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Movimentações Ano de 2026
15/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO:
Vistos.
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE RISCO NO PERCENTUAL DE 40% RECONHECIDO EM SENTEÇA TRABALHISTA. OPONIBILIDADE, AO INSS, DO QUE DECIDIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
I - Apelações e remessa necessária em face de sentença proferida nos autos da Ação Cível de Procedimento Comum n. 0011266-56.2008.4.05.8300, em curso na 6ª Vara Federal de Pernambuco, que reconheceu a prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação e julgou procedente o pleito autoral para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício percebido pelos autores, considerando no cálculo do salário de contribuição o percentual referente ao adicional já deferido em ação trabalhista.
II - Discussão acerca da ocorrência de decadência prejudicada face à decisão do e. Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso especial interposto pelos autores, afastando a decadência no presente caso.
III - No que tange à questão da oponibilidade da sentença proferida pela Justiça do Trabalho ao INSS, o entendimento desta 1ª Turma é de que as diferenças reconhecidas em sede de Reclamação Trabalhista, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, produzem reflexos nos salários de contribuição do segurado. Precedentes: Processo: 08156192320194058300, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - , Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1º Turma, Julgamento: 16/08/2020; Processo: 08057333420184058300, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - , Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1º Turma, Julgamento: 30/06/2020.
IV - Não assiste razão ao INSS quanto ao argumento de que inexistiriam provas de irregularidades no ato de concessão do benefício previdenciário, uma vez que se encontra evidenciado nos autos, inclusive em manifestações da própria autarquia previdenciária, que na concessão do benefício dos autores não foi observado o percentual de 40% (quarenta por cento) a título de adicional de risco conforme lhes foi assegurado pela Justiça do Trabalho (id`s. .18607637 e 18607683).
V - A correção monetária, em se tratando de benefício previdenciário, se dará pelo INPC e os juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o que decido pelo Supremo Tribunal Federal, objeto de embargos de declaração pendente de Julgamento, conforme precedente desta egrégia Primeira Turma e em atenção ao que foi decidido em julgamento ampliado da 1ª e 3ª Turmas do TRF 5ª Região. Precedentes: Processo: 08012877720168150141, AC - Apelação Cível, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado), 1º Turma, Julgamento: 15/07/2020; Processo: 08023031120194050000, AC - Apelação Civel - , Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1º Turma, Julgamento: 23/07/2020.
VI - Quanto à insurgência dos autores a respeito dos honorários advocatícios fixados na sentença, observo que nada há se corrigir, dada a previsão do Código de 1973 (aplicável ao caso em razão do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.111.157/PB, sob o regime de recursos repetitivos, de que o regime jurídico dos honorários sucumbenciais é o vigente no momento da propositura da demanda), no sentido de que nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
VII - Também nada há se reparar na sentença quanto à determinação para que incida apenas a prescrição quinquenal ao caso, uma vez que tal matéria já foi sumulada pelo egrégio Superior de Justiça através da Súmula n° 85, verbis: 'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação'.
VIII - Desprovimento das apelações e parcial provimento à remessa necessária apenas para fixar a correção monetária pelo INPC e os juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.” (e-doc. 134)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 175).
Sustenta o recorrente violação dos artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Aduz que a “lide trata de pedido de revisão da RMI de benefícios previdenciários com base em sentença trabalhista transitada em julgado em 2008, para fins de acréscimo de adicional de 40% (quarenta por cento) nos salários-de-contribuição”.
Argumenta que “o ajuizamento da ação se deu sem prévio requerimento administrativo de revisão”, violando a tese firmada no julgamento do Tema nº 350 da repercussão geral.
No ponto, defende que, "como a ação foi ajuizada antes de 03/09/2014, e houve contestação de mérito, aplica-se a regra de transição prevista no julgado do Eg. STF acima referido, fazendo-se necessário, assim, fixar-se como devidas apenas as parcelas atrasadas a partir da citação".
Aduz, ainda, que "a e. Turma Regional incorreu em violação à Constituição Federal e à decisão do col. STF em repercussão geral, uma vez que não observou a completa ausência de pretensão resistida, ou seja, não há violação ou ameaça a direito perpetrada pela Autarquia contra o particular, que sequer provocou VALIDAMENTE o INSS a lhe deferir o pedido".
O Vice-Presidente do Tribunal de origem, em razão do julgamento do RE nº 631.240/MG, feito paradigma do Tema nº 350 da Repercussão Geral, determinou a remessa dos autos à Turma julgadora para a análise de eventual juízo de retratação.
Em nova análise do feito, a 1ª Turma do TRF da 5ª Região deixou de exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão anteriormente proferido, nos termos da seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL ADEQUAÇÃO A PRECEDENTE. RE 631.240/MG - TEMA 350. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS FINANCEIROS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Autos conclusos para fins de juízo de retratação, nos termos do 1.040, II, do CPC/2015, no tocante à tese referente ao Tema repetitivo 350/STF, in verbis: 'I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada "do requerimento, para todos os efeitos legais'.
2. A discussão ora travada nestes autos se refere ao termo inicial do pagamento das parcelas atrasadas decorrentes da revisão reconhecida, o qual, alega o INSS, ser o da citação válida, diante dos parâmetros fixados no julgamento em repercussão geral no RE 631.240.
3. No caso, nada obstante tenha inexistido prévio requerimento administrativo, houve a pretensão resistida da autarquia previdenciária, quando apresentada contestação. E, versando a espécie sobre o pronunciamento do direito à revisão da RMI dos autores, considerando a majoração no cálculo de contribuição, no percentual de 40%, em decorrência do adicional de risco reconhecido em sentença trabalhista, tem-se que fazem jus ao pagamento das diferenças atrasadas que antecederam a propositura da ação, nos moldes em que definidos no julgado.
4. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os efeitos financeiros decorrentes de verbas reconhecidas em ação trabalhista devem retroagir à data de concessão do benefício, tendo em vista que representam o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
5. A decisão vergastada não confrontou o posicionamento em questão, proferido no julgamento de repercussão geral dessa matéria (RE 631.240/MG - Tema 350), mormente por versar a hipótese de uma especificidade que não se subsome ao tema discutido, a qual, inclusive, já tem entendimento reiterado do STJ.
6. Juízo de retratação não exercido, mantendo-se, portanto, o acórdão referido.”
Diante da recusa de retratação, o recurso extraordinário foi admitido e remetido a esta Corte.
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 631.240/MG, Relator o Ministro Roberto Barroso, feito paradigma do Tema nº 350 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese:
“I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
O acórdão desse julgado porta a seguinte ementa:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir” (DJe de 10/11/2014).
In casu, a Corte de origem ressaltou que, "nada obstante tenha inexistido prévio requerimento administrativo, houve a pretensão resistida da autarquia previdenciária, quando apresentada contestação", nos autos do processo de origem deflagrado em 2008(processo nº 0011266-56.2008.4.05.8300), a indicar a subsunção do caso ao disposto no item IV, alínea "b", da tese firmada no Tem nº 350 da repercussão geral suscitada pela parte recorrente.
No mais, para acolher a pretensão recursal e divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 10.04.2023. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO RE 631.240-RG. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB. DATA DA CITAÇÃO DO INSS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
(...) Ver conteúdo completo11/06/2026 Visualizar PDF
05/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
03/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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