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Movimentações Ano de 2026
11/06/2026
Movimentação bloqueada
11/06/2026 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE UBERABA - MG. SESSÕES DE RADIOTERAPIA. PÓS-OPERATÓRIO DA CIRURGIA DE EXTRAÇÃO DE CÂNCER DE MAMA (QUADRANTECTOMIA) REALIZADA NAQUELA MUNICIPALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O QUE DECIDIDO NO TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 855.178. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea ado permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“DIREITO CONSTITUCIONAL - SAÚDE- INTERESSE DE AGIR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SOLIDARIEDADE- DEVER DO MUNICÍPIO -DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE -RECURSO IMPROVIDO.
O interesse de agir configura-se pela necessidade da parte de buscar a tutela jurisdicional para ver aplicado o direito positivo, através de uma medida que lhe seja útil de forma a evitar um prejuízo.
No que toca à descentralização das competências para promoção de ações que visem garantir a saúde pública, tem-se que a União e os Estados cooperam de forma técnica e financeira, cabendo aos Municípios, mediante descentralização, a execução dos serviços, prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos.
A saúde é direito constitucionalmente consagrado a todos, e é dever do Estado, nos termos do artigo 196, da Lei Maior Federal, assegurar ao paciente o direito de receber a medicação necessária.
O Município é encarregado de aplicar as normas do Sistema Único de Saúde naquela cidade, nos termos da Lei 8.080/90, através da Secretaria Municipal de Saúde, recebendo do Governo Federal os recursos financeiros necessários cara a manutenção do referido sistema.”(Doc. 27, p. 1, destaquei)
Os embargos de declaração opostos pelo Município de Uberaba (Doc. 30) foram desprovidos (Doc. 32).
Nas razões do apelo extremo, o Município de Uberaba apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 165 e 196 a 200 da Constituição da República. Sustenta que, “na hipótese versada, pretende a Recorrida o fornecimento de insumos médicos excepcionais e extremamente onerosos, obrigação estranha à atuação municipal no fomento à saúde”, porquanto, “dentro do modelo de gestão da saúde em três esferas governamentais, compete ao gestor estadual, in casu o Estado de Minas Gerais, o fornecimento e controle dos medicamentos especiais e insumos” (Doc. 35, p. 6).Argumenta que, “além de o Estado de Minas Gerais não ter figurado no polo passivo da presente ação, o Tribunal a quo condenou exclusivamente o Município de Uberaba, ora Recorrente, a fornecer os medicamentos em questão sem qualquer ônus para o ente estatal, que, conforme já demonstrado e de acordo com a Norma Operacional Básica do SUS,é o único responsável pelo fornecimento dos medicamentos”(Doc. 35, p. 8). Destaca que “resta também evidenciada a impropriedade da exigência de o Município de Uberaba disponibilizar medicamentos específicos para o tratamento da enfermidade em questão que não orbitem em tomo de sua esfera de atuação no SUS, já que inexiste em seu orçamento a previsão de verba destinada a custear tratamento particular de munícipe, e o tratamento em referência seria muito o caro” (Doc. 35, p. 9).é cediço que vêm doutrina e jurisprudência se orientando no sentido de que a norma constitucional insculpida no artigo 196, que dispõe que ‘a saúde é direito de todos e dever do Estado’, deve comportar limites, insertos no próprio texto constitucional, sob pena de o Judiciário imiscuir-se na esfera de competência do Legislativo e do Executivo (art. 2° da CF/88), interferindo no orçamento dos entes estatais e até mesmo na política de distribuição de saúde a todos os cidadãos Pontua que “” (Doc. 35, p. 11).
A Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o sobrestamento do recurso extraordinário pelo Tema 6 da Repercussão Geral (Doc. 37). Julgado o paradigma, a Vice-Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso extraordinário, ao argumento de que “há relevante dúvida quanto à necessidade de inclusão de ente federativo diverso no polo passivo da demanda ou de redirecionamento ao responsável primário pela obrigação, conforme destacado no item IV do voto prevalente do Ministro Edson Fachin, nos embargos de declaração do Tema n° 793” (Doc. 39, p. 6).
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
Na origem, Dirce Moreno FelicianoMunicípio de Uberaba ajuizou ação, com pedido de antecipação de tutela, contra o , com o objetivo de obrigar a municipalidade a arcar com aproximadamente 40 (quarenta) sessões de radioterapia e os complementos para o dito procedimento necessário após a cirurgia de extração de câncer de mama (quadrantectomia), a que se submeteu no referido município (Doc. 2).
