Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo interposto por Adriano Borba RochaRafael Rodrigues de Andrade e
“APELAÇÃO. CRIME MILITAR. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 4º, II, DA LEI Nº 12.850/2013), CONCUSSÃO (ART. 305 DO CPM) E CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 308, CPM). RECURSOS DEFENSIVOS. 1. PRELIMINARES. 1.1. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E QUEBRAS DE SIGILO DE DADOS CADASTRAIS E TELEMÁTICOS. QUESTÃO QUE JÁ FOI DEVIDAMENTE ANALISADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO, COM A CONCESSÃO DE PROVIMENTO FAVORÁVEL AOS RÉUS, DE MODO A DECRETAR A NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS POR JUÍZO INCOMPETENTE, NÃO HAVENDO, POIS, O QUE SE DEBATER EM ACRÉSCIMO A TAL MOTIVAÇÃO, NÃO SE TENDO VERIFICADO ADEMAIS, DESRESPEITO AO CARÁTER ILÍCITO DA PROVA, SOB O ARGUMENTO DE QUE EXISTIRIAM TRECHOS QUE REMETEM ÀS PROVAS ILÍCITAS NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. 1.2. NULIDADE PELA INDISPONIBILIDADE DE ACESSO À INTEGRALIDADE DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. INTEGRALIDADE DAS GRAVAÇÕES QUE FOI DISPONIBILIZADA ÀS PARTES, SENDO ENTREGUES, DURANTE A FASE INSTRUTÓRIA, PELO JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA À SECRETARIA DA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR. 1.3. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS JUÍZES MILITARES MEMBROS DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. SISTEMÁTICA ADOTADA PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (ARTS. 435, 438 E §§ 1º E 2º, DO CPPM) QUE DEMANDA A APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE FUNDAMENTOS, COMO FACULDADE DO JUIZ, PARA OS CASOS DE VOTO VENCIDO. 1.4. NULIDADE DA DECISÃO EM RAZÃO DA SUSPEIÇÃO DE UM DOS JUÍZES DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA NARRADA PELO APELANTE QUE NÃO SE ENQUADRA A ALGUMA DAS HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO DISPOSTAS NO CPPM, SENDO QUE AS CONCLUSÕES APRESENTADAS PELA DEFESA PARA JUSTIFICAR O SEU PLEITO DE SUSPEIÇÃO, FORMULADAS A PARTIR DE UMA SUPOSTA “SOLICITAÇÃO DE AMIZADE” EM REDE SOCIAL (“INSTAGRAM”), SOMENTE PODEM SER RECEBIDAS COMO MERAS CONJECTURAS, INAPTAS A IMPACTAR, NO CASO, A IDONEIDADE E IMPARCIALIDADE DO SEU JULGAMENTO. 1.5. DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO RÉU THIAGO. 1.5.1. DA COMPETÊNCIA. NÃO HÁ QUE SE ACOLHER A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO MILITAR PARA O JULGAMENTO DA CAUSA, CONSOANTE JÁ SOBEJAMENTE DEBATIDO NOS AUTOS, NÃO BASTANDO, PARA CONCLUIR PELA ATRAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, A REMOTA SUSPEITA DE “TRANSNACIONALIDADE” INDICADA PELA DEFESA. 1.5.2. DA AÇÃO CONTROLADA. INVESTIGAÇÕES QUE TIVERAM CONDUÇÃO PERFEITAMENTE COMPATÍVEL COM A ORDEM CONSTITUCIONAL, COM AS AÇÕES CONTROLADAS SENDO COMUNICADAS AO JUÍZO TÃO LOGO POSSÍVEL E VIÁVEL. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE AS PRIMEIRAS SUSPEITAS E A COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE JUDICIAL QUE NÃO PODE SER MEDIDO COM RIGIDEZ ABSOLUTA, MAS DEVE SER AVALIADO DENTRO DE UM JUÍZO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.6. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECORRENTE ADRIANO. NULIDADE DE ALGUNS DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS JUNTADOS AOS AUTOS (DADOS EXTRAÍDOS DOS CELULARES, PENDRIVES E NOTEBOOK ENCONTRADOS SOB A SUA POSSE) POR SE TRATAR DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. MATÉRIA QUE JÁ FOI ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, COM A DECRETAÇÃO DA ILICITUDE DE DETERMINADAS PROVAS E OUTRAS QUE DELA TENHAM DERIVADO. PEDIDO DE PERÍCIA DE COMPARAÇÃO VOCAL. QUESTÃO PRECLUSA. 2. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E IDÔNEAS ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 3. DOSIMETRIA DA PENA. 3.1 PEDIDO DE THIAGO MENDES DE ABRANTES DE REDUÇÃO NA PENA APLICADA. NÃO VERIFICAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 35 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. 3.2. DEFESA DO ACUSADO OLIVIR DO CARMO FARIA FILHO QUE PEDE SEJA DIMINUÍDA A PENA QUE LHE FOI IMPOSTA, COM A REAVALIAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA, NA DOSIMETRIA DO 1º FATO, PELA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 2.º, §4º, INCISO II, DA LEI N.º 12.850/2013. INADMISSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE ESTABELECIMENTO DA MAIOR FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE ANALISADOS, CONFORME O NÍVEL DE COMPROMETIMENTO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA BENEFICIAR A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 3.3. PLEITO DE ADRIANO BORBA ROCHA e RAFAEL RODRIGUES DE ANDRADE PARA APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO. NÃO INTERFERÊNCIA NO REGIME DE CUMPRIMENTO. ART. 66 DA LEP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.”
