Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2026
12/06/2026
Movimentação bloqueada
11/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL FALIMENTAR PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RE Nº 583.955/RJ (TEMA RG Nº 90): VIOLAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada por , em face de decisões proferidas pela 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e pelo , no Processo nº ,mediante as quais teria sido inobservado o que decidido no Recurso Extraordinário nº 583.955/RJ (Tema nº 90 do ementário da Repercussão Geral) e o enunciado nº 10 da Súmula Vinculante.Patrifarm - Empresa Patrimonial de Bens S.A. e outro(a/s)
2.A parte reclamante narra que,na origem, trata-se de execução trabalhista movida porRelata que a execução esbarrou em com o ao qual se submete. Informa que Juízo Trabalhista instaurou , “sob alegações de existência de grupo econômico, responsabilidade solidária e suposta confusão patrimonial relacionada ao antigo sócio Ricardo Rodrigues Nunes”.
3.Noticia que interpôs agravo de petição, cujo provimento foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Expõe que interpôs recurso de revista, que encontra-se pende de julgamento.
4.Argumenta que a autoridade reclamada, apesar Recurso Extraordinário nº 583.955/RJ (Tema RG nº 90).Defende que o ato reclamado afastou a aplicação do inobservando disposição do art. 97 da CRFB, a cláusula de reserva de plenário, em afronta ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante.da existência de recuperação judicial em curso, promoveu ampliação subjetiva da execução mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta que o ato reclamado violou a tese firmada no julgamento do
5.Afirma que a presente ação envolve o mesmo grupo empresarial, as mesmas reclamantes e o mesmo “contexto recuperacional”que reclamação previamente julgada, razão pela qual, argui a necessidade de distribuição por dependência à Rcl nº .94.371/BA
6.Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato reclamado, bem como o prosseguimento de atos executórios fundados no IDPJ, até o julgamento definitivo da presente reclamação. No mérito, busca a procedência do pedido para cassar integralmente o acórdão reclamado e “declarar a nulidade dos atos decisórios dele decorrentes”.
É o relatório.
Decido.
7.A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), além da observância de enunciado da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A, § 3º, da CRFB).
8.Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno.
9.Ressalto que, nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, o que se apresenta na espécie.
10.No caso em tela, a reclamante alega que, ao acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na tentativa de se alcançar o patrimônio de ex-sócios e seus familiares, sob o fundamento de que os sócios teriam adotado medidas de blindagem patrimonial, a autoridade reclamada incidiu em afronta à decisão desta Suprema Corte, proferida no Tema nº 90 do rol da Repercussão Geral.
11.No julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.955/RJ,leading casedo Tema nº 90 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
“Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.”
12.Destaco que, no julgamento do RE nº 583.955/RJ (Tema RG nº 90), este Supremo Tribunal pacificou a controvérsia sobre a competência para a execução de créditos trabalhistas em face de empresas em recuperação judicial. A tese firmada, acima transcrita, estabeleceu a competência do Juízo Estadual Comum, em detrimento da Justiça do Trabalho, para os atos executórios.
13.A ratio decidendi do paradigma reside na necessidade de preservar a integridade do microssistema de insolvência, regido pela Lei nº 11.101/2005, à luz da universalidade do juízo falimentar e do princípio da par condicio creditorum, do que é prova sua ementa:
“EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05.
III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho.
IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar.
V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.”
(RE nº 583.955/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 28/05/2009, p. 28/08/2009)
14.No caso em apreço, consta dos autos que oJuízo da , deferiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Nossa Eletro S.A (em recuperação judicial), determinando a inclusão dos reclamantes no polo passivo da execução. É o que se depreende da seguinte decisão (e-doc. 7, p. 2 - 12; grifos adicionados):
“(...) Competência da Justiça do Trabalho – Recuperação judicial
Segundo o disposto na Súmula 54 deste Tribunal, a Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica de executada em recuperação judicial para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios, uma vez que se tratam de patrimônios distintos. Senão vejamos.
“RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”.
Também não há que se falar em sobrestamento da execução até o julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva de nº 0000761- 72.2022.5.06.0000, pois, além de a decisão não vincular este Juízo, a ação já foi julgada pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, tendo sido fixada a seguinte tese:
“É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". (Processo: IRDR - 0000761-72.2022.5.06.0000, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 24/10/2022, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 17/11/2022).
(...)
Responsabilidade dos suscitados
De plano, destaco que inexiste evidência nos autos de que o patrimônio particular dos suscitados tenha sido afetado pela recuperação judicial.
Assim, não há que se falar em violação do disposto no art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, o qual exclui a competência desta Especializada somente em relação às empresas e sócios incluídos no processo falimentar.
Pois bem.
Com efeito, o suscitado Ricardo Rodrigues Nunes deixou de ser acionista da Máquina de Vendas em 16/09/2019 (ID. 89b7d30), porém, a presente execução deriva de inadimplemento de obrigações de contrato de trabalho que vigorou de 14/10/2013 a 15/02/2017.
Assim, referido suscitado se beneficiou do trabalho do exequente. Somado a isso, como o que se persegue é a comprovação da transferência indevida de patrimônio, os envolvidos suscitados pertencem a uma mesma classe, não havendo que se falar em “benefício de ordem”.
Os suscitados Rodrigo Rodrigues Nunes e Maria Rodrigues Lara Nunes atuaram na sociedade empresária PATRIFARM – EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A, como devidamente demonstrado pelo exequente no ID. a3d5255.