A sentença julgou procedente o pedido (Doc. 15).
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento à apelação do Município de Uberaba e ao reexame necessário. O voto condutor desse acórdão consignou:
“Argui o apelante que não teria responsabilidade pelo procedimento requerido, devendo ler chamado ao processo o Estado de Minas Gerais.
Mais uma vez, sem razão o Município de Uberaba.
No que toca à descentralização das competências para promoção de ações que visem garantir a saúde pública, tem-se que a União e os Estados cooperam de forma técnica e financeira, cabendo aos Municípios, mediante descentralização, a execução dos serviços, prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos.
Assim dispõe a Constituição da República:
(...)
Por sua vez, a Lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, prevê:
(...)
Portanto, o Município tem responsabilidade constitucional de resguardar e promover a saúde à população, solidariamente com os Estados-membros, Distrito Federal e União Federal, garantindo acesso universal aos serviços de saúde.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO
A sentença apresenta-se escorreita, indene qualquer censura.
Estabelece a Constituição Federal em seu artigo 196, ser a saúde ‘direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.’
A Constituição do Estado de Minas Gerais repete este mandamento em seu artigo 186, com o seguinte teor: ‘A saúde é direito de todos, e a assistência a ela é dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.’
A saúde é direito constitucionalmente consagrado a todos, e é dever do ente público, nos termos do artigo 196, da Lei Maior Federal, assegurar ao paciente o direito de ser submetido à cirurgia indicada na petição inicial.
No caso dos autos, descabe qualquer alegação de que o domicílio da apelada não é aquele município, nos termos do artigo 71 do Código Civil de 2002, que determina:
(...)
Ressalto que o Município é encarregado de aplicar as normas do SUS (Sistema Único de Saúde) naquela cidade, nos termos da Lei 8.080/90, através da Secretaria Municipal de Saúde, recebendo do Governo Federal os recursos financeiros necessários para a manutenção do referido sistema.
Cumpre-lhe, de acordo com o ordenamento constitucional vigente, viabilizar não só o procedimento necessário à apelada, como também arcar com os custos decorrentes do mesmo, na qualidade de integrante do Sistema Único de Saúde, podendo valer-se dos meios cabíveis para reaver, de quem entenda devido, aquilo que efetivamente vier a pagar.
Ante o exposto, confirmo a sentença, em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.” (Doc. 27, p. 4-8, destaquei)
Ressalte-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 793 da Repercussão Geral, reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. Nessa oportunidade, fixou-se a seguinte tese:
“Otratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidadesolidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.”(DJe de 16/03/2015, destaquei)
Por oportuno, trago à colação a ementa do referido acórdão:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (DJe de 16/03/2015, destaquei)
Posteriormente, o Plenário desta Suprema Corte desproveu os embargos de declaração opostos contra a referida decisão, em acórdão que porta a seguinte ementa:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos.” (Recurso Extraordinário 855.178-ED, Redator p/ o acórdão Min.Edson Fachin, Plenário, DJe de 16/04/2020, destaquei)
Nessa oportunidade, fixou-se a seguinte tese quanto ao ressarcimento dos entes federados:
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”(DJe de 16/04/2020, destaquei)
Com efeito, contata-se que a tese fixada nos referidos embargos de declaração estabelece o dever da autoridade judicial de direcionamento do cumprimento das referidas demandas de acordo com as regras de repartição de competências estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde, possibilidade de o polo passivo de demanda prestacional de saúde ser composto por quaisquer entes federativos, isolada ou conjuntamenteante a
Destarte, verifica-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido foram as recentes decisões proferidas na Reclamação 94.576,Rel. Min. Flávio Dino,, e no DJe de 12/05/2026Recurso Extraordinário com Agravo 1.581.642,Rel. Min. Cármen Lúcia,DJe de 10/12/2025,
Demais disso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos.
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos. Com efeito, essa pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe a discussão eminentemente de direito, em face do óbice imposto pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática.
