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Movimentações Ano de 2026
16/06/2026
Movimentação bloqueada
15/06/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
15/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado , em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de assim ementado:pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
“QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE MATÉRIA. ART. 1.040, II, DO CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDORES EFETIVADOS NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ALERN) SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. RESOLUÇÃO N.º 007/93 DA MESA DIRETORA DA ALERN. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF). AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF. NULIDADE DOS ATOS DE PROVIMENTO DOS APELANTES NO QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS DO LEGISLATIVO. APLICAÇÃO DO MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESSALVA DOS EFEITOS DA DECISÃO ÀQUELES SERVIDORES QUE JÁ ESTEJAM APOSENTADOS E ÀQUELES QUE TENHAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. RETORNO DOS SERVIDORES AINDA NA ATIVA AOS CARGOS DE ORIGEM. CABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que concerne à questão da inconstitucionalidade da efetivação de servidores sem submissão a prévio concurso público trata-se de entendimento consolidado no STF, em enunciado da Súmula Vinculante n.º 43. 2. Ao submeter o caso à luz do julgamento do Tema 1.157 (ARE 709212) isoladamente, sem prestigiar a credibilidade da teoria do fato consumado, é forçosa a constatação de que as disposições da Resolução n.º 007/93 – ALERN violam a exigência de prévia aprovação em concurso público, prevista no art. 37, II, da Magna Carta, garantidora dos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e eficiência, com ressalva das hipóteses de nomeação para cargos em comissão. 3. No âmbito do STF, o Ministro Roberto Barroso, nos autos da Reclamação 26.774/RN cassou os atos reclamados consubstanciados no enquadramento de servidores transferidos de órgãos e entidades diversos e de pessoas ocupantes exclusivamente de cargos comissionados em cargos de provimento efetivo de sua estrutura sem prévia realização de concurso público e, ao mesmo tempo, cuidou em ressalvar, dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, os servidores aposentados e aqueles que já cumpriram os requisitos para a aposentadoria, dado o prestígio do princípio da segurança jurídica com destaque para julgados anteriores nesse mesmo sentido (ADI 1.301-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário; ADI 4.876, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, dentre outros). 4. Na espécie, há de ser acolhido o pleito recursal para reformar a sentença permitindo aos apelantes ainda não aposentados ou que não reúnem os requisitos para a passagem à inatividade o retorno aos respectivos órgãos ou entidades de origem. 5. Exercício do juízo de retratação (inciso II do art. 1.040 do CPC), acolher a questão de ordem para dar parcial provimento ao apelo, no sentido de reformar a sentença impugnada apenas para ressalvar dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1.º e 3.º da Resolução n.º 007/93 os apelantes já aposentados ou que preencham os requisitos para a aposentadoria e determinar o retorno aos órgãos e entidades de origem, sem solução de continuidade, daqueles apelantes que eventualmente ainda não estejam aposentados, assegurando-lhes o tempo de serviço prestado à ALERN e as respectivas contribuições previdenciárias recolhidas.” (Apelação Cível n° 0027423-22.2008.8.20.0001, Segunda Câmara Cível do TJRN, Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr., j. 26/4/2023).
Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 37, II e § 2º, e 40, caput, da Constituição da República. Argumenta-se que o acórdão recorrido violou os aludidos dispositivos constitucionais “ao determinar a manutenção do vínculo com o Estado do Rio Grande do Norte de servidores contratados sem prévia aprovação em concurso público, bem como a sua filiação ao Regime Próprio de Previdência Social”.Defende que, no caso concreto, é “é forçoso concluir pela necessidade de exoneração dos servidores admitidos ilegalmente pela Assembleia Legislativa que ainda não tenham completado o tempo necessário para a aposentadoria, bem como pela obrigatoriedade de que os agentes públicos que preencheram os requisitos legais para a obtenção do benefício previdenciário, sejam aposentados, de modo a cessar o vínculo inconstitucional com a Administração Pública”.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta seguimento.
De início, constata-se que a matéria constitucional versada nos arts. 37, II e § 2º, e 40, caput, da Lei Maior, não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco mencionados nos embargos de declaração opostos. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.”
No mérito, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
“15. No que diz respeito ao mérito da lide, os apelantes visam a modulação dos efeitos da declaração de nulidade dos atos que os integraram aos quadros da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de preservar os vínculos funcionais dos apelantes com a Assembleia, garantindo a permanência como servidores da entidade e limitando-se a determinar ao Poder Legislativo Estadual que não mais realize contratações sem concurso; bem como, subsidiariamente, declarar expressamente a preservação do direito adquirido dos apelantes quanto ao aproveitamento do tempo de serviço prestado à Assembleia Legislativa e as respectivas contribuições previdenciárias pagas ao Estado do Rio Grande do Norte, e, por consectário, à aposentadoria.