Nas razões do recurso extraordinário de Adriano Borba Rocha, alega-se violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, e ao art. 93, inciso IX ,da Constituição Federal (e-doc. 120).
Aduz, em síntese, que
“No caso em comento não existe prova contra o réu foi produzida nos autos que, não é possível condenar alguém com base em provas frágeis, a investigação se perdeu e não conseguiu trazer elementos de prova capazes de sustentar pedido condenatório; que, a “comparação vocal” citada nos autos, não conta sequer com perícia, portanto, deve ser rechaçada como meio de prova; que, 439, “a” ou “e” do CPPM.”
No apelo extremo de Rafael Rodrigues de Andrade, sustenta-se contrariedade aos arts. 5º, LVI, e 93, IX, da Constituição Federal (e-doc. 160).
Nesse sentido, aduz que
“No caso concreto, porém, mesmo sendo reconhecida a ilicitude probatória, as provas ilícitas permanecem nos autos, ou seja, não foram desentranhadas, em que pese a irresignação defensiva, tanto em apelação como nos embargos de declaração.”
Sustenta, ainda, que a condenação foi fundada exclusivamente em ato informativo e sem qualquer insurgência da acusação.
Por fim, requerem o conhecimento e o provimento dos presentes recursos.
É o relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se óbice intransponível ao processamento do recurso interposto por Adriano Borba Rocha.
Isso porque a parte recorrente não apresentou tópico de repercussão geral da matéria devidamente fundamentadaeconômico, político, social ou jurídico nos aspectos
Com efeito, é dever da parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em tela.
De fato, nas razões recursais, não consta tópico referente à demonstração da repercussão geral da matéria constitucional controvertida.
É certo, ainda, que a demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. Com esse entendimento, indico julgados de ambas as Turmas desta Corte, cujas ementas seguem transcritas:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. IPC DE MARÇO DE 1990. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-A, § 2º, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Deficiência da fundamentação da preliminar de repercussão geral no recurso extraordinário, interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Inobservância do art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, c/c art. 327, § 1º, do RISTF. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa” (RE nº 1.019.159/PE-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 17/5/18).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.4.2018. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame. Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC” (ARE nº 1.102.846/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 21/8/18).
Quanto ao recurso extraordinário interposto por Rafael Rodrigues de Andrade, verifico que a irresignação também não merecer prosperar.
Transcrevo trecho da decisão recorrida (e-doc. 88):
“1.1. Nulidade das interceptações telefônicas e quebras de sigilo de dados cadastrais e telemáticos.
Os recorrentes Rafael, Diego, Willian e Olivir apontam, inicialmente, para nulidade das interceptações telefônicas e outras medidas cautelares de quebra de sigilo deferidas pelo d. Juízo da 6ª Vara Criminal do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, bem como das provas que delas derivaram, em razão da competência absoluta da Justiça Militar Estadual para deferir o referido pedido cautelar.
(...) Todavia, infere-se que o Juízo originário já declarou a nulidade dessas provas, decorrente da interceptação de comunicação telefônica autorizada por Magistrado incompetente, demandando que fosse desentranhadas dos autos. Vejamos os fundamentos consignados na sentença (2571.1 – p. 19)
(...)
Ou seja, a questão já foi devidamente analisada pelo Juízo originário, com a concessão de provimento favorável aos réus, de modo a decretar a nulidade das provas obtidas a partir das diligências determinadas por juiz sabidamente incompetente, não havendo, pois, o que se debater em acréscimo a tal motivação.
Ademais, não há falar em desrespeito ao caráter ilícito da prova na fundamentação da sentença, sob o argumento de que existiriam “trechos que remetem às provas ilícitas, quais foram produzidas perante o Juízo da 6ª Vara Criminal”.