Por oportuno, vale destacar a lição de Roberto Rosas sobre a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal:
“Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7.” (Direito Sumular. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 137-138)
Por fim, ressalto que o presente recurso foi interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual não se lhe aplica
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE UBERABA - MG. SESSÕES DE RADIOTERAPIA. PÓS-OPERATÓRIO DA CIRURGIA DE EXTRAÇÃO DE CÂNCER DE MAMA (QUADRANTECTOMIA) REALIZADA NAQUELA MUNICIPALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O QUE DECIDIDO NO TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 855.178. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea ado permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“DIREITO CONSTITUCIONAL - SAÚDE- INTERESSE DE AGIR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SOLIDARIEDADE- DEVER DO MUNICÍPIO -DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE -RECURSO IMPROVIDO.
O interesse de agir configura-se pela necessidade da parte de buscar a tutela jurisdicional para ver aplicado o direito positivo, através de uma medida que lhe seja útil de forma a evitar um prejuízo.
No que toca à descentralização das competências para promoção de ações que visem garantir a saúde pública, tem-se que a União e os Estados cooperam de forma técnica e financeira, cabendo aos Municípios, mediante descentralização, a execução dos serviços, prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos.
A saúde é direito constitucionalmente consagrado a todos, e é dever do Estado, nos termos do artigo 196, da Lei Maior Federal, assegurar ao paciente o direito de receber a medicação necessária.
O Município é encarregado de aplicar as normas do Sistema Único de Saúde naquela cidade, nos termos da Lei 8.080/90, através da Secretaria Municipal de Saúde, recebendo do Governo Federal os recursos financeiros necessários cara a manutenção do referido sistema.”(Doc. 27, p. 1, destaquei)
Os embargos de declaração opostos pelo Município de Uberaba (Doc. 30) foram desprovidos (Doc. 32).
Nas razões do apelo extremo, o Município de Uberaba apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 165 e 196 a 200 da Constituição da República. Sustenta que, “na hipótese versada, pretende a Recorrida o fornecimento de insumos médicos excepcionais e extremamente onerosos, obrigação estranha à atuação municipal no fomento à saúde”, porquanto, “dentro do modelo de gestão da saúde em três esferas governamentais, compete ao gestor estadual, in casu o Estado de Minas Gerais, o fornecimento e controle dos medicamentos especiais e insumos” (Doc. 35, p. 6).Argumenta que, “além de o Estado de Minas Gerais não ter figurado no polo passivo da presente ação, o Tribunal a quo condenou exclusivamente o Município de Uberaba, ora Recorrente, a fornecer os medicamentos em questão sem qualquer ônus para o ente estatal, que, conforme já demonstrado e de acordo com a Norma Operacional Básica do SUS,é o único responsável pelo fornecimento dos medicamentos”(Doc. 35, p. 8). Destaca que “resta também evidenciada a impropriedade da exigência de o Município de Uberaba disponibilizar medicamentos específicos para o tratamento da enfermidade em questão que não orbitem em tomo de sua esfera de atuação no SUS, já que inexiste em seu orçamento a previsão de verba destinada a custear tratamento particular de munícipe, e o tratamento em referência seria muito o caro” (Doc. 35, p. 9).é cediço que vêm doutrina e jurisprudência se orientando no sentido de que a norma constitucional insculpida no artigo 196, que dispõe que ‘a saúde é direito de todos e dever do Estado’, deve comportar limites, insertos no próprio texto constitucional, sob pena de o Judiciário imiscuir-se na esfera de competência do Legislativo e do Executivo (art. 2° da CF/88), interferindo no orçamento dos entes estatais e até mesmo na política de distribuição de saúde a todos os cidadãos Pontua que “” (Doc. 35, p. 11).
A Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o sobrestamento do recurso extraordinário pelo Tema 6 da Repercussão Geral (Doc. 37). Julgado o paradigma, a Vice-Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso extraordinário, ao argumento de que “há relevante dúvida quanto à necessidade de inclusão de ente federativo diverso no polo passivo da demanda ou de redirecionamento ao responsável primário pela obrigação, conforme destacado no item IV do voto prevalente do Ministro Edson Fachin, nos embargos de declaração do Tema n° 793” (Doc. 39, p. 6).
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
Na origem, Dirce Moreno FelicianoMunicípio de Uberaba ajuizou ação, com pedido de antecipação de tutela, contra o , com o objetivo de obrigar a municipalidade a arcar com aproximadamente 40 (quarenta) sessões de radioterapia e os complementos para o dito procedimento necessário após a cirurgia de extração de câncer de mama (quadrantectomia), a que se submeteu no referido município (Doc. 2).
