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Movimentações Ano de 2026
12/06/2026
Movimentação bloqueada
11/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO: A Secretaria de Gestão de Predentes informa que (eDoc 97):
“1. Em análise feita pela Gerência de Recebimento e Distribuição de Recursos (RDRE) desta coordenadoria, verificou-se que o RE 613.635, no qual figuravam como partes Fazenda Nacional e Serviço Social da Indústria - SESI, recorrente e recorrido, respectivamente, foi devolvido à origem em 28.09.2013, em virtude da aplicação ao caso da sistemática da repercussão geral (Tema 71), conforme consta na peça. 50, id: 9531a38b do RE 1.604.219.
2. Por ocasião da reanálise da matéria, o tribunal a quo entendeu que o acórdão recorrido não viola a tese firmada no Tema 71 do STF e manteve seu julgamento. (peça 86, id: 8da46c79, do RE 1.604.219).
3. Em 06.05.2026, os autos foram reencaminhados ao STF para reexame do recurso extraordinário interposto pela União, todavia com a nova numeração RE 1.604.219, ocasião em que foram registrados à Vossa Excelência que, em juízo prévio de admissibilidade, determinou a distribuição do feito na forma regimental (peça 96, id: bf927284, do RE 1.604.219).
4. Expostas as informações acima, esclarece-se, com a devida vênia, que por equívoco desta coordenadoria o RE 1.604.219 foi registrado à Vossa Excelência, porquanto, salvo melhor juízo, deveria ter sido apontada a duplicidade recursal em relação ao RE 613.635.”
Sendo caso de duplicidade recursal, torno sem efeito a decisão proferida neste (eDoc 96) e determino sejam encaminhados os autos a Secretaria Judiciária para que se proceda a devolução dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
05/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
03/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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