Informações do processo Rcl 95713

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/06/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

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03/06/2026 Visualizar PDF

03/06/2026 Visualizar PDF

Decisão


Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por em face de acórdão proferido pelo (), Jane Junia de Sousa Ramos Albernaz e Outro que teria, em tese, violado o entendimento firmado pela CORTE no julgamento do Tema 1.084-RG, ARE 1.245.097, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO.

Na inicial, as partes Reclamantes requerem a “procedência da presente reclamação, com a consequente cassação da decisão proferida pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) na Apelação Cível 0700640-96.2024.8.07.0018.


É o relatório. Decido.


O CPC prevê, no § 2º do artigo 988 que “A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

O mesmo diploma processual prevê, ainda, no artigo 287, que “A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.

Examinados os autos, verifica-se que as reclamantes não apresentaram a procuração com poderes para o signatário da petição inicial.

Assim, ausentes os pressupostos necessários ao conhecimento da ação, cabível a sua extinção sem exame do mérito.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.

Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispensa-se a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 905 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/06/2026 Visualizar PDF