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Movimentações Ano de 2026
11/06/2026
Movimentação bloqueada
11/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR TEMPORÁRIO PORTADOR DE HIV. DIREITO À REFORMA. TEMA RG Nº 1.310. BAIXA À ORIGEM.
1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. APELAÇÃO. PORTADOR DE HIV. TEMA REPETITIVO Nº 1088 DO STJ. TESE FIRMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO. DIREITO À REFORMA. DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
1. A controvérsia dos autos refere-se à existência ou não do direito à reforma de militar temporário do Exército, portador de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS).
2. O STJ afetou a matéria ao rito dos Recursos Repetitivos, dando origem ao Tema 1088, cuja tese firmada é a seguinte (com acórdão publicado em 01/08/2022): “O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80."
3. Convém mencionar também que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada em sede de repetitivos, uma vez que a exigência legal é a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.040 do CPC.
4. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, no presente caso, não restou configurada a prática de ato ilícito por parte da Administração, uma vez que o licenciamento ocorreu dentro das normas administrativas e legais vigentes, ainda que questionável quanto à sensibilidade da decisão. Não há prova de humilhação ou tratamento degradante que justifique a indenização por danos morais.
5. Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito do autor à reforma de ofício, nos termos do art. 108, V c/c art. 109 da Lei 6.880/80 e art. 1º, inciso I, alínea "c", da Lei 7.670/88, com proventos calculados com base no grau hierárquico ocupado à época do licenciamento, nos moldes da tese firmada no Tema 1088 do STJ. Invertido o ônus da sucumbência, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.” (e-doc. 18).
2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 23).
3. No recurso extraordinário, a recorrente aponta violados os arts. 1º, incs. III, IV, 3º, inc. IV, 5º, inc. XIII, 6º, 40, 142, § 3º, inc. X, e 201 da Constituição da República.
3.1. Narra que “o autor, apesar de HIV assintomático, não está inválido para todo e qualquer tipo de trabalho (civil ou militar) nem está definitivamente incapaz para o serviço militar, como reconhecido no próprio acórdão recorrido. Não existindo invalidez nem incapacidade definitiva para o serviço militar, não há direito à reforma”.
3.2. Requer o provimento do apelo extremo a fim de que, reformado o acórdão recorrido, sejam julgados improcedentes os pedidos (e-doc. 25).
4. A controvérsia é objeto do RE nº 1.447.945-RG/RS, Tema nº 1.310 da sistemática da Repercussão Geral.
5. Ante o exposto, determino a devolução do processo ao Tribunal de origem, a fim de que, após o trânsito em julgado do RE nº 1.447.945-RG/RS, exerça eventual juízo de retratação, considerada a tese firmada no Tema nº 1.310 do ementário da Repercussão Geral.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
10/06/2026 Visualizar PDF
10/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR TEMPORÁRIO PORTADOR DE HIV. DIREITO À REFORMA. TEMA RG Nº 1.310. BAIXA À ORIGEM.
1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. APELAÇÃO. PORTADOR DE HIV. TEMA REPETITIVO Nº 1088 DO STJ. TESE FIRMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO. DIREITO À REFORMA. DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
1. A controvérsia dos autos refere-se à existência ou não do direito à reforma de militar temporário do Exército, portador de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS).
2. O STJ afetou a matéria ao rito dos Recursos Repetitivos, dando origem ao Tema 1088, cuja tese firmada é a seguinte (com acórdão publicado em 01/08/2022): “O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80."
3. Convém mencionar também que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada em sede de repetitivos, uma vez que a exigência legal é a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.040 do CPC.
4. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, no presente caso, não restou configurada a prática de ato ilícito por parte da Administração, uma vez que o licenciamento ocorreu dentro das normas administrativas e legais vigentes, ainda que questionável quanto à sensibilidade da decisão. Não há prova de humilhação ou tratamento degradante que justifique a indenização por danos morais.
5. Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito do autor à reforma de ofício, nos termos do art. 108, V c/c art. 109 da Lei 6.880/80 e art. 1º, inciso I, alínea "c", da Lei 7.670/88, com proventos calculados com base no grau hierárquico ocupado à época do licenciamento, nos moldes da tese firmada no Tema 1088 do STJ. Invertido o ônus da sucumbência, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.” (e-doc. 18).
2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 23).
3. No recurso extraordinário, a recorrente aponta violados os arts. 1º, incs. III, IV, 3º, inc. IV, 5º, inc. XIII, 6º, 40, 142, § 3º, inc. X, e 201 da Constituição da República.
3.1. Narra que “o autor, apesar de HIV assintomático, não está inválido para todo e qualquer tipo de trabalho (civil ou militar) nem está definitivamente incapaz para o serviço militar, como reconhecido no próprio acórdão recorrido. Não existindo invalidez nem incapacidade definitiva para o serviço militar, não há direito à reforma”.
3.2. Requer o provimento do apelo extremo a fim de que, reformado o acórdão recorrido, sejam julgados improcedentes os pedidos (e-doc. 25).
4. A controvérsia é objeto do RE nº 1.447.945-RG/RS, Tema nº 1.310 da sistemática da Repercussão Geral.
5. Ante o exposto, determino a devolução do processo ao Tribunal de origem, a fim de que, após o trânsito em julgado do RE nº 1.447.945-RG/RS, exerça eventual juízo de retratação, considerada a tese firmada no Tema nº 1.310 do ementário da Repercussão Geral.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
05/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
03/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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