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Movimentações Ano de 2026
12/06/2026
Movimentação bloqueada
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DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a” e “b”, da Constituição Federal, apresentado por , em face de acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:Jad Zogheib
“1 - RECURSO INOMINADO - DIREITO AMBIENTAL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PLEITO DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO N° 259766 SÉRIE A e 259830 SÉRIE A E, CONSEQUENTEMENTE, A INEXIGIBILIDADE/ INEXISTÊNCIA DAS CDAs nº 1339678932 e 1339731577 - AREA DE PROTEÇÃO/PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE QUEIMADAS E CORTE IRREGULAR DE ÁRVORES NO LOCAL CONDUTAS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA RELATANDO SOB CONTRADITÓRIO A PRÁTICA DE INCÊNDIO NOTURNO. 2 - DESAPROPRIAÇÃO E/OU URBANIZAÇÃO DE GRANDE PARTE DA AREA - IRRELEVANCIA - PARTE REMANESCENTE COM VEGETAÇÃO NATIVA E QUE, POR ISSO MESMO, DEVE SER PRESERVADA. 3 - INFRAÇÕES INDESMENTÍVEIS E INDESMENTIDAS - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - NÃO POSITIVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - ADEQUADA ATUAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL - SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO AUTORAL DESPROVIDO SUCUMBÊNCIA HONORARIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO DESDE O AJUIZAMENTO.” (Recurso Inominado nº 1014502-39.2022.8.26.0071, 1ª Turma Recursal do TJSP, Relator Juiz José Fernando Azevedo Minhoto, j. 20/3/2025)
Na minuta, sustenta-se violação do art. 5°, XXXV e XXXVI, da Constituição da República.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta seguimento.
Inicialmente, verifica-se a deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema possui repercussão geral ou a indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto nos artigos 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
Na presente hipótese, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. Nesse sentido: ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016; RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017; e RE 1.298.416-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 19.3.2021, cuja ementa transcrevo:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas constantes dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta Corte. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)”.
Outrossim, percebe-se que a matéria constitucional versada no art. 5º, XXXV e XXXVI, da Lei Maior, não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco mencionados nos embargos de declaração opostos. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.”
Por sua vez, nos termos da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, a verificação da alegada ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de tal modo que tal violação, se ocorresse, seria reflexa, o que não atende à exigência do art. 102, III, a, da Lei Fundamental. Nesse sentido:
"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral.” (RE 657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014)
“PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. [...] 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE 808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 01.8.2014)
Ademais, a Turma Recursal, adotando os fundamentos da sentença, assim se manifestou sobre o mérito da questão:
“No presente caso, em conformidade com o Auto de Infração Ambiental nº 259.766 (fls. 370), está descrito que houve a exploração de ‘qualquer vegetação nativa, correspondente a 60 (sessenta) árvores, mediante corte seletivo, localizado em área comum, de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, incorrendo no disposto do artigo 53 da Resolução SMA 32/2010’. No mesmo sentido, o Auto de Infração Ambiental nº 259.830/2012, que descreve a infração como exploração de ‘qualquer tipo de vegetação nativa, correspondente a 90 (noventa) árvores, mediante corte seletivo, localizada em área comum, de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, incorrendo no disposto do artigo 53 da Resolução SMA 32/2010’.
Não obstante, o requerente protocolou defesa em sede administrativa (fls. 23/34), obtendo provimento no sentido de reduzir a multa imposta (fls. 244/246 e 405/407). Não satisfeito, recorreu em 2ª instância (fls. 254/267), que decidiu pela manutenção da decisão do primeiro recurso, ‘sendo ainda aberta a possibilidade de posterior redução em mais de 40% mediante a adoção de medidas de reparação do dano ambiental’ (fls. 271/275).
Com efeito, a testemunha ouvida em audiência de instrução e julgamento (fls. 708/709), o Sr. José Clemente Rezende, afirma que a gleba autuada teria sofrido com incêndio no período da noite, provocando a destruição da vegetação, e envolvendo outros terrenos próximos. Que a gleba já havia sido utilizada como uma área de descarte por uma contratada do Município em que o terreno está localizado, além de contar com a presença de terceiros que também ocupavam o espaço, sem autorização do proprietário à época. Quando inquirido sobre possíveis cortes da vegetação, a testemunha informa que não ocorreram, frisando a questão do incêndio como verdadeiro causador.
Bem. A versão apresentada pelo depoente em nada afasta o que está contido nos Autos de Infração, visto que, no relatório da autoridade policial (fls. 336/337), já consta documentado a ocorrência de queimadas e o corte de árvores nativas. Ora, uma coisa não necessariamente afasta a outra, podendo ser fatores cumulativos para a degradação do ambiente, como é o caso em comento. Assim, não há condão para ilidir a incidência registrada.
Correta, portanto, a atuação estatal, visto que não há verdadeira proteção ambiental sem correta previsão de sanção, pois, no tocante ao poder de policia, devem vir algemadas tanto a previsão de conduta ilícita, como da sanção eficaz, como a possibilidade de interdição, de multa, sob pena de não serem salvaguardadas as garantias constitucionais ao ’...meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações’, posto que se trata de direito fundamental: [...].”
Portanto, verifica-se que, para dissentir das conclusões das instâncias de origem, seria necessário o revolvimento da moldura fática delineada, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável (Resolução SMA 32/2010), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: TEMAS 339 E 660. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.” (ARE 1592325 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 26-05-2026)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo10/06/2026 Visualizar PDF
05/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
03/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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