16. A Resolução n.º 007/93 instituiu regras para tornar efetivas, no âmbito da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, a absorção em seu quadro de pessoal de servidores oriundos de outros órgãos da Administração, fazendo-os integrantes de um quadro suplementar consoante se verifica a seguir:
[...]
17. Decerto que, à espécie, não se trata da estabilidade extraordinária admitida por força da previsão do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória (ADCT) da CF, o qual conferiu estabilidade aos servidores admitidos sem concurso público que estivessem em exercício há pelo menos 5 anos na data da promulgação da Carta Magna.
18. Porém, ao submeter o caso à luz do julgamento do Tema 1.157 (ARE 709212) isoladamente, sem prestigiar a credibilidade da teoria do fato consumado, é forçosa a constatação de que as disposições da Resolução n.º 007/93 – ALERN violam a exigência de prévia aprovação em concurso público, prevista no art. 37, II, da Magna Carta, garantidora dos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e eficiência, com ressalva das hipóteses de nomeação para cargos em comissão.
19. Sobre o assunto, o Ministro Roberto Barroso, ao julgar a Reclamação 26.774/RN, ao mesmo tempo em que cassou os atos reclamados consubstanciados no enquadramento de servidores transferidos de órgãos e entidades diversos e de pessoas ocupantes exclusivamente de cargos comissionados em cargos de provimento efetivo de sua estrutura sem prévia realização de concurso público, cuidou de ressalvar, dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, os servidores aposentados e aqueles que já cumpriram os requisitos para a aposentadoria, dado o prestígio do princípio da segurança jurídica com destaque para julgados anteriores nesse mesmo sentido (ADI 1.301-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário; ADI 4.876, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, dentre outros).
20. Diante desse cenário, faz-se necessária a reforma parcial da sentença para que seja expressamente preservado o direito dos apelantes quanto ao aproveitamento do tempo de serviço e das contribuições previdenciárias havidas enquanto servidores da ALERN, garantindo as aposentadorias já consolidadas e as daqueles que já preencheram os pressupostos para a aposentação.
21. Inclusive, o referido Ministro alerta, em seu julgado, uma possível existência de ações civis públicas contra atos que autorizaram o provimento derivado de servidores públicos, de modo que é possível que, algumas situações, já tenham sido analisadas pelo Poder Judiciário, inclusive com trânsito em julgado da decisão.
22. Ademais, há de ser acolhido o pleito recursal para reformar a sentença permitindo aos apelantes ainda não aposentados ou que não reúnem os requisitos para a passagem à inatividade o retorno aos respectivos órgãos ou entidades de origem, consoante, decidiu esta Corte em caso similar ao presente:
[...]
23. Ante o exposto, em exercício do juízo de retratação (inciso II do art. 1.040 do CPC), forçoso o acolhimento da questão de ordem para dar parcial provimento ao apelo, no sentido de reformar a sentença impugnada apenas para ressalvar dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1.º e 3.º da Resolução n.º 007/93 os apelantes já aposentados ou que preencham os requisitos para a aposentadoria e determinar o retorno aos órgãos e entidades de origem, sem solução de continuidade, daqueles apelantes que eventualmente ainda não estejam aposentados, assegurando-lhes o tempo de serviço prestado à ALERN e as respectivas contribuições previdenciárias recolhidas.”
A partir da análise do excerto acima, verifica-se que, para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos e da normativa infraconstitucional local, sobretudo quanto à situação funcional dos servidores ativos e inativos abrangidos pela Resolução nº 007/1993 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, declarada inconstitucional na origem com modulação temporal dos efeitos dessa decisão, providência vedada em sede de recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280/STF. Veja-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA, ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE ASSEGURADA PELO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS — ADCT. AUSÊNCIA DE DIREITO A VANTAGENS PRIVATIVAS DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO: TEMAS 1.157 E 1.254 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A PRETENSÃO AUTORAL DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I — Conforme entendimento consolidado no julgamento do RE 1.426.306/TO (Tema 1.254 da Repercussão Geral), da relatoria da Ministra Rosa Weber, Presidente, os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social, exclusivo dos titulares de cargos efetivos aprovados em concurso público. A modulação de efeitos fixada no referido julgamento preservou as pensões e aposentadorias concedidas até 17/6/2024, mas não assegurou aos servidores estabilizados por força do art. 19 do ADCT os mesmos direitos dos servidores ocupantes de cargo efetivo. II — Nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 1.157 da Repercussão Geral (ARE 1.306.505/AC, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes), é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal e da decisão proferida na ADI 3.609/AC. III — É inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de legislação local, consoante a Súmula 280/STF. IV — Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 1591538 ED-AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe 27-05-2026)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 280/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessária a análise das normas infraconstitucionais pertinentes, o que faz incidir na espécie a Súmula 280/STF. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 1380122 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 07-11-2022)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 15 de junho de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo12/06/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
05/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
03/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?