Informações do processo ARE 1606032

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/06/2026 a 15/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

15/06/2026 Visualizar PDF

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12/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANISTIADO POLÍTICO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA APOSENTADORIA. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.


Relatório

1. Agravos nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região:

PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE ANISTIADO POLÍTICO. ART. 8º ADCT. TEMPO DE SERVIÇO. LEI 10.559/2002. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO TOTAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. O Art. 8º da ADCT, concedeu anistia aos cidadãos que foram atingidos por motivação exclusivamente política, limitado o reconhecimento da condição de anistiado político à data da promulgação da Constituição da República, em 05/10/1988. 3. O Art. 1º, inciso III, da Lei 10.559/2002, assegura o direito à contagem para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, vedada a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias. 4. O tempo total de serviço reconhecido no procedimento administrativo, somado aos outros vínculos empregatícios registrados na CTPS e no CNIS, somado ao período de anistiado reconhecido pela r. sentença, contados de forma não concomitante até a DER, é insuficiente para a concessão do pleiteado benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. O autor, nascido aos 10/03/1943, completou 65 anos de idade, no exercício de 2008 e, por ocasião da DER em 07/01/2011, já havia preenchido a carência contributiva, fazendo jus à aposentadoria etária prevista no Art. 48, da Lei 8.213/91. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ(fl. 2, e-doc. 27).


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 38).


2. No recurso extraordinário, o agravante alegou ter o Tribunal Regional Federal da Terceira Região contrariado o § 5º do art. 195 e o caput e inc. I do art. 201 da Constituição da República.


Sustentou quea legislação previdenciária vigente à época em que fixado o marco inicial do benefício, exige, para o deferimento do benefício de aposentadoria por idade, o implemento da carência, entendida esta como o número mínimo de contribuiçõesvertidasaoRegimeGeraldePrevidênciaSocial,computadas a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social”


Assinalou que, “no presente caso, o Autor não implementou a carência mínima necessária ao deferimento da benesse almejada. É que, como se verifica do exame dos autos, o Autor implementou o quesito etário no ano de 2008, razão pela qual, nos termos do preceituado no artigo 142 da Lei 8.213/91, a fim de fazer jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade haveria de demonstrar ter preenchido a carência equivalente a 156 meses” (fl. 9, e-doc. 45).


Argumentou que, “excluindo o período reconhecido de anistiado político de 1973 a 1988 (que, reitere-se, não pode ser computado para efeitos de carência, eis que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias), o autor não demonstra ter implementado o quesito carência, comprova tempo equivalente a 12 anos, 4 meses e 10 dias (fls. 152 dos autos), ou seja, apenas 148 contribuições” (fl. 9, e-doc. 45).


Afirmou ser incontroverso “nos autos que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período de 05.01.73 a 05.10.88, não havendo que se falar em cômputo de períodos de atividade em duplicidade, razão pela qual o ora Recorrido não comprova ter implementado o quesito carência” (fl. 9, e-doc. 45).


Pediu provimento do recurso extraordinário, para afastar o “cômputo do período de anistiado político compreendido entre 05.01.73 e 05.10.88, em que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, para efeitos de carência e julgando improcedente o pedido de concessão do benefício formulado, com inversão do ônus de sucumbência” (fl. 9, e-doc. 45).


3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 51).

Neste agravo, o agravante assevera que a questão controversa da presente ação é exclusivamente de direito e diz respeito a possibilidade de se utilizar o período compreendido entre 05.01.73 e 05.10.88, em que reconhecidamente não houve recolhimento de contribuições previdenciários, concedendo o benefício de aposentadoria por idade fere ou não o disposto nos artigos 195, §5º e 201, I, da Constituição da Constituição Federal de 1988” (fl. 3, e-doc. 53).


Pede provimento do presente recurso extraordinário com agravo.


Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.


4. Razão jurídica não assiste ao agravante.


5.Na espécie vertente, o Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório, dirimiu controvérsia sobre a possibilidade de cômputo do período como anistiado político do agravado para fins de carência em benefício previdenciário de aposentadoria, nos seguintes termos:

O autor foi declarado como anistiado político pelo Ato nº 3.692, do Ministro de Estado da Justiça, publicado no D.O.U. de 19/11/2010, com a concessão da reparação econômica, de caráter indenizatório, com suporte no julgamento do requerimento nº 2007.01.57855, proferido pela Comissão de Anistia.

De seu turno, a Lei 10.559/2002, que regulamenta o Art. 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Magna, em seu Art. 1º, inciso III, assegura o direito à contagem para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, vedada a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias.

O Ato nº 3.692, do Ministro de Estado da Justiça, publicado no D.O.U. de 19/11/2010, que declara o autor como anistiado político e concede reparação econômica, de caráter indenizatório, com suporte no julgamento do requerimento nº 2007.01.57855, proferido pela Comissão de Anistia, nos termos do Art. 1º, inciso III, da Lei 10.559/2002, assegura o direito à contagem para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, vedada a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias.

Por sua vez, o Art. 8º, da ADCT, ao conceder anistia aos cidadãos que foram atingidos por motivação exclusivamente política, limita o reconhecimento da condição de anistiado político à data da promulgação da Constituição da República, em 05/10/1988.

Assim, mostra-se correta a delimitação, feita pelo douto Juízo sentenciante, do tempo de serviço como anistiado político no período de 05/01/1973 a 05/10/1988, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias.

Portanto, o aludido tempo de serviço já reconhecido no procedimento administrativo, somado aos outros vínculos registrados na CTPS, nas microfichas e no CNIS, somado ao período de anistiado entre 05/01/1973 a 05/10/1988 reconhecido pela r. sentença, contados de forma não concomitante até a DER, perfaz apenas 21 (vinte e um) anos, 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias, sendo insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição(fls. 6-7, e-doc. 24).


Como assentado no juízo de admissibilidade recursal, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria análise da legislação infraconstitucional aplicável ao processo () e reexame do conjunto fático-probatório. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:Lei n. 10.559/2002

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ANISTIADO POLÍTICO. CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIA: DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO TEMA 394 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO” (RE n. 1.476.236-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 11.4.2024).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ANISTIA. LEIS FEDERAIS 8.878/1994 E 10.790/2003. EFEITOS RETROATIVOS. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EM PERÍODO DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), na hipótese de votação unânime. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE n. 1.284.744-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 1º.3.2021).


Comprovados os óbices jurídicos impeditivos da admissibilidade do recurso, nada há a prover em relação às alegações do agravante.

6. Pelo exposto, não conheço do recurso extraordinário com agravo (inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e condeno a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10%, percentual somado ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, com ressalva de eventual concessão do benefício da justiça gratuita.


Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.


Publique-se.


Brasília, 12 de junho de 2026.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 430 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2026 Visualizar PDF

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05/06/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 230 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 86 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão