, na forma do art. 1.022 do CPC.
6. Ao exame dos autos, não detecto qualquer vício autorizador dos aclaratórios ao feitio legal, estando, ademais, explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia.
Vislumbro a inexistência de contradição, tendo em vista que, conforme consignado na decisão embargada, em relação ao Tema n. 823 - RG, não se verifica o esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, diante da pendência de julgamento de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, o que é confirmado em consulta pública ao sítio eletrônico do TST.
Quanto à alegada omissão, tampouco assiste razão ao embargante, uma vez que, conforme expressamente registrado na decisão monocrática, não há aderência estrita, tendo em vista que a autoridade reclamada não analisou a legitimidade ativa do sindicato, pois o recurso sequer foi conhecido nesse ponto na origem, não se podendo cogitar de overrulingdistinguish ou
Verifica-se, ademais, que o embargante busca, na realidade, rediscutir questões já examinadas, com o objetivo de modificar o mérito da decisão, inclusive mediante provocação desta Corte para manifestação sobre temas que sequer foram
(...) Ver conteúdo completo05/06/2026 Visualizar PDF
03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA AFRONTA AO DECIDIDO NO ARE N. 907.209 (TEMA N. 861). AUSÊNCIA DE REPERCUSSSÃO GERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NO ARE N. 883.642 (TEMA N. 823 - RG). AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1.Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ação civil coletiva n. 0011350-35.2018.5.03.0037, por suposta violação ao entendimento desta Corte no julgamento do ARE n. 883.642 (Tema n. 823 - RG) e do ARE n. 907.209 (Tema n. 861).
2. O reclamante afirma que, em ação civil pública movida pelo sindicato local dos bancários, foi condenado ao pagamento de horas extras diárias de trabalho, em favor dos ocupantes dos cargos de “Gerente” de todas as agências bancárias da Vara do Trabalho de Juiz de Fora - MG, o que fora mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho (fls. 18 a 24, e-doc. 8).
Na sequência, o reclamante manejou recurso de revista e agravo de instrumento ao TST, o qual “em decisão monocrática proferida pela eminente Ministra Relatora do TST, Liana Chaib, negou-se provimento ao agravo de instrumento do Banco. O Banco, então, interpôs agravo interno para a Segunda Turma, o qual aguarda julgamento até a presente data” (fl. 3, e-doc. 1).
O ato reclamado assim dispôs (fls. 5 a 10, e-doc. 11 - grifei):
“Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista.
Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista.
Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias.
Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
‘[...] Nos termos da Súmula 422/TST, não se conhece do recurso para o Tribunal Regional do Trabalho, quando a motivação do recurso seja inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, como ocorre na hipótese dos autos. Assim, deixo de conhecer do pedidorelacionado ao enquadramento do gerente assistente na jornada de 6 horas, prevista no caput do art. 224 da CLT,e seus pedidos correlatos, como a arguição de inépcia da inicial, relativamente ao pedido atinente ao gerente assistente; ilegitimidade ativa do sindicato autor,para propor ação postulando horas extras do gerente assistente; cerceamento de defesa, quanto ao indeferimento da prova oral, para apuração do grau de fidúcia dos gerentes assistentes; compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas ao gerente assistente e pedidos sucessivos.Conheço, todavia, dos demais pedidos formulados no apelo, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. [...] CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.’
Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”.
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.”
Alega que a decisão impugnada manteve o reconhecimento da legitimidade do sindicato para defender interesses individuais e coletivos da categoria, afirmando estar alinhada à jurisprudência do STF; contudo, sustenta que tal entendimento deve ser afastado, pois o caso possui distinções relevantes em relação aos Temas 823 e 861.
Argumenta que, ao manter o acórdão do TRT, que classificou a controvérsia sobre cargo de confiança e pagamento de horas extras como direito individual homogêneo, não se considerou que o pedido genérico da ação coletiva exige análise de circunstâncias específicas de cada trabalhador, como funções, jornadas, responsabilidades e contexto de trabalho, o que afasta a homogeneidade.
Por fim, defende que o caso não se enquadra nos referidos precedentes, admitindo exceção ou superação, por envolver matéria de natureza constitucional e não mera questão infraconstitucional.
Com base nesses fundamentos, requer, liminarmente, a cassação do ato reclamado, reconhecendo o distinguishe, no mérito, a procedência da reclamação para confirmar a liminar, de modo a declarar a ilegitimidade ativa do sindicato.
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
3. Destaco que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/1988, art. 103-A, § 3º).
4. Inicialmente, deixo de requisitar informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo está em condições de julgamento (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do RISTF).
5. Discute-se, na presente reclamação, se o Juízo reclamado, ao negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, violou o entendimento desta Corte no julgamento do ARE n. 883.642 (Tema n. 823 - RG) e do ARE n. 907.209 (Tema n. 861).
6. No tocante ao Tema 861, não cabe sua análise na presente reclamação, pois esta Corte, ao julgá-lo, firmou entendimento pela ausência de repercussão geral quanto à definição da natureza dos direitos controvertidos, se individuais homogêneos ou heterogêneos, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional, vejamos:
Tema 861 - Natureza jurídica de direitos: se individuais homogêneos ou heterogêneos.
Tese: A questão da definição da natureza jurídica dos direitos controvertidos, se individuais homogêneos ou individuais heterogêneos, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Ressalto que, em casos análogos, a 1ª Turma desta Corte tem entendido que Temas os quais neguem a existência de Repercussão Geral não podem ser objeto paradigma de reclamação. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO TEMA 623 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face de decisão que negou seguimento à Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a suposta aplicação equivocada do quanto decidido pela CORTE no julgamento do Tema 623-RG, ARE 687.876, Rel. MINISTRO PRESIDENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É firme o entendimento deste TRIBUNAL no sentido de que Temas que neguem a existência de Repercussão Geral não podem ser objeto paradigma de Reclamação. Precedentes: RCL 32.632, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 29/11/2018; e RCL 27.798 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017. 4. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (RCL 6.880 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/02/2013). IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento.
(Rcl n. 87480 AgR, Rel. Min.: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe: 06/04/2026)
7. Ademais, acerca da suposta violação ao Tema n. 823 - RG, destaco, na oportunidade, a tese fixada quando do seu julgamento:
Tema 823 - Legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados.
Tese: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC, a reclamação exige o esgotamento das instâncias ordinárias, o que se configura com a apreciação, em sede de agravo interno, da decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, o que não se verifica no caso, tendo em vista que resta pendente, no TST, o julgamento do agravo interno, em face de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
Diante do não esgotamento das instâncias ordinárias, inviável, com esteio no art. 998, § 5º, inciso II, do CPC/2015, o conhecimento de reclamação cujo paradigma seja tese firmada por esta Corte em sede repercussão geral. Isso porque, conforme farta jurisprudência deste Supremo Tribunal, a reclamação constitucional não se presta a funcionar como sucedâneo de recurso.
Nesse sentido: Rcl nº 34.827/SP-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe de 13/9/2019; Rcl nº 41.920/SC-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe de 25/9/2020; Rcl 55.311-AgR/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 2.8.2023.
Além disso, ainda que superado tal óbice, não se verifica que o ato reclamado tenha analisado a legitimidade ativa do sindicato, pois o recurso sequer foi conhecido nesse ponto na origem. Assim, inexiste aderência estrita entre o ato impugnado e o entendimento fixado no Tema n. 861 - RG, requisito indispensável ao cabimento da reclamação.
8. Pelo exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, e art. 21, § 1°, do RISTF,nego seguimentoà presente reclamação, prejudicada, por consequência, a medida liminar requerida.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA AFRONTA AO DECIDIDO NO ARE N. 907.209 (TEMA N. 861). AUSÊNCIA DE REPERCUSSSÃO GERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NO ARE N. 883.642 (TEMA N. 823 - RG). AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1.Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ação civil coletiva n. 0011350-35.2018.5.03.0037, por suposta violação ao entendimento desta Corte no julgamento do ARE n. 883.642 (Tema n. 823 - RG) e do ARE n. 907.209 (Tema n. 861).
2. O reclamante afirma que, em ação civil pública movida pelo sindicato local dos bancários, foi condenado ao pagamento de horas extras diárias de trabalho, em favor dos ocupantes dos cargos de “Gerente” de todas as agências bancárias da Vara do Trabalho de Juiz de Fora - MG, o que fora mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho (fls. 18 a 24, e-doc. 8).
Na sequência, o reclamante manejou recurso de revista e agravo de instrumento ao TST, o qual “em decisão monocrática proferida pela eminente Ministra Relatora do TST, Liana Chaib, negou-se provimento ao agravo de instrumento do Banco. O Banco, então, interpôs agravo interno para a Segunda Turma, o qual aguarda julgamento até a presente data” (fl. 3, e-doc. 1).
O ato reclamado assim dispôs (fls. 5 a 10, e-doc. 11 - grifei):
“Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista.
Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista.
Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias.
Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
‘[...] Nos termos da Súmula 422/TST, não se conhece do recurso para o Tribunal Regional do Trabalho, quando a motivação do recurso seja inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, como ocorre na hipótese dos autos. Assim, deixo de conhecer do pedidorelacionado ao enquadramento do gerente assistente na jornada de 6 horas, prevista no caput do art. 224 da CLT,e seus pedidos correlatos, como a arguição de inépcia da inicial, relativamente ao pedido atinente ao gerente assistente; ilegitimidade ativa do sindicato autor,para propor ação postulando horas extras do gerente assistente; cerceamento de defesa, quanto ao indeferimento da prova oral, para apuração do grau de fidúcia dos gerentes assistentes; compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas ao gerente assistente e pedidos sucessivos.Conheço, todavia, dos demais pedidos formulados no apelo, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. [...] CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.’
Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”.
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.”
Alega que a decisão impugnada manteve o reconhecimento da legitimidade do sindicato para defender interesses individuais e coletivos da categoria, afirmando estar alinhada à jurisprudência do STF; contudo, sustenta que tal entendimento deve ser afastado, pois o caso possui distinções relevantes em relação aos Temas 823 e 861.
Argumenta que, ao manter o acórdão do TRT, que classificou a controvérsia sobre cargo de confiança e pagamento de horas extras como direito individual homogêneo, não se considerou que o pedido genérico da ação coletiva exige análise de circunstâncias específicas de cada trabalhador, como funções, jornadas, responsabilidades e contexto de trabalho, o que afasta a homogeneidade.
Por fim, defende que o caso não se enquadra nos referidos precedentes, admitindo exceção ou superação, por envolver matéria de natureza constitucional e não mera questão infraconstitucional.
Com base nesses fundamentos, requer, liminarmente, a cassação do ato reclamado, reconhecendo o distinguishe, no mérito, a procedência da reclamação para confirmar a liminar, de modo a declarar a ilegitimidade ativa do sindicato.
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
3. Destaco que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/1988, art. 103-A, § 3º).
4. Inicialmente, deixo de requisitar informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo está em condições de julgamento (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do RISTF).
5. Discute-se, na presente reclamação, se o Juízo reclamado, ao negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, violou o entendimento desta Corte no julgamento do ARE n. 883.642 (Tema n. 823 - RG) e do ARE n. 907.209 (Tema n. 861).
6. No tocante ao Tema 861, não cabe sua análise na presente reclamação, pois esta Corte, ao julgá-lo, firmou entendimento pela ausência de repercussão geral quanto à definição da natureza dos direitos controvertidos, se individuais homogêneos ou heterogêneos, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional, vejamos:
Tema 861 - Natureza jurídica de direitos: se individuais homogêneos ou heterogêneos.
Tese: A questão da definição da natureza jurídica dos direitos controvertidos, se individuais homogêneos ou individuais heterogêneos, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Ressalto que, em casos análogos, a 1ª Turma desta Corte tem entendido que Temas os quais neguem a existência de Repercussão Geral não podem ser objeto paradigma de reclamação. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO TEMA 623 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face de decisão que negou seguimento à Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a suposta aplicação equivocada do quanto decidido pela CORTE no julgamento do Tema 623-RG, ARE 687.876, Rel. MINISTRO PRESIDENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É firme o entendimento deste TRIBUNAL no sentido de que Temas que neguem a existência de Repercussão Geral não podem ser objeto paradigma de Reclamação. Precedentes: RCL 32.632, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 29/11/2018; e RCL 27.798 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017. 4. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (RCL 6.880 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/02/2013). IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento.
(Rcl n. 87480 AgR, Rel. Min.: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe: 06/04/2026)
7. Ademais, acerca da suposta violação ao Tema n. 823 - RG, destaco, na oportunidade, a tese fixada quando do seu julgamento:
Tema 823 - Legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados.
Tese: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC, a reclamação exige o esgotamento das instâncias ordinárias, o que se configura com a apreciação, em sede de agravo interno, da decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, o que não se verifica no caso, tendo em vista que resta pendente, no TST, o julgamento do agravo interno, em face de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
Diante do não esgotamento das instâncias ordinárias, inviável, com esteio no art. 998, § 5º, inciso II, do CPC/2015, o conhecimento de reclamação cujo paradigma seja tese firmada por esta Corte em sede repercussão geral. Isso porque, conforme farta jurisprudência deste Supremo Tribunal, a reclamação constitucional não se presta a funcionar como sucedâneo de recurso.
Nesse sentido: Rcl nº 34.827/SP-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe de 13/9/2019; Rcl nº 41.920/SC-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe de 25/9/2020; Rcl 55.311-AgR/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 2.8.2023.
Além disso, ainda que superado tal óbice, não se verifica que o ato reclamado tenha analisado a legitimidade ativa do sindicato, pois o recurso sequer foi conhecido nesse ponto na origem. Assim, inexiste aderência estrita entre o ato impugnado e o entendimento fixado no Tema n. 861 - RG, requisito indispensável ao cabimento da reclamação.
8. Pelo exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, e art. 21, § 1°, do RISTF,nego seguimentoà presente reclamação, prejudicada, por consequência, a medida liminar requerida.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
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