Informações do processo ARE 1607820

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/06/2026 a 09/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

09/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

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08/06/2026 Visualizar PDF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, XL, LIV, LV E LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.


DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea ado permissivo constitucional, contra acórdão que assentou (eDoc. 24, fls. 42-43):


EMBARGOS INFRINGENTES. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). VOTO DIVERGENTE. CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA OBJETO DE DIVERGÊNCIA. EMBRIAGUEZ. PROVA TESTEMUNHAL SOPESADA PARA APURAR O ELEMENTO VOLITIVO DO AGENTE. EXCESSO DE VELOCIDADE. CIRCUNSTÂNCIA CORROBORADA PELO LAUDO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. OMISSÃO DE SOCORRO. OCORRÊNCIA MANIFESTA. JÚRI. SISTEMA DA ÍNTIMA CONVICÇÃO. VERTENTE ACOLHIDA PELOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DOLO EVENTUAL E A QUALIFICADORA OBJETIVA (ART. 121, §2º, IV, DO CP). SÚMULA 713 DO STF. DIVERGÊNCIA NÃO APURADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. O recurso interposto é privativo da defesa e manejado a fim de buscar a reforma de acórdão não unânime proferido em segunda instância (em sede de apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução). Os limites da impugnação, por sua vez, encontram-se no voto vencido, no qual somente se pode pedir aquilo que o voto vencido concedeu. 2. Embriaguez. O Conselho de Sentença, no qual vigora o sistema da íntima convicção, tem o condão de sopesar o elemento probatório produzido em juízo (prova testemunhal) junto das demais circunstâncias postas (velocidade excessiva e ausência de prestação de socorro), para assim entender que o agente assentiu com a produção do resultado naturalístico. 3. Excesso de velocidade. Apesar de não constar no Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego a velocidade aproximada na qual estaria o carro utilizado pelo embargante, verifica-se, pela intensidade da colisão e seus desdobramentos, bem como pelos depoimentos das testemunhas, que o acusado estaria em velocidade excessiva. Noutra perspectiva, dificilmente se conseguiria aferir com precisão a velocidade alcançada pelo embargante, haja vista que restou constatada no respectivo laudo a ausência de marcas de frenagens no local do acidente, não havendo assim, com a devida vênia, plausibilidade para acolher o fundamento exposto no voto vencido de ausência de comprovação da velocidade elevada. 4. Omissão de socorro. O juízo de valor exercido sobre o fato de ter o acusado se omitido em prestar socorro à vítima apresenta sustentação nas provas colacionadas aos autos, não sendo manifestamente contrário a elas. 5. Compatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras objetivas. Embora a doutrina e jurisprudência majoritária adotem o efeito devolutivo amplo da apelação para restringir a incidência da máxima tantum devolutum, quantum appellatum, desde que, obviamente, a situação do acusado não seja agravada, o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. Súmula 713 do STF. Sob tais argumentos, não deve o Tribunal, de ofício, identificar inconformismos não alegados pela defesa para anular a decisão do Júri. Tese que não se consubstancia em matéria objeto de divergência. 6. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, improvido.”

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente aponta violação ao artigo 5º, XL, LIV, LV e LVVII, da Constituição Federal.

A defesa sustenta que “(...) o Decisum recorrido, ao se basear, única e exclusivamente, em prova TESTEMUNHAL para aferir o estado de embriaguez do ora Recorrente e, por via de consequência, confirmar o decreto condenatório do Tribunal Popular do Júri, contrariou a vedação imposta no art. 5, inciso XL, da Constituição Federal, segundo a qual a lei penal não retroagirá, salvo para BENEFICIAR o réu.”

Aduz que “(...)no ano de 2006 (junho), quando ocorreu o fato, só se admitia aferir o estado e as condições psicomotoras do motorista por meio de exame de sangue ou bafômetro, os quais não foram realizados, firmando-se a conclusão do suposto estado de embriaguez tão somente em prova testemunhal, o que configura prova inidônea e não poderia ser considerada, pois à época não se admitia.

Argumenta que “O acórdão recorrido deve ser reformado para reconhecer que a aplicação do dolo na modalidade eventual, portanto quando o agente é indiferente à produção do resultado mas não o deseja, não se coaduna com a incidência da qualificadora de meio que “dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.”

O Tribunal a quo não admitiu o recurso extraordinário sob a alegação de ausência de prequestionamento, atraindo a incidência do óbice da súmula 282 do STF.


É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

Ab initio, destaco quea jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, dodevido processo legal, da ampla defesa, do contraditórioe da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Seguindo esse entendimento, cito:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO MATÉRIA PENAL ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA TRANSGRESSÃO AO ART. 93, IX, DA CARTA MAGNA INOCORRÊNCIA AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”.(ARE 1.177.197-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 29/4/2019)


Quanto à alegada contrariedade ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, consubstanciada na aplicação retroativa de lei federal em prejuízo do réu, verifico que para divergir do entendimento do Tribunal a quo,seria necessáriaa análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Trânsito Brasileiro e Lei n. 12.760/2012), o que é inviável em sede extraordinária.

Ademais, a alegação de violação ao princípio da presunção de inocência, por demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista por esta Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

No acórdão recorrido, o Tribunal de origem assentou:


Ressalto que a controvérsia acerca do elemento volitivo do agente e as nuances que envolvem juízo de valor sempre são de difícil delimitação, devendo o julgador analisar as circunstâncias expostas nos autos a fim de averiguar, com alguma segurança, o elemento subjetivo.