A sentença julgou procedente o pedido (Doc. 15).
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento à apelação do Município de Uberaba e ao reexame necessário. O voto condutor desse acórdão consignou:
“Argui o apelante que não teria responsabilidade pelo procedimento requerido, devendo ler chamado ao processo o Estado de Minas Gerais.
Mais uma vez, sem razão o Município de Uberaba.
No que toca à descentralização das competências para promoção de ações que visem garantir a saúde pública, tem-se que a União e os Estados cooperam de forma técnica e financeira, cabendo aos Municípios, mediante descentralização, a execução dos serviços, prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos.
Assim dispõe a Constituição da República:
(...)
Por sua vez, a Lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, prevê:
(...)
Portanto, o Município tem responsabilidade constitucional de resguardar e promover a saúde à população, solidariamente com os Estados-membros, Distrito Federal e União Federal, garantindo acesso universal aos serviços de saúde.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO
A sentença apresenta-se escorreita, indene qualquer censura.
Estabelece a Constituição Federal em seu artigo 196, ser a saúde ‘direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.’
A Constituição do Estado de Minas Gerais repete este mandamento em seu artigo 186, com o seguinte teor: ‘A saúde é direito de todos, e a assistência a ela é dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.’
A saúde é direito constitucionalmente consagrado a todos, e é dever do ente público, nos termos do artigo 196, da Lei Maior Federal, assegurar ao paciente o direito de ser submetido à cirurgia indicada na petição inicial.
No caso dos autos, descabe qualquer alegação de que o domicílio da apelada não é aquele município, nos termos do artigo 71 do Código Civil de 2002, que determina:
(...)
Ressalto que o Município é encarregado de aplicar as normas do SUS (Sistema Único de Saúde) naquela cidade, nos termos da Lei 8.080/90, através da Secretaria Municipal de Saúde, recebendo do Governo Federal os recursos financeiros necessários para a manutenção do referido sistema.
Cumpre-lhe, de acordo com o ordenamento constitucional vigente, viabilizar não só o procedimento necessário à apelada, como também arcar com os custos decorrentes do mesmo, na qualidade de integrante do Sistema Único de Saúde, podendo valer-se dos meios cabíveis para reaver, de quem entenda devido, aquilo que efetivamente vier a pagar.
Ante o exposto, confirmo a sentença, em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.” (Doc. 27, p. 4-8, destaquei)
Ressalte-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 793 da Repercussão Geral, reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. Nessa oportunidade, fixou-se a seguinte tese:
“Otratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidadesolidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.”(DJe de 16/03/2015, destaquei)
Por oportuno, trago à colação a ementa do referido acórdão:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (DJe de 16/03/2015, destaquei)
Posteriormente, o Plenário desta Suprema Corte desproveu os embargos de declaração opostos contra a referida decisão, em acórdão que porta a seguinte ementa:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos.” (Recurso Extraordinário 855.178-ED, Redator p/ o acórdão Min.Edson Fachin, Plenário, DJe de 16/04/2020, destaquei)
Nessa oportunidade, fixou-se a seguinte tese quanto ao ressarcimento dos entes federados:
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”(DJe de 16/04/2020, destaquei)
Com efeito, contata-se que a tese fixada nos referidos embargos de declaração estabelece o dever da autoridade judicial de direcionamento do cumprimento das referidas demandas de acordo com as regras de repartição de competências estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde, possibilidade de o polo passivo de demanda prestacional de saúde ser composto por quaisquer entes federativos, isolada ou conjuntamenteante a
Destarte, verifica-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido foram as recentes decisões proferidas na Reclamação 94.576,Rel. Min. Flávio Dino,, e no DJe de 12/05/2026Recurso Extraordinário com Agravo 1.581.642,Rel. Min. Cármen Lúcia,DJe de 10/12/2025,
Demais disso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos.
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos. Com efeito, essa pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe a discussão eminentemente de direito, em face do óbice imposto pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática.
Por oportuno, vale destacar a lição de Roberto Rosas sobre a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal:
“Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7.” (Direito Sumular. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 137-138)
Por fim, ressalto que o presente recurso foi interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual não se lhe aplica
(...) Ver conteúdo completo05/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
03/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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