Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2026
11/06/2026
Movimentação bloqueada
10/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Cuida-se de PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO E JUSTA CAUSA interposto por Lucenei Barbosa Rodrigues.
Aduz que, no agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, a decisão monocrática proferida por este Relator foi publicada em 15/05/2026.
Argumenta que o prazo fatal recairia no dia 22/05/2026. Todavia, a advogada que esta subscreve, sendo a única advogada constituída nos autos (conforme procuração anexa), foi acometida por enfermidade grave, necessitando de repouso absoluto, conforme atestado médico anexo, que determinou afastamento das atividades laborais no período compreendido entre 19 e 22 de maio de 2026.
É sucinto o relatório.
Não vejo razão nos argumentos da peticionante.
Em primeiro lugar, não se vislumbra qualquer mácula na certidão de trânsito em julgado.
A peticionante aduz que necessitou fazer cirurgia e permanecer em repouso entre os dias 19 e 22/05, sem, contudo, comprovar que se tratava de procedimento urgente.
Em segundo lugar, o procedimento cirúrgico se deu quando o prazo prazo recursal já estava em andamento. Assim, bastaria à peticionante substabelecer o feito a outro advogado com ou sem reserva de poderes; podendo ainda ter feito pedido de dilação junto a este relator, antes do prazo findar, desde que comprovada a imperiosidade do procedimento.
O que se percebe é que a peticionante simplesmente quer transferir ao Poder Judiciário o ônus de sua inércia, seja da desídia em substabelecer os poderes a outro advogado, seja em não peticionar requerendo a dilação antes de findar o prazo, seja por não ter interposto o meio recursal cabível logo no início da contagem do interregno.
Ante o exposto, indefiro o pedido e determino imediato envio dos autos ao arquivo.
Notifique-se nos termos da lei.
Brasília, 10 de junho de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
03/06/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
02/06/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?