Noutra seara, consigno que os Tribunais Superiores mantém o entendimento de que é possível se deparar com a figura do dolo eventual envolvendo o homicídio no trânsito, dado que a diferenciação para o delito previsto no art. 302 do CTB reside justamente na verificação do dolo ou da culpa (elementos atinentes à conduta, segundo a teoria finalista da ação).

Para tanto, os Tribunais Superiores exigem apenas que a denúncia aponte elementos mínimos que denotem que o acusado assumiu o risco de produzir o resultado, mesmo não o desejando.

(...)

O Conselho de Sentença, com base nas provas produzidas nos autos, decidiu por bem acatar a tese do dolo eventual, conforme se verifica no quesito 4:

4º – O acusado Everardo Ralfa de Sousa agiu por imprudência, consistente em dirigir seu veículo com velocidade acima da permitida? RESPOSTA – Dois (02) votos sim, quatro (04) votos não.

(...)

No que tange à embriaguez, o fundamento divergente traz a lume o fato de que, à época do ocorrido (23.06.2006), o Código de Trânsito Brasileiro somente admitia a verificação do estado de alteração da capacidade psicomotora mediante a realização de teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, permitisse certificá-lo (art. 277), como é o caso do exame de sangue e do teste de alcoolemia (bafômetro).

Aduz que a prova que embasa essa circunstância é o depoimento de uma testemunha não ocular (Sr. Arkwrigth De Sousa Barros), não sendo, assim, idônea para comprovar a referida alegação ministerial. Com a devida vênia, não me filio à essa vertente.

Tem-se ciência que, somente após a promulgação da Lei nº 12.760/2012, a prova testemunhal passou a ser prevista como meio de prova a fim de assegurar a subsunção da conduta ao delito tipificado no art. 306 do CTB. Entretanto, in casu, o que se busca com o estado de embriaguez do Recorrente é clarear o elemento volitivo do agente, sopesando-o junto das outras circunstâncias postas à tona (excesso de velocidade/ausência de prestação de socorro), com o objetivo de apurar a aceitação da produção do resultado ou, caso contrário, se não o queria, que também não assumia o risco de produzi-lo.

Ao considerar que o delito previsto na legislação extravagante é crime de perigo abstrato (Art. 306 do CTB), no qual a competência para julgamento é distinta à do caso posto, a presente tese guardaria pertinência se a conduta do acusado fosse assim tipificada. Contudo, ao apurar a ocorrência de homicídio doloso (dolo eventual) e o fato ter sido submetido ao Conselho de Sentença, não haveria motivos para ignorar o depoimento da testemunha (prova idônea) que estava presente no local dos fatos e assegurou que o acusado “tinha sinal de embriaguez, inclusive tinha até uma uma bebida no carro (dele), que essa eu vi” e que, após persegui-lo até a sua residência, “a lata que eu vi, quando ele chegou, só fez abrir o vidro e jogou fora” (ID 75149).

Assim, nada impede que o Conselho de Sentença, no qual vigora o sistema da íntima convicção, sopese o elemento probatório produzido em juízo (prova testemunhal) junto das demais circunstâncias postas (velocidade excessiva e ausência de prestação de socorro), para assim entender que o agente assentiu com a produção do resultado naturalístico.

(...)

De outro modo, cumpre ressaltar que, no âmbito de julgamento pelo Tribunal Popular vige o sistema de íntima convicção, de modo que é inviável aferir quais provas motivaram a condenação do acusado por homicídio doloso, sendo prudente destacar, sob outro enfoque, que vários elementos probatórios foram colhidos durante a sessão plenária, as teses foram exaustivamente debatidas e os jurados procederam com a valoração subjetiva da conduta do acusado, de tal maneira que, por bem ou por mal, optaram por uma das versões constantes nos autos.”

Deveras, essa pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito. Nesse sentido, aliás é a jurisprudência desta Corte:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS INCS. LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 660. AFIRMAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 1589550 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-03-2026 PUBLIC 06-04-2026)


EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Cerceamento de defesa. Presunção de inocência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF), tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 1198533 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 10-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 29-05-2019 PUBLIC 30-05-2019)


EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 5º, LVII, DA LEI MAIOR. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUTORIA DELITUOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INVIABILIDADE. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1408352 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)


Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tribunal do júri. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Aplicação da súmula 279/stf. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário ante a impossibilidade de interpretar legislação infraconstitucional em sede de recurso extraordinário e por incidência da Súmula 279 do STF. A recorrente pleiteia a reforma da decisão monocrática para que seja admitido o recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de que a análise da alegada violação ao artigo 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, em tese praticada pelo Tribunal do Júri, não demandaria reexame de fatos e provas, mas sim revaloração jurídica dos elementos de prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a desconstituir a decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não trouxe argumentos novos que pudessem infirmar a decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. O Tribunal de origem manteve a condenação da recorrente sob o argumento de que a decisão do Conselho de Sentença está calcada nas provas dos autos. 5. Eventual divergência em relação à decisão da Corte local demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1567921 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2025 PUBLIC 06-11-2025)


Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática.

Por oportuno, vale destacar lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF:

Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do

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Retirado da página 162 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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