Conforme documentos anexados aos autos, Ricardo Rodrigues Nunes, Rodrigo Rodrigues Nunes e Maria Rodrigues Nunes integram um grupo fraudulento de blindagem patrimonial, por meio de empresas para o desvio e ocultação de patrimônio.
Não há dúvidas em relação ao desvio de finalidade das empresas suscitadas neste incidente, inclusive a confusão patrimonial operada.
Veja-se que a fraude contra credores autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
(...)
Quanto aos suscitados Empabe/Patrifarm, Itamarati, e Guanhães, o acervo probatório evidencia a atuação integrada para o fim de transferência de recursos e ocultação de patrimônio.
As manobras evidenciadas da família Nunes afastam as alegações do suscitado Ricardo Nunes no sentido de que a inexistência de patrimônio se deve à fraude de investidores, bancos ou do grupo Starboard, o que também enterra a tese defensiva de sucessão empresarial.
Constatado abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), consubstanciado na confusão patrimonial e no desvio de finalidade, entendo que se encontram presentes os requisitos legais para a responsabilização dos suscitados.
Nesse contexto, processando-se a execução no interesse do titular do crédito alimentar e preferencial, constatada a insolvência da empresa executada, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, reconhecendo a responsabilidade e, consequentemente, determinando a inclusão definitiva no polo passivo da presente execução das empresas ITAMARATI DE MINAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. (CNPJ 26.266.262/0001-96), PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A (CNPJ 07.250.499/0001-34), GUANHÃES S/A, CNPJ nº 44.329.865/0001-71 e das pessoas físicas RICARDO RODRIGUES NUNES, CPF 749.467.146-34, RODRIGO RODRIGUES NUNES, CPF 837.838.576-00 e MARIA RODRIGUES LARA NUNES, CPF 445.459.086-91, devendo responder todos eles pela dívida trabalhista executada nos presentes autos.”
15.Na sequência, o Tribunal reclamado proferiu decisão, na qual negou provimento aos recursos dos ora reclamantes, pelos seguintes fundamentos(e-doc. 8, p. 4 - 5; grifos acrescidos):
“3 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (MATÉRIA COMUM AOS AGRAVOS DE ID. 5055a77, ID. 4be6d42 e ID. 86ac30a)
Alegam os agravantes que esta Justiça do Trabalho é incompetente para analisar e julgar a alegada fraude contra credores, sendo competência da Justiça Estadual Comum, na forma do artigo 161 do Código Civil.
Alegam, também, que a Justiça do Trabalho é incompetente para decidir sobre desconsideração da personalidade jurídica de empresa em processo falimentar ou em recuperação judicial.Apontam que a questão deve ser analisada e julgada pelo juízo universal cível.
Sem razão.
Não há incompetência desta Justiça Trabalhista para analisar a fraude, uma vez que esta foi alegada apenas como fundamento para se reconhecer o vínculo entre as empresas e a devedora, de forma que não há pedido ou deferimento de anulação de negócio jurídica.
Ademais, o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não impede que a execução seja redirecionada em desfavor de seus sócios e outras empresas integrantes do mesmo grupo econômico, sendo neste sentido o entendimento consubstanciado na Súmula 54 deste Regional:
"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa."
Rejeito.”
16.Da leitura dos excertos decisórios acima transcritos, depreende-se que a autoridade reclamada, embora reconhecendo que a executada principal se encontra em processo de recuperação judicial junto ao Juízo (autos nº ), declarou-se competente para, em sede de execução, instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visando, redirecionar a constrição patrimonial para seus antigos sócios e acionistas.da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP
17.Tal entendimento, contudo, representa uma clara ofensa à autoridade do RE nº 583.955/RJ (Tema RG nº 90). Com efeito, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de estender a responsabilidade por dívidas trabalhistas, não constitui um fim em si mesmo, mas um ato instrumental à satisfação de um crédito que, em sua origem, pertence à empresa em recuperação judicial.
18.Ao decidir sobre a responsabilidade de terceiros e determinar atos de execução contra eles para quitar uma dívida sujeita ao plano de recuperação, a Justiça do Trabalho está, por via transversa, praticando atos de execução que competem, com exclusividade, ao juízo universal.
19.Permitir que cada juízo trabalhista, de forma isolada, decida sobre a extensão da responsabilidade patrimonial e inicie atos de constrição contra supostos coobrigados, criaria um cenário de caos processual e insegurança jurídica, exatamente o que o Tema RG nº nº 90 visou a coibir. Tal prática esvazia a competência do juízo da recuperação, que é o único capaz de avaliar, com uma visão sistêmica, a totalidade do passivo, a responsabilidade de todos os envolvidos e o impacto de qualquer ato de pagamento sobre o plano de recuperação e sobre os demais credores.
20.Não há dúvidas de que a questão da responsabilidade de sócios, administradores ou outras empresas do mesmo grupo por dívidas da recuperanda é matéria intrinsecamente ligada à execução concursal e deve ser submetida ao crivo do juízo universal.
21.Reforça essa conclusão a inovação trazida pela Lei nº 14.112, de 2020, que incluiu o parágrafo único ao art. 82-A da Lei nº 11.101, de 2005, dispondo que a “desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização deterceiros, grupo, sócioou administrador por obrigação
03/06/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
02/06/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?