(...) Sabe-se, entretanto, que somente as provas derivadas das “interceptações telefônicas e das quebras de sigilo de dados cadastrais e telemáticos realizadas por Juízo incompetente em desfavor dos policiais militares” foram consideradas ilícitas , e não “todas as provas colhidas sob decisões da 6ª vara criminal de Curitiba”, mesmo porque se tratam de provas válidas e admissíveis, não contaminadas, conforme bem anotou o Ministério Público em contrarrazões.
(...)
1.2. Nulidade pela indisponibilidade de acesso à integralidade dos diálogos interceptados
O recorrente Rafael alega, ainda, nulidade do feito, por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, ante a indisponibilidade de acesso à integralidade dos diálogos interceptados.
Observa-se, contudo, que a integralidade das gravações em áudio extraído foi disponibilizada às partes, sendo entregues, durante a fase instrutória, pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Curitiba à secretaria da Vara da Auditoria da Justiça Militar, em mídias de CDROM.
Note-se, inclusive, que tal modo de proceder se justificava em razão do tamanho e quantidade dos arquivos, conforme termo de entrega que consta no mov. 2.526.1 dos autos, sendo o único motivo pelo qual não foram inseridas diretamente nos autos eletrônicos, no Sistema PROJUDI.
Não se sustenta, portanto, tal pleito anulatório, baseado na alegação da ocorrência de cerceamento de defesa.
1.3. Da alegação de nulidade pela falta de fundamentação dos Juízes militares membros do Conselho Permanente de Justiça.
(...)
Ocorre, entretanto, que a sistemática adotada pelo Código de Processo Penal Militar (arts. 435, 438 e §§ 1º e 2º, do CPPM), para a tomada de decisão pelo Conselho de Justiça, demanda a apresentação de justificação de fundamentos, como faculdade do juiz, apenas para os casos de voto vencido, de forma que as decisões tomadas, por unanimidade, como no caso das presentes condenações, prescindem da consignação de decisões individuais autonomamente fundamentadas por cada um dos Juízes componentes.
A propósito, o entendimento do Superior Tribunal Militar: “A sistemática processual adotada pelo Código de Processo Penal Militar, até mesmo pela particularidade da composição dos Conselhos de Justiça, formado por Juízes Militares e pelo Juiz Federal da Justiça Militar, impõe a necessidade de justificação de fundamentos, tão somente, para o caso de voto vencido, de sorte que, tratando-se de decisão unânime, como nos autos vertentes, os fundamentos da Sentença condenatória prolatada pelo Conselho traduzem a essência do pensamento de cada um dos seus componentes. Ainda assim, mesmo em caso de voto divergente, trata-se de mera faculdade do integrante do Conselho Julgador de primeiro grau eventual justificativa.” (APELAÇÃO nº 7000187-95.2020.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) CARLOS VUYK DE AQUINO. Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 18/09 /2020).
Deve-se observar, ademais, consoante bem anotado pelo i. Promotor de Justiça nas contrarrazões, que “...ao contrário do que sustenta a nobre defesa, da simples assistência da longa e exaustiva Sessão de Julgamento - integralmente gravada e acostada aos autos -, é facilmente verificável que todos os membros de colendo Conselho Militar, após os debates orais, proferiram seus votos de forma suficientemente fundamentada a subsidiar a conclusão condenatória, atendendo rigorosamente a exigência constitucional erigida no artigo 93, inciso IX da Constituição da República, bem como no artigo 435 do Código de Processo Militar.”
É imperioso concluir que o acórdão recorrido, ao dirimir a questão posta no apelo extremo, ateve-se ao exame da legislação infraconstitucional. Portanto, a violação à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. Anota-se, mutatis mutandi:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Penal. Tribunal do júri. Alegação de veredicto contrário às provas dos autos. Teses antagônicas. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido” (ARE 1190495 AgR, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 13/06/2019, grifamos)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria Criminal. Alegada violação ao art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas “c” e “d”, da Constituição Federal. Tribunal do júri. Despronúncia. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame.Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido”. (ARE 1270365 AgR, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 21/10/2020, grifamos)
Saliente-se, ainda, que qualquer conclusão contrária ao acordão recorrido, demandaria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, além de outros elementos intimamente ligados à apontada nulidade, o que é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF.
Perfilhando esse entendimento, destacam-se:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Roubo majorado e associação criminosa armada. Artigo 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, incisos I e II, do CP. Artigo 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/2013. Tópico de repercussão geral. Ausência de demonstração de forma suficiente. Alegação genérica. Tema nº 339- RG/STF. Presunção de inocência. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes. Regimental não provido. 1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 1596382 AgR/SE, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 13/5/26 - grifei)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DESACATO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XI E LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE 1594311 AgR-SEGUNDO/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 23/4/26).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. ART. 5°, XXXVIII, d, DA CF. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. IV - Agravo
(...) Ver conteúdo completo02/06/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?